Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"96720"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5272223-90.2021.8.09.0074 Promovente: Banco Do Brasil S/a Promovido: Ademar Ficher Augusto Vistos, A parte exequente requer a penhora das safras em nome do executado, expedição de ofícios à AGRODEFESA, Polícia Rodoviária Federal e Estadual e, ainda, pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com ativação da funcionalidade “Teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias (evento 105). Pois bem. No tocante ao pedido de penhora de safra, incumbe ao exequente, sem utilizar de alegações genéricas, informar o local para o cumprimento da diligência, assim como a provável existência de bem penhorável, para fins de cumprimento do mandado. Assim, necessária a intimação do exequente a fim de informar os dados essenciais ao cumprimento da medida, sob pena de indeferimento. O mesmo se dá em relação aos demais pedidos de expedição de ofício à AGRODEFESA e às Polícias Rodoviárias, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento de medida acaso inexistam bens. Sem prejuízo, entretanto, determino desde já que a escrivania expeça alvará judicial, com prazo de sessenta dias, autorizando a própria parte promovente, munida desse documento, obter diretamente a informações pretendidas junto à AGRODEFESA. Concedo à parte promovente o mesmo prazo do alvará para juntar aos autos eletrônicos a resposta obtida junto ao órgão citado, bem como para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento Em relação ao pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD, a funcionalidade conhecida como “teimosinha” se trata de ordens lançadas no sistema conveniado - Sisbajud, as quais podem ser reiteradas conforme período determinado. Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente (teimosinha) não pode se dar de maneira indiscriminada, vez que, já lançadas tentativas no presente feito (evento 105), não havendo razão de sua continuidade, salvo demonstração efetiva de alteração na situação financeira da parte executada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito, razão pela qual indefiro tal requerimento. Desse modo, DEFIRO a penhora online na forma simples. Antes, porém, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas das buscas nos sistemas conveniados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO e, ainda planilha atualizada do débito. Apresentada planilha e recolhidas as custas, REMETAM-SE os autos a Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (menor que R$50,00 reais), no SISBAJUD à Escrivania/Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) efetuará o desbloqueio de ofício. Efetuado o bloqueio de valores excedentes no SISBAJUD, a Central efetuará a liberação do excedente de ofício. Realizada a constrição de valores prevista no art. 854, deverá a importância bloqueada ser transferida a conta judicial remunerada à disposição deste juízo, vinculada à Caixa Econômica Federal, Agência 1239, advertindo-se a instituição financeira da sua condição de fiel depositário. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º do art. 854, CPC), para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, a excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o § 3º, incisos I e II do art. 854, CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, após, façam-me os autos conclusos para decisão. Inexistindo impugnação, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, salvo se já o tiver feito. Convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se a parte exequente, para manifestar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ressalva-se que a serventia deverá encaminhar os dados pertinentes à Escrivania/Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), expedindo-se a certidão com informações necessárias à execução da ordem pela Central referida. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -