Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DESPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORA DA SURPRESA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática dos crimes de homicídio qualificado, consumado, contra uma vítima (art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, e § 2º-A, I, do Código Penal) e homicídio qualificado, tentado, contra outra vítima (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. Consta da denúncia que os crimes foram cometidos após discussão envolvendo um aparelho celular. O acusado teria disparado contra as duas vítimas, ocasionando a morte de uma e a tentativa de homicídio da outra, não consumada por falha no disparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se é caso de absolvição sumária do recorrente em razão de legítima defesa;(ii) se há ausência de suporte probatório que justifique a pronúncia (pedido de despronúncia);(iii) se é possível a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para crime não doloso contra a vida;(iv) se as qualificadoras devem ser excluídas por manifesta improcedência;(v) se há fundamentos para concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. No caso, o laudo de exame cadavérico e os relatos testemunhais comprovam a materialidade dos crimes. 5. Os indícios de autoria ressaem dos depoimentos coerentes de testemunhas, inclusive da vítima sobrevivente, e pela confissão parcial do próprio acusado, que admite os disparos. 6. A alegação de legítima defesa não se mostra incontroversa, havendo divergência entre as versões apresentadas nos autos, notadamente acerca da eventual existência de injusta agressão bem como a proporcionalidade do meio reativo empregado, o que impede a absolvição sumária nesta fase processual. 7. O pedido de despronúncia encontra óbice na existência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.8. A tentativa de homicídio contra a segunda vítima apresenta elementos que indicam o dolo homicida, sendo a não consumação do crime decorrente de falha na arma de fogo, e não de desistência voluntária, motivo pelo qual a desclassificação é incabível nesta fase processual.9. As qualificadoras descritas na denúncia (motivo fútil e feminicídio) encontram suporte em indícios presentes nos autos, razão pela qual não são manifestamente improcedentes, devendo ser apreciadas pelo Tribunal do Júri.10. Noutra curva, não houve descrição fática, na denúncia, da qualificadora da surpresa, impondo-se sua exclusão, sob pena de ofensa aos princípios da correlação, plenitude de defesa e contraditório.11. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base na gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração e maus antecedentes, não havendo alteração fático-jurídica que justifique a revogação da medida cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido, para excluir a qualificadora da surpresa, porquanto não narrada na denúncia.Teses de julgamento: "1. Não se acolhe o pedido de absolvição sumária fundado na legítima defesa, ao fim da primeira fase do rito bifásico do Tribunal do Júri, se há divergência entre as versões apresentadas nos autos, notadamente acerca da eventual existência de injusta agressão bem como a proporcionalidade do meio reativo empregado. 2. Mantém-se a imputação de homicídio, na modalidade tentada, se a prova oral jurisdicionalizada indicou a razoável possibilidade de o crime somente não ter consumado por circunstância alheia à vontade do agente, consistente em falha na percussão do projétil, mostrando-se prematuro o reconhecimento da tese de desistência voluntária. 3. Impõe-se a exclusão da circunstância qualificadora da surpresa, não descrita na denúncia, sob pena de ofensa aos princípios da correlação, plenitude de defesa e contraditório.”Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415 e 593, III, “a”; CP, arts. 121, § 2º, incisos II, IV, VI e § 2º-A, I, e art. 14, II; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: Não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Recurso em Sentido Estrito nº 5095737-84.2024.8.09.01601ª Câmara CriminalComarca de Novo GamaRecorrente: Joaquim José de Carvalho NetoRecorrido: Ministério PúblicoRelator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em sentido estrito.2. ContextualizaçãoTrata-se de recurso em sentido estrito interposto por Joaquim José de Carvalho Neto contra a decisão que o pronunciou por violação dos artigos 121, § 2º, incisos II, IV e VI, § 2º-A, inciso I (vítima Regina Bispo Pereira) e artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Gardilene Amorim de Moura Silva).Segundo a denúncia, a ofendida Regina e o acusado tinham um relacionamento extraconjugal de, aproximadamente, 01 (um) ano e 06 (seis) meses e estavam em um restaurante de propriedade da testemunha Silas, na companhia da vítima Gardilene e das testemunhas Jennifer e Delio, amigos de Regina.Em dado momento, Regina entregou seu aparelho celular para Silas e pediu para colocar a senha do Wi-fi. O acusado falou algo no ouvido de Regina, tomou seu aparelho celular e saiu do local.O imputado retornou em seguida, momento em que Regina, seguida por Gardilene, foi ao seu encontro na porta do estabelecimento e pediu para que ele devolvesse o aparelho celular, mas Joaquim se negou. Regina passou a tentar reaver o celular, e foi empurrada duas vezes pelo acusado.A vítima Gardilene interveio, a fim de impedir que Joaquim agredisse Regina. O acusado, então, empurrou Gardilene, sacou uma arma de fogo e efetuou um disparo, atingindo Regina.As ofendidas foram para cima do processado para tentar retirar a arma de fogo de seu poder, momento em que este disparou contra Gardilene, a qual, contudo, não foi atingida por circunstância alheia à vontade do acusado, consistente na falha da percussão do projétil.Ato contínuo, o acusado efetuou outro disparo em direção a Regina, a qual veio a óbito no local. Por fim, o processado empreendeu fuga em seu veículo.Inconformado com a decisão de pronúncia, o acusado interpôs recurso em sentido estrito, em cujas razões sustentou a absolvição sumária pela excludente da ilicitude da legítima defesa em relação à primeira vítima ou a despronúncia de ambos os crimes, em razão da ineficácia probatória. Também requereu a desclassificação do crime de homicídio tentado para infração penal não dolosa contra a vida, já que teria ocorrido a desistência voluntária. Subsidiariamente, pugnou pela exclusão das qualificadoras e pelo direito de recorrer em liberdade (mov. 101).3. MéritoComo é cediço, no procedimento escalonado dos crimes de competência do Júri Popular, na primeira fase, que se destina ao juízo de admissibilidade da acusação, poderá o juiz adotar uma de quatro soluções, a saber: a pronúncia, submetendo o réu ao julgamento popular; a impronúncia, quando não houver sido comprovada a materialidade ou não houver indícios suficientes da autoria ou participação do acusado; a absolvição sumária, que se dá quando provada a inexistência do fato, não ser ele o autor ou partícipe, ou o fato não constituir infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime; por último, a desclassificação, que ocorrerá quando o juiz se convencer da existência de crime diverso daquele capitulado como doloso contra a vida.Sabe-se que a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa que, sem julgar o mérito, encerra a primeira fase do procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Tal decisão constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para sua prolação somente o convencimento do magistrado quando à existência dos crimes e de indícios de que o acusado seja o seu autor.Efetuado esse breve panorama sobre as possíveis soluções a serem adotadas ao fim da primeira fase do rito bifásico do Júri, bem como abordada a natureza jurídica e o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia, cumpre realizar a exposição dos elementos probatórios produzidos, para que se possa examinar as teses defensivas. Inicialmente, quanto à vítima fatal (Regina Bispo Pereira), a materialidade está comprovada pelo laudo de exame cadavérico (mov. 07), cuja conclusão foi “óbito por anemia hemorrágica aguda e traumatismo torácico”.Por sua vez, em relação à ofendida Gardilene Amorim de Moura Silva, tratando-se de tentativa branca ou incruenta, na qual a vítima não é atingida, a materialidade pode ser comprovada pelos depoimentos testemunhais jurisdicionalizados (mov. 77/81).No tocante aos indícios de autoria, vejamos a prova oral produzida em juízo.A vítima sobrevivente, Gardilene Amorim de Moura Silva, relatou que estava no bar, na companhia de Regina, Joaquim e outras pessoas. Em dado momento, Regina solicitou a senha do Wi-Fi a Silas, o qual a forneceu, inserindo-a no aparelho celular dela. Nesse instante, o acusado cochichou algo no ouvido de Regina, que comunicou à declarante que não desejava mais permanecer no local e que pediria um uber para ir embora.Na sequência, antes mesmo dela pedir o uber, o processado puxou o aparelho celular de Regina e saiu correndo. Passado um tempo, o acusado retornou de carro, dizendo que não devolveria o aparelho celular a Regina, pois ele havia comprado o objeto. Em seguida, repentinamente, o processado desferiu um disparo de arma de fogo contra Regina. Nesse momento, Regina dirigiu-se a ele, afirmando: “Você me acertou”, instante em que a declarante se aproximou dele e torceu sua mão. O acusado, então, apontou a arma para a declarante, chegando a fazer um som característico, descrito como “tac” e, em decorrência disso, soltou a mão do acusado, tentando afastar-se. Após, o processado ainda desferiu um disparo de arma de fogo em direção ao ouvido de Regina, evadindo-se do local em seguida. Indagada sobre a relação entre Regina e o acusado, disse que nunca presenciou ambos se beijando e que se tratava de um envolvimento casual (mov. 81).Jennifer Amorim da Silva, filha da vítima sobrevivente Gardilene, relatou que Regina havia recentemente terminado um relacionamento e conhecido o processado, não tendo certeza se mantinham um relacionamento amoroso, mas as circunstâncias indicam que se tratava de um casal.Informou que, no dia dos fatos, Regina pediu ao proprietário do bar para inserir a senha do Wi-Fi. Em seguida, o acusado falou algo no ouvido de Regina, que não foi compreendido pelos presentes, e, após isso, demonstrou vontade de ir embora. Antes de sair, o processado arrancou o celular da mão de Regina e saiu correndo.Posteriormente, o processado voltou para entregar a bolsa de Gardilene que havia ficado em seu carro. Nesse momento, Regina pediu para que ele devolvesse seu aparelho celular. O processado, então, a empurrou, sacou a arma e atirou nela. Não presenciou o acusado apontando a arma para sua mãe.Questionada se presenciou Regina e Gardilene lutando para retirar a arma de Joaquim, respondeu que não viu tal situação. Por fim, indagada se caso o processado quisesse matar Gardilene naquele momento, ele teria conseguido, respondeu afirmativamente, pois mencionada ofendida estava bem próxima (mov. 77).Délio Sousa Silva, sobrinho de Gardilene, afirmou que Joaquim e Regina mantinham um relacionamento, não relatando nenhum desentendimento prévio entre eles.Relatou que, no dia dos fatos, se encontrava em um barzinho, ocasião em que se retirou do estabelecimento para fumar, seguido por Regina, que se sentou ao seu lado. Neste momento, o processado retirou o telefone das mãos de Regina e saiu, enquanto os demais permaneceram no bar aguardando.Quando o acusado retornou e Regina tentou recuperar seu telefone, o imputado a empurrou e sacou a arma. Disse que Gardilene tentou segurar o acusado, porém ela se tornou alvo dele, apontando a arma para ele e, depois, para Regina, atirando novamente. Informou que ouviu de Gardilene que o acusado teria tentado atirar, mas ouviu um “estralo” na arma. Ouviu dois disparos e afirmou ter visto o acusado apontando a arma em direção a Gardilene, mencionando que o processado teria empurrado as duas vítimas (mov. 77).Ionice de Oliveira Silva disse que foi casada com o acusado e, durante o casamento, descobriu o envolvimento amoroso dele com Regina.Declarou que, quando o processado adquiriu a arma, não tinha a intenção de usá-la para fins ilícitos, mas sim para sua proteção e da sua família.Relatou, ainda, que no dia dos fatos o processado a contatou, informando que uma tragédia havia ocorrido e ele “havia acabado com a sua vida” (mov. 78).Silas Silva de Souza, proprietário do bar, afirmou que estava na cozinha, preparando um alimento, quando escutou um disparo, o qual inicialmente acreditou ser de uma “bombinha”, pois havia crianças brincando nas proximidades.Informou que, após o segundo disparo, ouviu o grito de uma mulher e saiu para forma, momento em que avistou o carro deixando o local e imediatamente pegou o celular para acionar o SAMU. Relatou, ainda, que Regina solicitou a senha do Wi-Fi e, estando o acusado ao lado, ele a forneceu, colocando a senha no celular e mostrando-a ao imputado. Antes do disparo, afirmou que não visualizou de havia alguém armado (mov. 77).Em sede de interrogatório, Joaquim José de Carvalho Neto relatou que havia emprestado o celular para Regina e foi questioná-la sobre o porquê dela ter ligado para sua esposa.Quando Regina pediu o celular de volta, o acusado afirmou que apenas havia emprestado, o deu início à luta corporal. Afirmou que Regina o agrediu pelo colarinho da camisa e deu um tapa em seu rosto, mencionando que ela poderia estar armada. Gardilene também tentava retirar o celular dele. Durante o entrevero, a arma de fogo disparou. O processado admitiu os disparos contra Regina, não sabendo os locais do corpo em que ela foi atingida, e negou a intenção homicida. Quanto a Gardilene, disse que, se quisesse, poderia tê-la matado, uma vez que o revólver possuía munição suficiente.Indagado se havia algum episódio anterior que lhe gerasse medo de Regina, afirmou que sim, pois a vítima havia brigado com seu marido e quase o matou, ferindo-o com uma garrafa de cerveja (mov. 79).3.1 Da legítima defesaSabe-se que a legítima defesa é uma das causas excludentes da ilicitude, na qual o agente repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando de forma moderada dos meios necessários (arts. 23, II, e 25 do CP).Extrai-se do texto legal os seguintes elementos da legítima defesa: a) ofensa injusta; b) atual ou iminente; c) contra direito próprio ou de terceiro; d) utilização de meios necessários; e) reação de forma moderada; f) vontade de se defender.Para que mencionada excludente de ilicitude possa ser reconhecida ao fim da primeira fase do rito escalonado dos crimes dolosos contra a vida, faz-se necessária a comprovação inequívoca dos requisitos legais.No caso em apreço, a defesa sustenta que o crime praticado contra a vítima Regina teria ocorrido sob o pálio da legítima defesa, já que o recorrente teria efetuado dos disparos de arma de fogo para repelir a injusta agressão perpetrada pela ofendida, mormente porque ela poderia estar armada.Ainda que o interrogatório do processado possa subsidiar tal versão, é certo que também existe outra versão nos autos, indicando a intenção homicida, o que lança dúvidas sobre a existência de agressão anterior praticada pela ofendida, ou mesmo sobre a eventual proporcionalidade do meio empregado pelo acusado.Por conseguinte, tal discussão deverá ser objeto de enfrentamento pelo juízo natural da causa, o Conselho de Sentença, que deliberará se ficou ou não demonstrada a excludente de ilicitude.3.2 Da despronúnciaDa interpretação do artigo 414, do Código de Processo Penal, a despronúncia somente é cabível na hipótese de ineficácia probatória, vale dizer, ausência de lastro probatório mínimo da materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria.Na espécie, conforme demonstrado, houve prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, uma vez que a vítima sobrevivente e demais testemunhas ouvidas em juízo, à exceção de Silas, relataram que o processado desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Regina e tentou disparar contra a ofendida Gardilene.Inclusive, o processado admite que estava no local e confessa os disparos desferidos contra Regina, ainda que alegue ter agido sob o manto da legítima defesa.Nesse cenário, considerando a fase processual, não se pode falar em insuficiência de elementos que apontem a autoria criminosa para Joaquim, obstando, por conseguinte, a despronúncia do recorrente.3.3 Da desclassificaçãoA defesa também busca a desclassificação em relação ao crime praticado contra a vítima Gardilene, alegando que houve desistência voluntária.Nesse ponto, cabe registrar que a pretensão desclassificatória somente poderia ser admitida, nessa fase, se os elementos probatórios evidenciassem, sem nenhuma dúvida, a ausência do dolo homicida. No caso, diante da versão extraída dos depoimentos colhidos, o processado chegou a efetuar um disparo contra a ofendida Gardilene, somente não a ferindo em razão de falha na percussão do projétil.Nesse cenário, relembre-se que o depoente Délio afirmou em juízo ter visto o acusado apontando a arma em direção a Gardilene.Gardilene, por sua vez, relatou que, nesse momento em que o processado lhe apontou a arma, chegou a ouvir o barulho característico “tac”, indicando que a arma pode ter sido engatilhada e que pode ter havido tentativa de disparo, ainda que a percussão do projétil tenha falhado.No interrogatório, o recorrente alega que, caso quisesse, poderia ter disparado contra Gardilene, já que havia mais munições na arma.No entanto, mais uma vez, havendo mais de uma versão razoavelmente possível, uma de que o disparo somente não foi efetuado porque a arma falhou e outra de que o processado foi quem desistiu de disparar, a solução do tema deve ser decidido pelo Júri Popular, constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.3.4 Da exclusão das qualificadorasAs qualificadoras, circunstâncias integrantes do tipo penal violado, somente podem ser excluídas, na fase intermediária, quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando não há nenhum amparo na prova dos autos.No caso em apreço, foram imputadas ao recorrente as qualificadoras do motivo fútil, da surpresa e do feminicídio em relação à vítima Regina e do motivo fútil em relação à ofendida Gardilene.No tocante ao motivo fútil, há indícios de que os crimes praticados contra Regina e Gardilene podem ter sido cometidos em razão de uma discussão motivada pela posse de um aparelho celular, conforme narrado pelas testemunhas ouvidas em juízo.Quanto à qualificadora do feminicídio, há indícios de que o crime que vitimou Regina pode ter sido cometido por razões da condição do sexo feminino, mormente porque há versão nos autos de que recorrente e Regina mantinham um relacionamento amoroso casual.Noutra curva, em relação à surpresa, nota-se que não houve descrição fática da mencionada qualificadora na denúncia, impondo-se a sua exclusão, sob pena de ofensa aos princípios da correlação, plenitude de defesa e contraditório.Afinal, não basta que a vítima sobrevivente ou mesmo as demais testemunhas ouvidas em juízo relatem a ocorrência da qualificadora para a sua admissão, nesta fase processual.Antes de tudo, é fundamental que a circunstância qualificadora seja narrada na denúncia, a fim de se oportunizar ao processado, desde o nascimento da ação penal, o exercício pleno do seu direito de defesa, valendo-se dos meios e recursos a ele inerentes.Os limites da imputação estão delineados na denúncia e é a partir desses marcos pré-definidos que pode haver uma defesa justa. Até se poderia cogitar a possibilidade de eventual mutatio libelli, em que a prova produzida em juízo evidencia mudança no cenário fático, situação não configurada no presente caso. O que não se admite de forma nenhuma é a inclusão, na fase de pronúncia, de qualificadora não descrita na denúncia e sobre a qual não teve o recorrente a oportunidade de exercício do contraditório e da plenitude de defesa.Portanto, fica o recorrente pronunciado por violação do artigo 121, § 2º, incisos II e VI, § 2º-A, inciso I (vítima Regina) e artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Gardilene).3.5 Da prisão preventivaNota-se que a prisão preventiva do processado foi decretada após representação da autoridade policial, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e do risco da reiteração criminosa, pelos seguintes fundamentos: “Como se vê, o crime consumado foi praticado em via pública e mediante disparos de arma fogo, após uma discussão boba gerada por conta de ciúmes que Joaquim nutria por Regina. Enquanto que o crime tentado contra Gardilene ocorreu pelo fato desta ter tentado desarmar Joaquim e proteger sua amiga. Sendo que toda a dinâmica ocorreu na presença da filha de Gardilene, em plena luz do dia. Destarte, o modus operandi é apto para demonstrar a necessidade da segregação.Cumpre ainda destacar que o suspeito ostenta maus antecedentes criminais, pois já tem registro de uma ocorrência criminal anterior em contexto de violência doméstica (fls. 51 e 52), o que demonstra a periculosidade do suspeito para a sociedade e uma tendência à reincidência no cometimento de crimes contra a mulher.”Posteriormente, por ocasião da decisão de pronúncia, a prisão preventiva foi mantida, nos seguintes termos:“Considerando que o réu JOAQUIM JOSÉ DE CARVALHO NETO, permanece preso durante toda a instrução processual, é imperativo que continuem a aguardar o julgamento em custódia, dada a persistente necessidade da medida cautelar. A manutenção da prisão preventiva do acusado é essencial para garantir a ordem pública, especialmente em virtude das circunstâncias do suposto crime, envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher, com dois supostos crimes de homicídio, um consumado e outro tentado.Ademais, não houve qualquer alteração do quadro fático-jurídico que justificasse uma revisão da decisão que decretou a prisão preventiva. Pelo contrário, a situação se agrava com a decisão de pronúncia, que confirma a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes, encaminhando os réus para o julgamento pelo Tribunal do Júri. Tal decisão fortalece os fundamentos para a continuidade da custódia cautelar, reafirmando a sua necessidade não apenas para resguardar a ordem pública, mas também para garantir que o réu esteja presente em todas as fases do julgamento e para assegurar a integridade da instrução criminal.Assim, diante destes argumentos, a manutenção da prisão preventiva do acusado é medida que se impõe, sendo crucial para o adequado andamento do processo e para a proteção dos interesses da sociedade. Razão pela qual NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade.”Como se vê, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do recorrente, por ocasião da decisão de pronúncia, quando reafirmados os motivos da medida extrema, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos praticados (duplo homicídio praticado em via pública, durante o dia, mediante disparos de arma de fogo, sendo um consumado e outro tentado) e do risco da reiteração criminosa (presente registro criminal anterior por crime de gênero), estando a custódia cautelar compatibilizada com o disposto nos artigos 312 e 413, § 3º do Código de Processo Penal. 4. ConclusãoDiante do exposto, acolho parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso em sentido estrito e dou-lhe parcial provimento, tão somente para excluir a qualificadora da surpresa, porquanto não descrita na denúncia.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DESPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORA DA SURPRESA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática dos crimes de homicídio qualificado, consumado, contra uma vítima (art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, e § 2º-A, I, do Código Penal) e homicídio qualificado, tentado, contra outra vítima (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. Consta da denúncia que os crimes foram cometidos após discussão envolvendo um aparelho celular. O acusado teria disparado contra as duas vítimas, ocasionando a morte de uma e a tentativa de homicídio da outra, não consumada por falha no disparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se é caso de absolvição sumária do recorrente em razão de legítima defesa;(ii) se há ausência de suporte probatório que justifique a pronúncia (pedido de despronúncia);(iii) se é possível a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para crime não doloso contra a vida;(iv) se as qualificadoras devem ser excluídas por manifesta improcedência;(v) se há fundamentos para concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. No caso, o laudo de exame cadavérico e os relatos testemunhais comprovam a materialidade dos crimes. 5. Os indícios de autoria ressaem dos depoimentos coerentes de testemunhas, inclusive da vítima sobrevivente, e pela confissão parcial do próprio acusado, que admite os disparos. 6. A alegação de legítima defesa não se mostra incontroversa, havendo divergência entre as versões apresentadas nos autos, notadamente acerca da eventual existência de injusta agressão bem como a proporcionalidade do meio reativo empregado, o que impede a absolvição sumária nesta fase processual. 7. O pedido de despronúncia encontra óbice na existência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.8. A tentativa de homicídio contra a segunda vítima apresenta elementos que indicam o dolo homicida, sendo a não consumação do crime decorrente de falha na arma de fogo, e não de desistência voluntária, motivo pelo qual a desclassificação é incabível nesta fase processual.9. As qualificadoras descritas na denúncia (motivo fútil e feminicídio) encontram suporte em indícios presentes nos autos, razão pela qual não são manifestamente improcedentes, devendo ser apreciadas pelo Tribunal do Júri.10. Noutra curva, não houve descrição fática, na denúncia, da qualificadora da surpresa, impondo-se sua exclusão, sob pena de ofensa aos princípios da correlação, plenitude de defesa e contraditório.11. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base na gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração e maus antecedentes, não havendo alteração fático-jurídica que justifique a revogação da medida cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido, para excluir a qualificadora da surpresa, porquanto não narrada na denúncia.Teses de julgamento: "1. Não se acolhe o pedido de absolvição sumária fundado na legítima defesa, ao fim da primeira fase do rito bifásico do Tribunal do Júri, se há divergência entre as versões apresentadas nos autos, notadamente acerca da eventual existência de injusta agressão bem como a proporcionalidade do meio reativo empregado. 2. Mantém-se a imputação de homicídio, na modalidade tentada, se a prova oral jurisdicionalizada indicou a razoável possibilidade de o crime somente não ter consumado por circunstância alheia à vontade do agente, consistente em falha na percussão do projétil, mostrando-se prematuro o reconhecimento da tese de desistência voluntária. 3. Impõe-se a exclusão da circunstância qualificadora da surpresa, não descrita na denúncia, sob pena de ofensa aos princípios da correlação, plenitude de defesa e contraditório.”Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415 e 593, III, “a”; CP, arts. 121, § 2º, incisos II, IV, VI e § 2º-A, I, e art. 14, II; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator 01