Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000;Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5059650-08.2024.8.09.0071Promovente(s): PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDAPromovido(s): GENY BISCAIA VIEIRAD E C I S Ã OO Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica no art. 830 e de forma genérica no art. 301, a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, antes mesmo do ato citatório.Nesse sentido, a doutrina costuma diferenciar o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, do arresto cautelar, subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no art. 301 do Código de Processo Civil. É o que assenta a doutrina:O arresto executivo, apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o arresto cautelar, previsto no art. 301 do Novo CPC. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários à sua concessão, pois na constrição cautelar devem-se verificar a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Novo CPC), e no arresto executivo, a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio. Segundo, porque o arresto executivo é realizado ex officio pelo oficial de justiça, enquanto o arresto cautelar depende de decisão judicial. Terceiro, porque o arresto executivo outorga ao credor o direito de preferência, o que não ocorre no arresto cautelar. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 9.ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.242)Assim, o arresto, in casu, tem, por fim, apreender judicialmente bens indeterminados do devedor como garantia do processo executivo por quantia certa. Sua finalidade visa afastar o perigo de que o devedor dilapide seu patrimônio antes que o credor possa penhorar bens suficientes para garantia da dívida.O arresto na execução por quantia certa contra devedor solvente caracteriza-se como pré-penhora e é considerado medida satisfativa, uma vez que é ato executivo, desse modo, exige-se a certeza do direito invocado e o preenchimento de pressuposto objetivo, qual seja, a não localização do devedor.Assim, como o processo tramita há mais de um ano, não sendo o executado citado até o momento, é oportuno o deferimento do pedido de arresto, o qual objetiva saldar o débito.Por tais razões, promova-se, via SISBAJUD, a tentativa de bloqueio online de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome do promovido GENY BISCAIA VIEIRA, CPF n. 930.408.901-82, limitado ao valor de R$ 202.943,84 (duzentos e dois mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), na modalidade continuada, conhecida como "teimosinha".Efetivado o bloqueio de valor considerável, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este processo.Frustrada a tentativa de bloqueio, ou havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao cancelamento da constrição e proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD, para buscar informação acerca da existência de bens que estejam em nome dos promovidos, até o limite da dívida.Sendo frutífera a penhora online ou localizado veículo em nome dos promovidos, proceda-se a restrição e, em seguida, CITE-SE e INTIME-SE o promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente o mandado de pagamento ou apresentar embargos (arts. 701 e 702 do CPC), sob pena de constituição do título executivo judicial de pleno direito (art. 701, §2º, do CPC). Fica consignando, ainda, no mandado, a observação de que, se cumprido tal pagamento, o polo demandado ficará isento das custas e honorários advocatícios.Para cumprimento da ordem supra, intime-se o promovente para informar o endereço da parte ré para tentativa de citação e intimação, no prazo de 10 dias.Providencie-se o necessário.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito