Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Luciana Alves De FariaParte Ré: Oi S/A - em recuperação judicialNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Trata-se de pedido de suspensão do feito em razão da nova recuperação do Grupo Oi.Em 16/03/2023, o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi.No caso dos autos, o crédito da parte autora é concursal e, portanto, sujeito à recuperação judicial, motivo pelo qual deverá ser expedida certidão de crédito em favor do credor para habilitação no juízo universal.Por oportuno, ressalto que a data da sentença ou do trânsito em julgado, se anterior ou posterior a data de recuperação judicial, não qualifica o crédito como concursal ou extraconcursal, pois o provimento judicial apenas declara o crédito já existente. Portanto, o que define se o crédito é concursal ou extraconcursal é a data do fato gerador.Desta forma, a situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, ocorreu antes do pedido de recuperação judicial. Assim, na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessário a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora (REsp nº 1.447.918/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016).Ressalto que, mesmo após o encerramento da recuperação, cabe à parte requerida cumprir as obrigações remanescentes do plano, inclusive pagamentos. Releva ponderar, também, que conforme Enunciado n. 51 do FONAJE, as ações em face de empresas sob recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito: "ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)".Acrescento, ainda, que não se admite a suspensão do feito no Microssistema do Juizado Especial Cível por contrapor-se ao princípio da celeridade, previsto no art. 2º da Lei n. 9.099/95, razão pelo qual
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5240667-28.2022.8.09.0012Parte INDEFIRO o pedido.Ademais, os Juizados Especiais Cíveis são primados pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ex vi do art. 2º da Lei dos Juizados Especiais. Sendo, portanto, a suspensão do presente cumprimento de sentença e/ou prosseguimento da fase executória medida que fere os princípios norteadores desse juízo.Ante o exposto, tratando-se de crédito concursal e sendo este magistrado INCOMPETENTE para dar inicio a execução/cumprimento de sentença DETERMINO a imediata EXTINÇÃO deste feito, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil, em razão da novação do crédito devido ao exequente, que deverá ser habilitado nos autos do processo de Recuperação Judicial, caso ainda não tenha sido.Autorizo a expedição da Certidão de Crédito para possibilitar ao credor sua habilitação perante o juízo da recuperação judicial.Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. P.R.I. Arquivem-se os autos imediatamente, com cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento em caso de recurso, devendo nesse caso ser certificada sua tempestividade. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se a UPJ o trânsito em julgado. O arquivamento não impede o peticionamento.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
10/04/2025, 00:00