Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5477032-13.2022.8.09.0040NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da ProvaREQUERENTE: Tropical Bioenergia S. A. REQUERIDOS: Antônio César Lemos de Freitas e Sandra Borges de Moraes FreitasAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de petição apresentada pelo réu Antônio César Lemos de Freitas, na qual impugna o laudo pericial e pede a nulidade da prova técnica, alegando, em síntese, que a perícia judicial realizada nos autos é nula de pleno direito, por ter sido produzida sem a citação prévia de Sandra Borges de Moraes Freitas e antes da citação válida de Antônio César Lemos de Freitas, que apenas ocorreu em 13 de novembro de 2023, ou seja, mais de um ano após a perícia realizada em 26 de outubro de 2022. Sustenta que não foi oportunizado ao requerido apresentar quesitos ou indicar assistente técnico, em afronta direta aos artigos 239, 278, 464, 465 e 474 do Código de Processo Civil, bem como à decisão judicial que condicionava a produção da prova à prévia citação dos requeridos.Aduz que a realização da perícia sem a devida integração da parte ao processo comprometeu o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e nulidade absoluta do ato processual. Sustenta, ainda, que o laudo foi produzido de forma unilateral e complementado com documentos apresentados exclusivamente pela parte autora, que posteriormente pleiteou indenização superior a R$ 12.880.000,00 com base apenas nessas provas.Para demonstrar a inconsistência técnica da perícia, o requerido juntou laudo técnico divergente, elaborado por profissional habilitado, que aponta a exaustão das soqueiras em 6º corte, ausência de viabilidade econômica da lavoura, irrealismo na estimativa dos lucros cessantes e falta de respaldo técnico no uso de metodologias como Valor Presente Líquido e créditos de carbono. Ressalta que tal juntada tem caráter meramente subsidiário, sem o intuito de convalidar os vícios da prova oficial.Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da perícia técnica, com a exclusão de seus efeitos e a designação de nova diligência, com intimação regular das partes para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos. Requer, ainda, a regular citação de Sandra Borges de Moraes Freitas, sob pena de nulidade parcial da relação processual, e, subsidiariamente, que o laudo pericial seja desconsiderado como elemento probatório, dada sua ineficácia técnica e jurídica (evento 94).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, é imperioso destacar a natureza jurídica do procedimento de produção antecipada de provas, que possui características singulares dentro do sistema processual civil brasileiro. Consoante estabelece o art. 381 do Código de Processo Civil, este procedimento tem por finalidade específica a constituição ou preservação de prova para ação futura ou em curso, sem comportar, em seu bojo, discussões de mérito ou debates sobre o conteúdo da prova produzida.A produção antecipada de provas configura procedimento de natureza não contenciosa, sendo vedada a valoração da prova nesta sede, já que o procedimento visa apenas documentar e resguardar o conteúdo probatório. Esta interpretação encontra respaldo na própria sistemática adotada pelo legislador, que estabeleceu no § 4º do art. 382 do CPC que "no procedimento de produção antecipada de prova, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário." Tal dispositivo evidencia o caráter não contencioso do procedimento, reservando o contraditório pleno, incluindo a valoração da prova, para a ação principal.Da alegada nulidade da prova pericial.O requerido alega nulidade da prova pericial por ausência de sua citação prévia e da corré Sandra Borges de Moraes Freitas, sustentando que tal fato impossibilitou a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.Contudo, essa questão já foi enfrentada e devidamente afastada na decisão proferida no evento 91, na qual este juízo esclareceu que eventuais impugnações quanto à metodologia ou conteúdo do laudo pericial deverão ser reservadas para debate nos autos da ação principal, em razão da natureza não contenciosa do procedimento de produção antecipada de provas.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui jurisprudência consolidada nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO LAUDO. QUESTIONAMENTOS RESERVADOS AO FEITO PRINCIPAL. 1. A discussão acerca do mérito do laudo pericial deverá ser reservada para a ação principal, tendo em vista que a sentença proferida no âmbito do procedimento de produção antecipada de provas apenas homologa a perícia. 2. A produção antecipada de provas constitui medida excepcional para propósitos específicos (art. 381 do CPC), não podendo assumir caráter contencioso, de modo que o magistrado não deve se manifestar neste procedimento prévio a respeito do modo como a perícia deve ser avaliada, sob pena de antecipar julgamento. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJ-GO 5134647-79.2019.8.09.0024, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022)Verifica-se, portanto, que a decisão proferida no evento 91 está em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.Da ocultação e tentativa de citação.No tocante à alegação de ausência de citação prévia, é necessário destacar que os autos revelam uma notória tentativa de ocultação para evitar a citação por parte dos requeridos. Os documentos processuais demonstram que a primeira tentativa de citação de ambos os réus foi expedida via e-Carta em 18/11/2022 (eventos 26 e 27), e apenas o requerido Antônio César Lemos de Freitas foi posteriormente localizado e citado por mandado pessoal em 13/11/2023 (evento 53), enquanto a corré Sandra Borges de Moraes Freitas permanece sem citação até o presente momento.Em 13/11/2023, quando o Sr. Antônio César foi pessoalmente citado, ele próprio informou ao Oficial que sua esposa estaria "acompanhando o filho em tratamento médico na cidade de Goiânia e São Paulo" (evento 53). Posteriormente, em nova diligência realizada em 21/02/2024, o informante Silione relatou ao Oficial que "a promovida e seu esposo, o Sr. Antônio, estão em Goiânia" (evento 60).Ademais, o requerido Antônio César Lemos de Freitas, apesar de citado em novembro de 2023, somente agora, em maio de 2025 - após aproximadamente um ano e meio de sua integração formal ao processo - vem arguir suposta nulidade da prova pericial realizada em outubro de 2022. Esta conduta configura inequívoca "nulidade de algibeira", instituto amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, caracterizado pela retenção estratégica de argumentos de nulidade para utilização em momento processual mais conveniente, comportamento incompatível com a lealdade e boa-fé que devem nortear a atuação das partes no processo.Tal comportamento afronta diretamente o princípio da boa-fé processual, inscrito no art. 5º do CPC, segundo o qual "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", bem como o art. 278 do mesmo diploma, que determina que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".Outrossim, considerando que ambos os réus são casados entre si, evidente a comunhão de interesses na causa, de modo que a citação de um dos cônjuges permite que ambos tenham conhecimento da existência da ação, não se podendo alegar surpresa ou cerceamento de defesa, especialmente em procedimento de natureza não contenciosa, destinado apenas à preservação da prova, sem qualquer juízo valorativo nesta sede.Da citação da corré Sandra Borges de Moraes FreitasQuanto à necessidade de citação da corré Sandra Borges de Moraes Freitas, assiste razão ao requerido, sendo imperioso regularizar o polo passivo da demanda. No entanto, como já esclarecido na decisão anterior (evento 91), não há prejuízo quanto à prova já produzida antes de sua citação, uma vez que o corréu Antônio César Lemos de Freitas, seu esposo, já foi regularmente citado, e o exercício do contraditório sobre o conteúdo da prova será oportunizado nos autos da ação principal.É importante esclarecer à corré Sandra Borges de Moraes Freitas que a finalidade da citação nos autos da produção antecipada de provas é meramente para ciência da existência do procedimento, não havendo necessidade de apresentação de defesa (art. 382, § 4º, CPC), sendo-lhe facultado o exercício do contraditório diferido nos autos da ação principal.Do Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil, decido:1. Indeferir os pedidos de nulidade da prova pericial e reabertura da fase pericial, reiterando que eventuais discussões sobre a metodologia utilizada pelo perito, valores apurados e questionamentos técnicos deverão ser reservadas para debate nos autos da ação principal, na qual haverá oportunidade para ampla discussão e valoração da prova produzida;2. Determinar a citação, com urgência, da ré Sandra Borges de Moraes Freitas, no endereço indicado na procuração juntada no evento 90;3. Esclarecer que a finalidade da citação nos autos da produção antecipada de provas é meramente para ciência da existência do procedimento, não havendo necessidade de apresentação de defesa (art. 382, § 4º, CPC), sendo facultado o exercício do contraditório diferido nos autos da ação principal;4. Determinar o cumprimento integral da decisão anterior (evento 91).Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5477032-13.2022.8.09.0040NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da ProvaREQUERENTE: Tropical Bioenergia S. A. REQUERIDOS: Antônio César Lemos de Freitas e Sandra Borges de Moraes FreitasAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por Tropical Bioenergia S. A. em face de Antônio César Lemos de Freitas e Sandra Borges de Moraes Freitas, todas as partes devidamente qualificadas nos autos.No evento 88, a requerente, em atenção aos esclarecimentos prestados pelo perito judicial no evento 86, sustenta que o próprio expert reconheceu inadequação na metodologia inicialmente empregada para elaboração do laudo pericial, conforme apontado também pelo assistente técnico da parte autora. Embora tenha sido apresentado novo cálculo pericial com apuração de prejuízo no montante de R$ 7.790.859,00, a requerente afirma que ainda persiste equívoco técnico relevante, pois o perito considerou os custos de fundação da lavoura - no valor de R$ 9.237,97 - como se distribuídos igualmente ao longo de seis ciclos produtivos, ao invés de integralmente incorridos no momento inicial da implantação da lavoura.Diante disso, requer a juntada da manifestação técnica complementar elaborada por seu assistente técnico, acompanhada de quesitos suplementares a serem respondidos pelo perito. Os quesitos visam esclarecer, entre outros pontos, se as despesas de fundação e operações agrícolas devem ser reconhecidas integralmente no momento da implantação da lavoura ou ao longo dos ciclos produtivos, e se é tecnicamente adequado projetar em fluxo de caixa despesas já efetivamente incorridas.Requer, portanto, a intimação do perito para apresentar novos esclarecimentos, levando em consideração a manifestação técnica e os quesitos ora apresentados, com posterior intimação das partes e respectivos assistentes técnicos para manifestação sobre eventual laudo complementar.Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.Da Ação Probatória AutônomaInicialmente, impende destacar que, consoante estabelece o art. 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada de provas tem por finalidade específica a constituição ou preservação de prova para ação futura ou em curso, não comportando, em seu bojo, discussões de mérito ou debates sobre o conteúdo da prova produzida.Considerando que a ação probatória autônoma não admite valoração ou discussão sobre o mérito da prova, as impugnações apresentadas pela parte requerente sobre a metodologia e os valores apurados pelo perito deverão ser reservadas para debate nos autos da ação principal, na qual haverá oportunidade para ampla discussão e valoração da prova.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO LAUDO. QUESTIONAMENTOS RESERVADOS AO FEITO PRINCIPAL. 1. A discussão acerca do mérito do laudo pericial deverá ser reservada para a ação principal, tendo em vista que a sentença proferida no âmbito do procedimento de produção antecipada de provas apenas homologa a perícia. 2. A produção antecipada de provas constitui medida excepcional para propósitos específicos (art. 381 do CPC), não podendo assumir caráter contencioso, de modo que o magistrado não deve se manifestar neste procedimento prévio a respeito do modo como a perícia deve ser avaliada, sob pena de antecipar julgamento. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJ-GO 5134647-79.2019.8.09.0024, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022)Importante destacar, ainda, que o § 4º do art. 382 do CPC estabelece que no procedimento de produção antecipada de prova, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Evidencia-se, portanto, que o legislador buscou conferir natureza não contenciosa ao procedimento de produção antecipada de provas, deixando as discussões aprofundadas para a ação principal. Vejamos o entendimento jurisprudencial a respeito:"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 4º DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PEDIDO FEITO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – Nos termos do art. 1.021 do CPC, das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento. II – Consoante artigo 382, § 4º, do CPC, no procedimento de Produção Antecipada de Prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. III – No caso em apreço, é nítida a falta de interesse recursal da apelante, primeiramente porque não houve indeferimento de realização da prova, que foi regularmente obtida, mas sim de contraprova. Segundo porque por expressa previsão do art. 382, § 4º do CPC, a exceção a regra (indeferimento total da produção de prova) se dá apenas em caso de pedido feito pelo requerente originário, in casu, a apelada. IV – De mais a mais, extrai-se do recurso que a intenção da empresa recorrente é a realização de uma contraprova para se demonstrar que grande parte dos produtos ainda encontram-se intactos e aptos a regular utilização, entretanto, a perícia judicial esclareceu expressamente a impossibilidade de realizar tal levantamento ante o risco de contaminação e derramamento do produto por sua nocividade. V – Lado outro, a decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas. Precedentes do STJ. VI - Por fim, quanto ao pedido da parte recorrida para arbitramento de honorários advocatícios a seu favor, tem-se que tal pedido não comporta conhecimento por inadequação da via eleita, vez que realizado em sede de contrarrazões. VII – Por isto, do exame da peça recursal não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma pelo órgão colegiado da decisão hostilizada, instando confirmar o ato monocrático recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO 56806639420228090067, Relator.: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024)Assim, considerando que o presente procedimento tem natureza meramente preparatória e não contenciosa, eventual discussão sobre a metodologia utilizada pelo perito, bem como sobre os valores apurados e questionamentos técnicos, deverá ser reservada para os autos da ação principal, na qual haverá contraditório pleno e adequada valoração da prova produzida.Da citação da ré Sandra Borges de Moraes FreitasTendo em vista que a ré Sandra Borges de Moraes Freitas não foi devidamente citada, determino a expedição de novo mandado de citação, ressaltando, desde já, que não há prejuízo quanto à prova já produzida antes de sua citação, uma vez que o corréu Antônio César Lemos de Freitas, seu esposo, já foi regularmente citado, e o exercício do contraditório sobre o conteúdo da prova será oportunizado nos autos da ação principal.É importante esclarecer à ré Sandra Borges de Moraes Freitas que a finalidade da citação nos autos da produção antecipada de provas é meramente para ciência da existência do procedimento, não havendo necessidade de apresentação de defesa (art. 382, § 4º, CPC), sendo-lhe facultado o exercício do contraditório diferido nos autos da ação principal.Dos honorários periciaisConsiderando que o Perito Judicial já apresentou o laudo pericial e prestou os esclarecimentos solicitados, demonstrando, assim, o cumprimento de seu encargo, determino a imediata liberação integral dos honorários periciais em seu favor (evento 13), mediante alvará ou transferência bancária para conta indicada nos autos.Do Dispositivo Ante o exposto, decido:a) Esclarecer que as discussões quanto ao mérito do laudo pericial, incluindo questionamentos sobre a metodologia adotada e valores apurados, deverão ser reservadas para os autos da ação principal, não sendo cabíveis no âmbito deste procedimento de produção antecipada de provas, que tem natureza não contenciosa e finalidade meramente preparatória;b) Determinar a expedição de novo mandado/carta precatória de citação à ré Sandra Borges de Moraes Freitas, atentando-se ao endereço indicado na procuração juntada no evento 90;c) Determinar a imediata liberação integral dos honorários periciais em favor do Perito Judicial, mediante alvará ou transferência bancária para conta indicada nos autos.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta