Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalSENTENÇAAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5058718-46.2025.8.09.0051Autor (es): Adelia Camilo GodinhoRéu (s): Banco Paulista S.a.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Adelia Camilo Godinho, em face de Banco Paulista S.a., partes qualificadas. No evento 06 foi determinada a emenda da petição inicial. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte.É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Constados defeitos e irregularidades capazes de dificultar a análise do feito, compete ao julgador determinar a regularização e, em caso de descumprimento da ordem, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe (artigo 321 do Código de Processo Civil). No presente caso, apesar de intimada para juntar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, bem como cópia autenticada dos documentos pessoais; juntar procuração com firma reconhecida ou comparecer pessoalmente em cartório (4ª UPJ) a fim de declarar ciência sobre a existência e o teor do processo e manifestar expressa intenção de litigar; comprovar prévia e efetiva tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa; juntar documentos que comprovem a insuficiência de recursos; a parte autora quedou-se inerte. Importante registrar que, segundo entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, desnecessária a intimação pessoal para emenda da petição inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA. DESCUMPRIMENTO À ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. FALHA NÃO SUPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, constituindo-se o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação. 2. O instrumento de mandato, depois de expirado o prazo de validade nele fixado, perde a eficácia jurídica. 3. Constatada a irregularidade e dada oportunidade para regularização da representação processual, não sanada, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, independentemente de intimação pessoal, por não se tratar de hipótese de abandono da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5824378- 47.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)Não há de se olvidar que incumbe à parte autora trazer, com a petição inicial, os documentos que permitam o regular desenvolvimento da demanda. Desse modo, tendo em vista a inércia da parte autora em cumprir a determinação, não há como prosseguir com a ação, pois não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Diante disso, INDEFIRO a inicial e declaro extinta a ação, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente. Contudo, a cobrança das custas fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante os benefícios da gratuidade da justiça que ora DEFIRO. Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, façam-me os autos conclusos para juízo de retratação.Não havendo interposição de recurso, arquivem-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Datado e assinado digitalmente. Élios Mattos de Albuquerque Filho Juiz Auxiliar
10/04/2025, 00:00