Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5274397-35.2025.8.09.0041Polo ativo: João Batista Pereira De AssunçãoPolo passivo: Fernando Bernardes Dos SantosSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta por JOÃO BATISTA PEREIRA DE ASSUNÇÃO em face de FERNANDO BERNARDES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, o exequente alega ser credor do executado em razão da emissão de cheque no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), datado de 10/03/2025 e não pago no vencimento.Requereu: (a) a citação do executado para pagamento da dívida; (b) a penhora de valores em conta bancária; (c) a penhora e avaliação de bens, caso inexistam valores suficientes em conta; (d) a dispensa de intimação da penhora, em caso de ausência ou ocultação do executado; (e) a intimação do executado para indicação de bens penhoráveis, se necessário; (f) a nomeação do exequente como depositário dos bens eventualmente penhorados; (g) a intimação do executado para apresentação de embargos à execução; e (h) a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.A causa foi valorada em R$ 28.521,41 (vinte e oito mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos).Determinou-se a intimação do exequente para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. (evento n.º 5)Posteriormente, o exequente apresentou pedido de desistência da ação (evento n.º 6).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.No presente caso, conforme registrado no evento n.º 6, a parte autora manifestou expressamente a desistência da ação, antes de seu recebimento e antes da citação da parte adversa, requerendo, ainda, o cancelamento da distribuição.Nessa hipótese, conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, a movimentação processual está condicionada ao interesse da parte autora, especialmente quando ainda não consumada a citação do réu ou proferido juízo de admissibilidade da petição inicial.Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Ademais, conforme § 4º do mesmo dispositivo, nos casos em que ainda não houve a citação do réu, a homologação do pedido de desistência independe de sua anuência.Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que o pedido de desistência foi formulado em razão da determinação de recolhimento das custas iniciais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.016.021/MG.Sem honorários.Diante da preclusão lógica, determino o arquivamento imediato dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Estrela do Norte-GO, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto