Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5705012-04.2023.8.09.0011 Polo ativo: Gilmar Luiz Ferreira De Souza Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA
Trata-se de declaratória e condenatória ajuizada por GILMAR LUIZ FERREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados. Avançado o processo, a parte requerida apresentou proposta de acordo que foi aceita pelo requerente (eventos 23 e 26). É o sucinto relatório. Decido. Analisando os autos, vislumbra-se que o ESTADO DE GOIÁS apresentou proposta de acordo relativa à lide posta em juízo, tendo a parte requerente manifestado sua expressa concordância. Em análise dos requisitos formais verifica-se que a transação envolve direito disponível de caráter patrimonial, portanto homologável. Do ponto de vista subjetivo, observa-se que as partes estão devidamente representadas, assim, a homologação desta não encontra óbice. Cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. Assim, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva, pois entregue a prestação jurisdicional. Ao teor do exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, julgo com resolução de mérito e, de consequência, HOMOLOGO POR SENTENÇA a autocomposição firmada pelas partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Considerando que o acordo firmado acarreta a perda do interesse recursal para reformar a Sentença via Recurso Inominado, decorrido o prazo para interposição de eventuais aclaratórios (cinco dias), certifique-se o trânsito, altere-se a classe da ação para cumprimento de sentença e expeça-se a requisição de pequeno Valor, da importância homologada. Informado o depósito, expeça-se o respectivo Alvará em favor do(a) causídico(a) com poderes na procuração carreada aos autos, conforme procuração de evento n° 01. Com o resgate do Alvará, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00