Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNA2ª VARA CÍVELAutos n.: 0042606-26.2015.8.09.0120Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: BANCO BRADESCORequerido: MARCOS RAFAEL WILLERS FOGAçASENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença proposta por BANCO BRADESCO, em face de MARCOS RAFAEL WILLERS FOGAçA, ambas devidamente qualificados nos autos. Os litigantes noticiaram a celebração do acordo, assim como, pugnaram pela sua homologação, conforme minuta acostada em evento nº 89.Vieram-me conclusos.É o relatório. Passo a decidir.O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais."Pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado pelos procuradores constituídos pelas partes, entende-se que as mesmas de forma bilateral expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, bem como, a extinção do feito, que se dará nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, o acordo supracitado, ressalvados direitos de terceiros.Sem custas finais (art. 90, § 3º, CPC).Honorários advocatícios na forma convencionada.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Após, arquive-se os autos após, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, com baixa na distribuição.Cumpra-se.Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais TassiJuíza de Direito