Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5148740-87.2024.8.09.0051 Requerente(s): Go - Offices Ltda Requerido(s): Ronaldo Siqueira Sousa Godoi Tratando-se de Empresa Individual é desnecessária a nova citação e digressões acerca do uso indevido da personalidade jurídica, pois a pessoa jurídica é uma mera ficção jurídica para benefícios tributários, tornando despicienda a própria pretensão de desconsideração formalizada. Assim, presume-se que os bens da pessoa natural e da firma individual constituem um único patrimônio, e, por assim ser, responde pelas dívidas constituídas pela empresa ou empresário individual, este quando do exercício das atividades comerciais. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUERIMENTO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES NO RENAJUD. 1. Cediço que o Código de Processo Civil, em momento algum, exige que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja autuado em autos apartados, apenas tendo discorrido sobre a possibilidade de se aventá-lo na petição inicial do processo de conhecimento, do cumprimento de sentença ou da execução fundada em título executivo extrajudicial ou por petição própria. 2. Consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual”, sendo que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.). 3. Quanto ao pleito de manutenção das restrições lançadas no RENAJUD, considerando que o executado encontra-se em lugar desconhecido, impõe-se a continuidade do bloqueio com o fito de evitar a negociação dos veículos e não permitir que se faça a comunicação junto aos órgãos de trânsito quanto à eventual mudança de proprietário, vindo a favorecer o exequente, ainda que remotamente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5045288-55.2023.8.09.0129, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2023, DJe de 04/05/2023) Diante do exposto, DEFIRO a penhora online no CPF do sócio-proprietário qualificado (RONALDO SIQUEIRA SOUSA GODOI, CPF: 033.196.571-27), conforme requerido pela parte exequente. Proceda-se, através do CENOPES, o bloqueio de valores SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias; e restrições do bens da parte devedora junto ao RENAJUD com restrição de transferência, além de SNIPER, sempre se observando o limite do valor do débito. Havendo a constrição de bens, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada e/ou as restrições necessárias, intimando-se a parte Executada de eventuais restrições. Não encontrada a parte Executada ou quaisquer bens, intime-se a parte Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATA extinção do processo, conforme art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB - para indisponibilidade de bens (Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; h)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 21 de maio de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO