Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado. A defesa questiona a pronúncia, alegando ausência de participação no crime e requerendo a absolvição sumária. A acusação aponta a participação da recorrente no crime, com qualificadoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se há indícios suficientes de autoria e participação da recorrente no homicídio; e (ii) se as qualificadoras constantes na pronúncia são procedentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do crime restou comprovada por laudo cadavérico e testemunhos. Há indícios de autoria da recorrente e do corréu, com base em depoimentos testemunhais que relatam a presença dos acusados no local, com confissão parcial do crime, indicando que a vítima foi morta, aparentemente, por não aceitar vender seus bens para partilha.4. A qualificadora do motivo fútil deve ser excluída da decisão de pronúncia por ser manifestamente improcedente, além de incompatível com a qualificadora do motivo torpe. Também a qualificadora do meio cruel deve ser decotado uma vez que a morte da vítima ocorreu imediatamente por traumatismo cranioencefálico, em razão de três golpes contundentes na cabeça, ausente padecimento atroz e desnecessário, conforme atestado no laudo de exame cadavérico.5. As qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, encontram amparo nos autos, uma vez que o fato delituoso ocorreu, em tese, por questões patrimoniais, em razão da vítima não aceitar vender seus bens para partilhar com a recorrente, fato, à evidência, torpe, assim como a superioridade numérica de agentes, o que aparentemente desfavoreceu a defesa da vítima, razão para a manutenção destas na pronúncia.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Pronúncia mantida. Qualificadoras do motivo fútil e meio cruel excluídas, de ofício.Tese de julgamento: “Justifica-se a manutenção da pronúncia quando comprovadas a materialidade do crime de homicídio qualificado e a existência de indícios suficientes de autoria, além de elementos que descrevem a dinâmica do fato. 2. As qualificadoras de motivo fútil e meio cruel são afastadas por manifestamente improcedentes, uma vez que aquela não pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe, e esta por ter ficado comprovado nos autos a morte instantânea da vítima causada por três golpes de objeto contundente na cabeça, não demonstrado sofrimento atroz e desnecessário, restando mantidas as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.”______________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 415; CP, art. 121, § 2º, incisos I, II, III e IV.Jurisprudência relevante citada: Recurso em Sentido Estrito n. 0042779-79.2019.8.09.0162. DJe de 15/07/2024. Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo. TJGO. Recurso em Sentido Estrito n. 0114693-48.2013.8.09.0023, Rel. Des. Ivo Favaro, DJe de 28/03/2022. AgRg no REsp 1643189 / RS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. DJe 11/10/2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Recurso em Sentido Estrito nº 0350708-48.2003.8.09.00341ª Câmara CriminalComarca: Cocalzinho de GoiásRecorrente: Aparecida Rodrigues VidalRecorrido: Ministério PúblicoRelator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2. ContextualizaçãoTrata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa da processada Aparecida Rodrigues Vidal, em face da decisão que a pronunciou por violação do art. 121, § 2º, incisos I, II, III e IV (homicídio qualificado pelo motivo torpe, fútil e meio cruel e surpresa), do Código Penal.Consta dos autos que a acusada e o corréu Aurélio Rodrigues Vidal, no dia 30 de outubro de 2002, por volta das 16:00 horas, na Chácara Montanha, Distrito Girassol, na cidade de Cocalzinho de Goiás, mediante golpes de machado, mataram Euzébio Cardoso Xavier.Nas razões, a defesa sustentou a absolvição sumária do crime de homicídio qualificado, uma vez que não participou do delito cometido pelo corréu Aurélio Rodrigues Vidal.3. Questão prévia.Não foram arguidas questões prévias.4. MéritoDispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que, convencendo-se o Juiz da existência do crime e de indícios de sua autoria, pronunciará, fundamentadamente, o réu.Como é cediço, no procedimento escalonado dos crimes de competência do Júri Popular, na primeira fase, que se destina ao juízo de admissibilidade da acusação, poderá o juiz adotar uma de quatro soluções, a saber: a pronúncia, submetendo o réu ao julgamento popular; a impronúncia, quando não houver sido comprovada a materialidade ou não houver indícios suficientes da autoria ou participação do acusado; a absolvição sumária, que se dá quando provada a inexistência do fato, não ser ele o autor ou partícipe, ou o fato não constituir infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime; por último, a desclassificação, que ocorrerá quando o juiz se convencer da existência de crime diverso daquele capitulado como doloso contra a vida.Sabe-se que a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa que, sem julgar o mérito, encerra a primeira fase do procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Tal decisão constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para sua prolação somente o convencimento do magistrado quando à existência dos crimes e de indícios de que o acusado seja o seu autor.Nesse sentido, o entendimento da Corte, in verbis:EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE ASFIXIA. POR MEIO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES NA FASE JUDICIUM ACCUSATIONE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão de pronúncia não é esteio para debaterem teses acusatórias ou defensivas, pois encerra mero juízo de admissibilidade da insimulação angular, para o único efeito de remeter o caso ao foro popular. 2. O artigo 415, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, fundamentadamente, poderá desde logo absolver o acusado quando provado não ser ele o autor ou partícipe do fato, provada a inexistência do fato, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Todavia nenhuma das hipóteses se amolda ao presente caso, pois ainda que o recorrente aduz ter agido em legítima defesa, a priori, sua tese não resta provada, o que justifica a apreciação dos jurados. 3. A desclassificação do delito de homicídio doloso para o delito de homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte deve ser operada quando comprovado, inequivocamente, que o autor não agiu com animus necandi, requisito essencial do homicídio, entretanto, até o presente momento não restam comprovadas as práticas das condutas menos gravosas, o que, todavia, pode ocorrer durante a fase judicium causae. 4. Na pronúncia deve haver uma fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras, ademais como representa um mero juízo de admissibilidade da acusação, a exclusão de qualificadoras só é admissível quando estas se apresentam manifestamente improcedentes ou descabidas, o que não se detecta no presente caso. 4.1 Em relação à qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, III, do Código Penal, a saber, "com emprego de asfixia", é possível extrair seus indícios do laudo cadavérico. 4.2. No que concerne à qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, relativa ao "recurso que impossibilitou a defesa da vítima" o autor do fato teria após uma discussão, aplicado na vítima um golpe denominado “mata-leão”, o que teria a surpreendido e dificultado sua defesa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito n. 0042779-79.2019.8.09.0162. DJe de 15/07/2024. Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo)Portanto, por ser a decisão de pronúncia juízo de admissibilidade da acusação, o julgamento de mérito pelos jurados diz-se com a existência de indícios quanto à autoria ou participação, não se exigida prova plena como no juízo de condenação.A defesa sustenta a absolvição do crime de homicídio qualificado por ausência de participação.No caso sob reexame, a materialidade delitiva está comprovada pelo auto de laudo de exame cadavérico, assim como os indícios da autoria, pelos depoimentos testemunhais.Em relação aos indícios de autoria, verifica-se que a testemunha Francisco Adaildo Ferreira do Nascimento, afirmou em juízo (mov. 20), que o depoente é policial e trabalhava na região de Cocalzinho à época dos fatos. Lembra-se claramente do ocorrido. Foi comunicado o desaparecimento de uma pessoa e, ao chegar à residência indicada, encontrou os dois acusados no local. Durante a abordagem, a equipe fez uma ronda pela área e, em um campo arado, o depoente observou marcas brancas incomuns. Explicou que, normalmente, o terreno arado fica com coloração uniforme sob o sol, mas naquele ponto específico, a terra estava mais escura e úmida, com vestígios brancos.Prosseguiu dizendo que, diante da suspeita, retornaram à residência e o depoente questionou diretamente os acusados: “Vocês mataram ele e enterraram no arado, não foi?”. Ambos negaram. Em seguida, informou que cavariam o local de qualquer forma. Em razão disso, um dos acusados confessou o crime. O depoente perguntou como a vítima havia sido morta, e ouviu como resposta que foi com um machado. Com a confissão, a equipe se dirigiu ao local indicado e, após cavar, encontrou o corpo. O Instituto Médico Legal (IML) foi acionado.O machado utilizado no crime estava encostado ao lado do fogão. Ressaltou, por fim, que os dois acusados confessaram o homicídio.No mesmo sentido, a testemunha Elil Cardoso Xavier, confirmou em juízo (mov. 57) que fazia cerca de três dias que a vítima não era vista passando em frente à casa de um vizinho. Por isso, decidiu procurá-la. Ao chegar à residência, encontrou a acusada, que estava abatendo duas cabeças de gado. O depoente não soube informar se era para vender os animais ou para desaparecer do local. Continuou procurando pela vítima, mas não a encontrou. Diante disso, comunicou os vizinhos da região do Girassol e, em seguida, foi até a delegacia para registrar o desaparecimento.Posteriormente, soube que a vítima já estava morta havia três dias.Esclareceu que Aparecida era companheira da vítima há dez anos e que Aurélio, coacusado, é irmão dela. Afirmou que ambos cometeram o crime juntos. Ouviu dizer que envenenaram a vítima ao longo do dia, mas, como ela não morreu, foi morta com golpes de machado. O motivo do crime foi que, em ocasião anterior, o filho de Aparecida foi preso por roubo, e seu pai (a vítima) ajudou a libertá-lo. Na segunda prisão, o pai se recusou a ajudá-lo novamente. Aparecida queria que a vítima vendesse todo o gado para pagar a liberdade do filho, o que não foi aceito. Por isso, ela teria cometido o crime.Continuou dizendo que a vítima já havia dividido quase todos os bens com Aparecida, mas não havia casamento formal entre eles. A vítima dizia que não venderia nada para deixar para Aparecida. Informou que não sabe se Aparecida prometeu dinheiro ao irmão Aurélio para que ele participasse do crime. A vítima tinha 61 anos quando morreu. Ao ir até a delegacia, reuniu seus irmãos e cunhados e saíram em busca do pai. Enquanto estava na delegacia, recebeu uma ligação informando que o corpo havia sido encontrado enterrado na roça. Relatou que o terreno onde o corpo foi encontrado pertencia à vítima e era o mesmo onde ficava a residência.Quando ele e o irmão tinham cerca de 12 anos, moraram com Aparecida, mas depois o pai os transferiu para outra casa. Afirmou que não havia inimizade com Aurélio, mas também não havia proximidade. Informou que, às vezes, Aurélio trabalhava para seu pai e que não existia discórdia entre ele e Euzébio (a vítima). Disse ainda que Aparecida tinha mais dois filhos, que não eram do relacionamento com a vítima. Confirmou que Aurélio costumava frequentar a casa.Acresce, a isso, o depoimento da testemunha Cristiano Barbosa de Oliveira, descrevendo em juízo (fl. 777) que conhece de vista a senhora Aparecida Vidal, bem como conhece Aurélio Rodrigues Vidal, conhecido como "Bidica".Afirmou que estava presente no dia em que o corpo foi encontrado e que, na data dos fatos, encontrava-se em casa. Em determinado momento, o filho da vítima lhe pediu ajuda para procurar o pai, pois ele estava desaparecido havia alguns dias.Contou que a vizinhança se reuniu para procurar a vítima e que, ao chegarem a um local arado, perceberam que, em certo ponto, os rastros do arado desapareciam, o que levantou suspeitas.Diante disso, começaram a cavar e encontraram o corpo enterrado naquele local. Informou que não sabe o motivo do crime. No dia em que o corpo foi encontrado, a polícia estava presente e que um soldado prendeu a acusada no mesmo momento. Ouviu o policial afirmar que foi a acusada quem matou a vítima, pois a reação dela estava exagerada. Acrescentou que soube que a acusada havia confessado o crime. Soube que os acusados mataram a vítima com o intuito de ficar com a chácara e com as vacas que ela possuía. Afirmou que a acusada tentava convencer o outro acusado a não procurar o corpo no local onde ele foi encontrado, dizendo que ali era uma plantação de milho e que o corpo não poderia estar naquele lugar.A processada Aparecida Rodrigues Vidal, interrogada em juízo, disse que um dia antes da morte de Euzébio, seu irmão dormiu em sua casa. No dia seguinte, foram juntos plantar milho. Antes dos fatos, seu irmão estava trabalhando com Euzébio para compensar os bens que havia furtado. Voltaram para casa, almoçaram, e por volta das 15 horas foi ao cerrado buscar as vacas, enquanto Euzébio permaneceu em casa com seu irmão. Quando retornou, seu irmão veio ao seu encontro e contou que havia acontecido algo muito grave. Ele confessou que havia matado Euzébio após uma discussão. Pediu que não contasse a ninguém e assumisse a culpa.Logo depois, os dois filhos de Euzébio lhe chamaram. A pedido do seu irmão, informou a eles que Euzébio havia saído. Se tivessem ido até ela, teriam encontrado o pai e ela não teria mentido. Foi forçada a assumir a culpa. Vivia com medo. Seu irmão passou cerca de cinco dias dormindo na porta de sua casa, vigiando seus passos. Não houve pedido de divórcio, e só falou isso por medo. Foi seu irmão quem inventou essa história. Não ajudou a cavar a cova. Ele apenas lhe obrigou a ajudá-lo a carregar o corpo. Não presenciou o momento em que seu irmão matou Euzébio. Quando chegou, ele já havia matado a vítima e a enrolado em uma coberta. Foi forçada a ajudá-lo a enterrar o corpo.Observa-se dos autos que os indícios de autoria, descritos no art. 413 do Código de Processo Penal, estão presentes na prova oral consubstanciada na palavra de três testemunhas, que relataram que a recorrente e o corréu Aurélio, estavam na residência da vítima no dia do crime. Após início de buscas no local, um deles confessou o homicídio e indicou onde o corpo estava enterrado. A motivação apontada seria a recusa da vítima em vender seus bens.A recorrente Aparecida alegou que não participou do crime, mas ajudou a ocultar o corpo da vítima por medo do irmão, que a teria coagido a assumir a culpa.Não há, portanto, nos autos, nenhuma situação que justifique a absolvição sumária ou a despronúncia da recorrente, uma vez que estão comprovadas a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, além de elementos que descrevem a dinâmica do fato e indicam, ao menos, em tese, a participação da recorrente no homicídio. As provas jurisdicionalizadas não afastam o envolvimento da recorrente no crime ora apurado.Desse modo observo que os indícios de autoria são suficientes para sujeitar a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.5. QualificadorasQuanto às qualificadoras, é sabido que só as manifestamente contrárias à prova dos autos, que não tenham o mínimo amparo na prova, devem ser afastada da pronúncia.O magistrado ao acolher as qualificadoras dos incisos I, II, III e IV, do §2º, do artigo 121, do Código Penal, assim fundamentou:“A respeito das qualificadoras contidas na denúncia, qual seja, motivo fútil, recurso que dificultou a defesa do ofendido e meio cruel, previstas nos incisos, I, II, III e IV, § 2º, do artigo 121, do Código Penal, tenho que também não há como retirá-las da apreciação do júri.Isso porque, em tese, estão demonstradas através da narrativa do fatos, uma vez que a motivação do crime foi suposta discussão entre a vítima e Aparecida, a qual feriu Euzébio utilizando-se de um machado, sendo ainda finalizado por Aurélio com um último golpe quando estava agonizando.Não vislumbro, assim, elementos suficientes para afastar de maneira definitiva as qualificadoras narradas pela acusação.Em verdade, havendo uma mera ponta de dúvida acerca de sua existência, é o caso de pronúncia, cabendo aos jurados decidir de forma perene sobre seu mérito. A análise subjetiva das circunstâncias qualificadoras incumbe ao Conselho de Sentença, responsável pelo juízo substancial da imputação arguida pelo órgão acusatório.Nesse sentido, é a jurisprudência: (…)Assim, não deve ser retirada da apreciação do Júri a qualificadora insculpida no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, razão pela qual, não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de homicídio simples.” (mov. 92)Observa-se dos autos que o fato delituoso ocorreu, em tese, por questões patrimoniais, em razão da vítima não aceitar vender seus bens para partilhar com a recorrente, fato, à evidência, torpe.É torpe a qualificadora quando o motivo ensejador do crime de homicídio causa repugnância geral, na medida em que agride a moral média do cidadão, contrariando princípios básicos da convivência social, inciso I, do §2º, do artigo 121, do Código Penal.Por outro lado, ainda que tenha havido discussão, tal fato, por si só, não pode ser considerado motivo fútil, mormente quando se tem indícios de que o que gerou a discussão está relacionado à ganância ou pela ambição desmedida.Pondera-se não ser possível a incidência concomitante entre as qualificadoras do motivo fútil e torpe ante a manifesta incompatibilidade entre elas, pois enquanto aquela é insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequada se comparada à conduta do agente, esta refere-se ao motivo abjeto, indigno e desprezível, que repugna ao mais elementar sentimento ético, sendo impossível a imputação conjunta de ambas.A propósito, jurisprudência da Corte: EMENTA: RESE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANTIDA. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a pronúncia diante da prova da materialidade e indícios suficientes da autoria e participação. 2. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando forem manifestamente improcedentes. Na hipótese, impõe-se excluir da decisão a qualificadora da futilidade, pois um motivo não pode ser ao mesmo tempo torpe e fútil, por absoluta incompatibilidade entre eles. Recurso parcialmente provido. (TJGO. Recurso em Sentido Estrito n. 0114693-48.2013.8.09.0023, Rel. Des. Ivo Favaro, DJe de 28/03/2022)Desse modo, havendo nos autos indícios da motivação torpe do crime, não sobra espaço para a manutenção da qualificadora do motivo fútil, descrita no inciso II, do §2º, do artigo 121, do Código Penal, inclusive, quando narrado na denúncia que “a vítima chegou em sua residência e deitou em sua cama, ocasião em que a denunciada pediu a ele o divórcio e a consequente divisão de bens, instante em que a vítima disse que não lhe daria o divórcio nem dividiria os bens” (fl. 04, processo físico).A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível a exclusão de qualificadoras na fase do iudicium accusationis quando elas são manifestamente improcedentes, sem que isso usurpe a competência do Tribunal popular. 2. A denúncia deve descrever, minimamente, o motivo da desavença que dá causa ao homicídio, para possibilitar ao réu o exercício da plenitude de defesa assegurada constitucionalmente. Ademais, não é qualquer desavença anterior que qualifica o crime, pois, se a origem do desentendimento é desconhecida, não há como dizer sequer se o crime foi torpe, fútil ou mesmo privilegiado. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1643189 / RS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. DJe 11/10/2018)Portanto, não encontrando a qualificadora do motivo fútil suporte mínimo nos elementos probatórios, afasto-a da decisão de pronúncia.Do mesmo modo, verifico a necessidade da exclusão da qualificadora do inciso III, do §2º, do artigo 121, do Código Penal, não demonstrada nos autos, uma vez que, embora o óbito tenha sido decorrente de golpes contundentes com um machado (parte oposta à lâmina), foram todos desferidos na cabeça da vítima, que faleceu imediatamente por traumatismo cranioencefálico, ausente padecimento atroz e desnecessário, conforme atestado no laudo de exame cadavérico, “óbito em função TCE por objeto contuso na região temporal esquerda, ocasionando fraturas cranianas, hemorragia cerebral. Acreditamos ser esta a causa imediata e direta do óbito” (fl. 224, processo físico).Portanto, constatado, por prova pericial, que o óbito da vítima foi instantâneo, não há prova nos autos de que tenha sido causado sofrimento superior ao já ponderado na definição do tipo penal violado.Destarte, excluo a qualificadora do meio cruel, insculpida no inciso III, do §2º, do artigo 121, do Código Penal.Por outro lado, a fórmula genérica utilizada no inciso IV, parágrafo 2º, do artigo 121, do Estatuto Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), encontra amparo na prova oral onde se observa a possibilidade da recorrente e o corréu (superioridade numérica) terem agido de maneira inesperada, surpreendendo a vítima, sozinha, dificultando, portanto, sua defesa.Portanto, encontrando as qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima respaldo na prova colhida, resta mantê-las para que os jurados digam sobre elas.6. DispositivoDiante do exposto, acolhendo, em parte, o pronunciamento ministerial, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mas, de ofício, excluo da decisão de pronúncia as qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel.É, pois, como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado. A defesa questiona a pronúncia, alegando ausência de participação no crime e requerendo a absolvição sumária. A acusação aponta a participação da recorrente no crime, com qualificadoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se há indícios suficientes de autoria e participação da recorrente no homicídio; e (ii) se as qualificadoras constantes na pronúncia são procedentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do crime restou comprovada por laudo cadavérico e testemunhos. Há indícios de autoria da recorrente e do corréu, com base em depoimentos testemunhais que relatam a presença dos acusados no local, com confissão parcial do crime, indicando que a vítima foi morta, aparentemente, por não aceitar vender seus bens para partilha.4. A qualificadora do motivo fútil deve ser excluída da decisão de pronúncia por ser manifestamente improcedente, além de incompatível com a qualificadora do motivo torpe. Também a qualificadora do meio cruel deve ser decotado uma vez que a morte da vítima ocorreu imediatamente por traumatismo cranioencefálico, em razão de três golpes contundentes na cabeça, ausente padecimento atroz e desnecessário, conforme atestado no laudo de exame cadavérico.5. As qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, encontram amparo nos autos, uma vez que o fato delituoso ocorreu, em tese, por questões patrimoniais, em razão da vítima não aceitar vender seus bens para partilhar com a recorrente, fato, à evidência, torpe, assim como a superioridade numérica de agentes, o que aparentemente desfavoreceu a defesa da vítima, razão para a manutenção destas na pronúncia.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Pronúncia mantida. Qualificadoras do motivo fútil e meio cruel excluídas, de ofício.Tese de julgamento: “Justifica-se a manutenção da pronúncia quando comprovadas a materialidade do crime de homicídio qualificado e a existência de indícios suficientes de autoria, além de elementos que descrevem a dinâmica do fato. 2. As qualificadoras de motivo fútil e meio cruel são afastadas por manifestamente improcedentes, uma vez que aquela não pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe, e esta por ter ficado comprovado nos autos a morte instantânea da vítima causada por três golpes de objeto contundente na cabeça, não demonstrado sofrimento atroz e desnecessário, restando mantidas as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.”______________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 415; CP, art. 121, § 2º, incisos I, II, III e IV.Jurisprudência relevante citada: Recurso em Sentido Estrito n. 0042779-79.2019.8.09.0162. DJe de 15/07/2024. Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo. TJGO. Recurso em Sentido Estrito n. 0114693-48.2013.8.09.0023, Rel. Des. Ivo Favaro, DJe de 28/03/2022. AgRg no REsp 1643189 / RS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. DJe 11/10/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator 04