Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5078792-05.2017.8.09.0051Promovente: Cooperativa de Crédito do Centro Oeste de Goiás - Sicredi Centro Oeste GOPromovido: IRENI DONATA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito do Centro Oeste de Goiás - Sicredi Centro Oeste GO em desfavor de IRENI DONATA DA SILVA, partes devidamente qualificadas.Segundo dispõe o artigo 357, do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo.Em proêmio, é importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo. Após cumpridas as providências preliminares, o magistrado se incumbe de examinar o processo para decidir.Não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), passo a examinar eventuais questões processuais suscitadas e pedidos incidentais, declarando saneado o feito.Nos embargos à monitória, a parte embargante arguiu, em preliminar, a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, sob o argumento de que a petição inicial não foi instruída com prova escrita mínima das obrigações que fundamentam a pretensão monitória.Nos termos do artigo 700, caput, do Código de Processo Civil, é admissível a ação monitória quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que apta a embasar a probabilidade do direito alegado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige prova robusta e irrefutável, mas sim documento que demonstre minimamente a existência da relação jurídica e da obrigação inadimplida.Conforme a Súmula 247, do Superior Tribunal de Justiça:“O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”No caso concreto, a cooperativa autora juntou aos autos: proposta de adesão e abertura de conta, assinada pela requerida (evento 146) e demonstrativo de débito, com detalhamento do valor cobrado, número da conta, e natureza dos produtos utilizados.Os documentos apresentados são suficientes para aparelhar a ação monitória, razão pela qual a preliminar de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido deve ser rejeitada.Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de prova escrita idônea, mantendo o regular prosseguimento da presente ação monitória.Preclusa a presente decisão, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito