Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5406804-76.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Edvaldo Silvestre Vaz Da SilvaParte Requerida: Vivian Moraes Botton DECISÃO Nos termos da súmula 44 do TJGO, defiro a consulta aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.Esclareço que, a fim de privilegiar os princípios da celeridade e efetividade processual, evitando-se o retardamento do curso do processo e conclusões desnecessárias, as consultas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper deverão ser realizadas concomitantemente, sob pena de indeferimento do ato e extinção da execução (art. 485, III, CPC). Intima-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais/complementar as custas judicias relativas para as pesquisas mencionadas, por ato e por executado.De outro lado, a parte não está obrigada a requerer a realização de pesquisas em todos os sistemas acima referidos (pagando, por consequência, todas as custas); mas, como faculdade processual, caso opte pelo não recolhimento dos demais ou de algum dos sistemas, ser-lhe-á vedado posterior requerimento - em prazo razoável -, em razão de embaraçamento do rito executivo.Encaminhem-se os autos à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida NOS QUATRO SISTEMAS INDICADOS, a fim de que promova a busca de ativos financeiros e/ou patrimônio em nome da parte executada, tendo como base os seguintes dados:O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os seguintes dados: EXECUTADO: Vivian Moraes Botton | CPF: 334.732.108-11VALOR DO DÉBITO: Apresentar a planilha atualizada, prazo de 5 (cinco) dias. Primeiramente determino a consulta e tentativa de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, por se tratar de um sistema eficaz para a satisfação do crédito do exequente, atender ao preceito da celeridade da prestação jurisdicional, além de ser prioritária a penhora em dinheiro (art. 835, §1º, do CPC/15).Desta forma, proceda-se a solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, até o valor do débito, nos termos do art. 854, do CPC/15, juntando-se o resultado aos autos. Caso positivo, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência para uma conta judicial (Banco: CEF, agência: 0566).Constatado que o valor encontrado é ínfimo, deverá ser realizado o seu imediato desbloqueio. Considera-se ínfimo os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00.Sobre o resultado, intime-se o(s) executado(s) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (854 §3º CPC).Após o referido prazo, eventual valor será convertido em penhora automaticamente, sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854 §5º c/c art. 525 §11 c/c art. 917 §1º CPC), ciente de que a ausência de manifestação ou sua rejeição acarretará no levantamento dos valores pela parte exequente.Não havendo manifestação da(s) executada(s), expeça-se alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.Havendo impugnação aos valores, sem nova conclusão, intime-se a parte credora a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Caso o bloqueio Sisbajud tenha resultado parcialmente frutífero ou infrutífero, determino a consulta ao sistema RENAJUD em nome do(s) executado(s), procedendo-se a restrição de transferência dos bens encontrados, desde que não esteja sob alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil, pois por força de lei tais bens são impenhoráveis.Determino ainda as pesquisas SNIPER e INFOJUD, esta que deverá ser realizada nas últimas três declarações de imposto de renda da(s) executada(s).Havendo diligência nos sistemas e retornando infrutífera as buscas, sem que tenha sido possível a localização de bens penhoráveis, o que deve ser certificado, sem nova conclusão, desde já, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC.Localizados bens junto ao Infojud e/ou Sniper, proceda-se à restrição do acesso aos referidos documentos, permitindo-se a visualização tão somente por este magistrado e pelos advogados atuantes no processo, em razão da veiculação de informações sigilosas.Consigno que a eficácia da presente decisão está condicionada ao regular e integral recolhimento das guias de custas devidas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, tal qual da apresentação da planilha do débito atualizada.Providencie a parte exequente o recolhimento de eventuais guias de custas necessárias ao atendimento da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito