Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5599388-74.2022.8.09.0051Promovente: Maria Do Socorro Pereira Da Silva SantosPromovido:GOVERNO DO ESTADO DE GOIASS E N T E N Ç ATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por Maria do Socorro Pereira da Silva Santos e outros em desfavor do Estado de Goiás, visando afastar a cobrança do ICMS sobre os encargos/tarifas relacionados a Utilização dos Sistemas de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) de energia elétrica adquirida constantes de faturas de energia de suas unidades consumidoras.O autor alega que a cobrança de ICMS sobre as tarifas de distribuição, transmissão e seus encargos (Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão - TUST e a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição - TUSD) é ilegal. Ao final, pugna pela procedência do pedido, visando afastar a cobrança em definitivo.A decisão de mov. 21 deferiu a gratuidade da justiça, excluiu a Celg/Enel do polo passivo, determinou a citação do Estado de Goiás e negou o pedido liminar requerido na inicial. Em sua manifestação, o promovido defendeu a legalidade da incidência do ICMS sobre a TUST, TUSD e encargos setoriais, defendeu a inexistência de valores a serem restituídos ou compensados, requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 30). O autor não apresentou impugnação à contestação (mov. 38).Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, as partes permaneceram inertes (mov. 48).O Ministério Público do Estado de Goiás deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda alegando ausência de interesse público (mov. 52).O Estado de Goiás informou o julgamento do Tema 986 e, ao final, requereu prosseguimento do feito com o indeferimento dos pleitos iniciais (mov. 57).É o relatório. Decido.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n° 986, decidiu pela inaplicabilidade da orientação jurisprudencial referente à impossibilidade de exigência do ICMS sobre a demanda de potência de energia elétrica contratada e não utilizada (Enunciado 391 da Súmula do STJ), fixando tese em relação ao tema em questão:"A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, § 1º, II, "a" da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".Ao fixar a tese, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre todas as etapas do fornecimento de energia elétrica, dada a indissociabilidade das fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que os custos inerentes a cada uma dessas etapas, incluindo a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), integram o preço final da operação e, portanto, a base de cálculo do referido imposto, conforme preconiza o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996. Dessa forma, firmou entendimento que o preço global de produção de energia elétrica engloba não apenas sua geração, mas também sua transmissão e distribuição, de modo que não se pode afirmar que a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD contraria o Enunciado 166 da Súmula do STJ, visto que tais tarifas se relacionam à produção de mercadorias e não à circulação, não sendo meramente atividades meio.Além disso, o acórdão teve seus efeitos modulados, restando decidido que a tese firmada não terá eficácia retroativa aos contribuintes que, até 27 de março de 2017, foram beneficiados por decisões que tenham concedido antecipação de tutela e que ainda estejam em vigor, mantendo esses status até a publicação do acórdão. Todavia, essas partes beneficiadas com a modulação dos efeitos, deverão arcar com o ICMS sobre o valor dessas tarifas com fato gerador após a publicação do acórdão. Por expressa delegação do Poder Constituinte Originário, o Superior Tribunal de Justiça é o órgão responsável pela uniformização da interpretação e aplicação da legislação federal no Brasil. Em razão de ser uma das cortes de vértice da organização judiciária brasileira, suas decisões em resolução de demandas repetitivas possuem natureza vinculativa e são de observância obrigatória, não só pela ascendência jurisdicional sobre todos os órgãos de primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário, mas também em virtude do texto dos arts. 927, III, 988, IV e 1.030, I, b, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 986 possui eficácia vinculante, não havendo margem para sua não aplicação ao caso concreto.Nesse sentido, como o caso em questão não se enquadra nos casos de modulação de efeitos, já que a ação foi proposta em 29/09/2022 e não houve a concessão de liminar (mov. 21), a improcedência do pedido inicial é medida necessária.Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada um dos autores, em favor da parte ré, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes sucumbentes são beneficiárias da gratuidade da justiça (mov. 21).Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
10/04/2025, 00:00