UsucapiãoUsucapião da L 6.969/1981AquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2015
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Partes do Processo
JANETH GOMES XAVIER
Autor
MARUO DE SOUZA BORBA
CPF 028.***.***-15
Autor
ALTISONANTE PEREIRA ASSUNCAO
CPF 003.***.***-68
Reu
DINAH BORBA ASSUNCAO
CPF 628.***.***-87
Reu
ESPOLIO DE HILDEBRANDO DE SOUSA BORBA
CPF 015.***.***-91
Reu
Advogados / Representantes
HORACIO RODRIGUES DA COSTA FILHO
OAB/GO 54877•Representa: ATIVO
PEDRO HENRIQUE FARIA MARTINS
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
ANTONIO HELI DE OLIVEIRA
OAB/GO 3472•Representa: PASSIVO
BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN
OAB/GO 48321•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Processo Arquivado
23/06/2025, 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dr. RENATO RIBEIRO BRANDÃO, OAB-GO sob nº 32.117(curador nomeado) (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/06/2025 15:45:31))
18/06/2025, 21:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dr. RENATO RIBEIRO BRANDÃO, OAB-GO sob nº 32.117(curador nomeado) - Curador (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/06/2025 15:45:31)
18/06/2025, 15:45
Defensor Dativo - Dr. RENATO RIBEIRO BRANDÃO
18/06/2025, 15:45
Transitado em Julgado
18/06/2025, 15:40
Automaticamente para (Polo Passivo)Espólio de CECILIA CARNEIRO DE ASSUNCAO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (09/04/2025 17:12:03))
26/05/2025, 03:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de HILDEBRANDO DE SOUSA BORBA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 09/04/2025 17:12:03)
15/05/2025, 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de EMERITA ROSA BORBA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 09/04/2025 17:12:03)
15/05/2025, 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DE FATIMA BORBA ASSUMPÇÃO MARMORI - inventariante espólio altisonante de Dinah (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 09/04/2025 17:12:03)
15/05/2025, 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de DINAH BORBA ASSUNCAO, rep inventariante Maria de Fátima Borba Assumpção (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 09/04/2025 17:12:03)
15/05/2025, 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de ALTISONO ASSUNCAO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 09/04/2025 17:12:03)
15/05/2025, 13:43
On-line para Adv(s). de Espólio de CECILIA CARNEIRO DE ASSUNCAO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 09/04/2025 17:12:03)
15/05/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: JANETH GOMES XAVIER, inscrita no CPF/CNPJ: 783.474.911-00, residente e domiciliada ou com sede na RUA SAO SALVADOR, 168QD. 09, JARDIM DAS AMERICAS, FORMOSA, GO, 73803344, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Espólio de ALTISONANTE PEREIRA ASSUNCAO e esposa Dinah Borba Assunção, rep inventariante Maria de Fátima Borba Assunção, inscrita no CPF/CNPJ: 003.029.961-68, residente e domiciliada ou com sede na Rua Desembargador Jaime, 103,, CENTRO, ANAPOLIS, GO75024970, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.2.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0324422-80.2015.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoParte autora/
Trata-se de ação de usucapião urbana extraordinário ajuizada por JANETH GOMES XAVIER em face de ALTISONANTE PEREIRA ASSUNCAO, DINAH BORBA ASSUNÇÃO, ALTÍSONO ASSUNÇÃO, CECÍLIA CARNEIRO DE ASSUNÇÃO, ALTAMIRO G. AMORIM, DONÁLIA NEIVA AMORIM, HILDEBRANDO DE SOUSA BORBA E EMÉRITA ROSA BORBA, todos qualificados.Alegou a parte autora, em resumo, que há 18 (dezoito) anos possui a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini de uma pequena fração de terras com extensão superficial de 161,59m².Diante disso, postulou pelo(a): a) procedência da ação; b) concessão da gratuidade de justiça; c) citação da parte ré; d) citação dos confrontantes; e) citação por edital de terceiros interessados; f) intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal; g) intimação do Ministério Público; h) designação de audiência para oitiva de testemunhas.Juntou documentos (págs. 17/33-PDF-mov. 3).Emenda da inicial (págs. 39/41-PDF-mov. 3).Despacho na pág. 47-PDF-mov. 3 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação das partes.Manifestação fazenda pública municipal e estadual informando não ter interesse no feito (págs. 88 e 98-PDF-mov. 3).Manifestação do Ministério Público pela sua não intervenção (pág. 103-PDF-mov. 3).Pesquisa de endereço via INFOJUD (págs. 148-PDF-mov. 3).A carta de citação do réu Altisono de Assunção retornou com a informação de que é falecido (págs. 174-PDF-mov. 3).Decisão no ev. 22 determinou a suspensão do processo a fim de que a parte autora promovesse a regularização do polo passivo.Após, a parte autora manifestou reclamando não possuir meios de localizar os respectivos espólios, requerendo sua citação editalícia (ev. 24/25).Foi proferida decisão que informou o falecimento de outros requeridos, sendo então determinado que a autora promovesse a regularização do polo passivo da demanda com a exclusão dos falecidos e a inclusão dos respectivos espólios, bem como ordenou que a autora promovesse a citação destes últimos (evento 41).Por fim, a parte autora se manifestou nos autos, oportunidade em que arrolou os espólios dos falecidos requeridos, bem como formulou pleito para que fossem devidamente citados (evento 47).Decisão do evento 49 determinou a inclusão dos espólios dos réus no polo passivo, bem como a citação por edital dos herdeiros de Altissono Assunção e Cecília Carneiro, Hidelbrando de Sousa e Emérita Rosa. Além disso, determinou a citação pessoal das demais representantes dos Espólios de Altisonante Pereira e Altamiro Amorim.Edital de citação expedido no ev. 53.Citação de Maria de Fátima Borba e Rosa Amália (ev. 56 e 57).À seq. 58, os Espólios de Altissonante Pereira Assunção e de Dinah Borba Assumpção, representados pela inventariante Maria de Fátima Borba Assumpção Marmori, apresentaram contestação. Não arguiu preliminares.No mérito, aduziram, em síntese, que a parte autora não conseguiu comprovar os requisitos necessários para a concretização da usucapião.Pugnaram pelo(a): a) improcedência dos pedidos iniciais; b) condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários; c) direito de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.Juntou documentos (ev. 58, arqs. 2/6).Réplica (ev. 59).O curador especial nomeado aos herdeiros de Altissono Assunção e Cecília Carneiro, Hidelbrando de Sousa e Emérita Rosa apresentou contestação por negativa geral no ev. 68.Logo após, apresentou renúncia no ev. 69.Réplica à contestação (ev. 77).Ato ordinatório no ev. 79 intimou as partes a manifestarem sobre a produção de provas, porém, quedaram inertes (ev. 91).Citação do confinante Dalvino Pires Martins, na pessoa de sua ex-esposa Italentina Pereira Martins, que também é proprietária do imóvel (ev. 103).Citação do confinante José Valdir Soares da Silva (ev. 106).Foi oficiado o CRI local para prestar informações sobre o imóvel usucapiendo (ev. 116)A Fazenda Pública da União manifestou desinteresse na causa (ev. 118).Manifestação da parte autora (mov. 122).Citação do confinante José do Carmo Garcia (ev. 124).Decisão de mov. 126 determinou a substituição do confrontante Adão pela senhora Elvira Gomes e reiterou o ofício enviado ao CRI.Citação da confinante Elvira Gomes na mov. 137, sem manifestação no prazo legal (mov. 143).Resposta do CRI ao ofício – mov. 145.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.3. Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de que as próprias partes não postularam pela produção de outras provas.Assim, não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades passíveis de reconhecimento de ofício por este juízo, passo à análise do mérito.Pois bem. Pretende a parte autora que lhe seja declarado o domínio de parte do lote 16 da quadra 9 (Inscrição nº 5, Livro 8-A, do CRI de Formosa) do Loteamento Jardim das Américas, conforme memorial descritivo (fl. 30/32-PDF-mov. 3).Em relação ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, verifico que NÃO restaram preenchidos. Explico.É cediço que a usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, reclama a conjugação de três elementos fundamentais, que são a posse, o tempo e a coisa hábil, conforme o artigo 1.238 do Código Civil, vejamos:“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”Conforme se extrai do artigo supracitado, a posse deve ser de 15 (quinze) anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Os três requisitos se somam para que seja alcançada a pretensão da usucapião extraordinário; ausente qualquer deles, a pretensão torna-se impossível.Não obstante, é possível a redução do prazo supracitado para 10 (dez) anos, caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual. Nesse sentido, destaco o parágrafo único do art. 1.238 do CC:“Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”No presente caso, alega a parte autora em sua peça exordial que detém a posse do imóvel usucapiendo há mais de dezoito anos, local em que exerce sua moradia habitual, alegando que realizou benfeitorias no terreno. À vista disso, entende cabível a aplicação dos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil a fim de garantir-lhe o direito à aquisição do bem.Ocorre que ela não demonstrou por meio dos elementos probatórios carreados aos autos - como lhe competia pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil - a existência dos requisitos indispensáveis para a procedência do pedido deduzido na inicial, a ensejar a prescrição aquisitiva do imóvel a título de usucapião extraordinária.Isso porque, a única prova documental acostada nos autos é uma conta de energia elétrica do mês 08/2015, referente ao endereço objeto dos autos, em nome da parte autora, o que, isoladamente, não permite concluir que ela detinha a posse do bem.Ademais, a simples juntada do memorial descritivo do imóvel não pode ser considerada prova para o acolhimento do pedido autoral, porquanto se trata de documento que pode ser solicitado por qualquer interessado e não serve para demonstrar o tempo de exercício da posse.Outrossim, não obstante, a alegação genérica da parte autora de que construiu benfeitorias, observo NÃO haver provas que corroborem tais fatos, de modo que poderia ter providenciado a juntada aos autos dos recibos das supostas benfeitorias realizadas no imóvel, seja de pagamentos de pedreiros e de compras de material de construção em seu nome, recibos que comprovem os cuidados com o imóvel, fotos, ata notarial, entre outros, mas não o fez.Destaque-se, por decisivo, que a parte autora permaneceu inerte quando devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, conforme se vê nos eventos 80 e 91.À vista disso, entendo que a parte autora não logrou em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme imposto pelo artigo 373, I, do CPC, na medida em que as provas que produziu revelam-se frágeis e incapazes de demonstrar, indene de dúvidas, que exerceu efetiva posse sobre o bem que deseja usucapir pelo período previsto em lei, circunstância que, como visto, é imprescindível à configuração da prescrição aquisitiva extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.A propósito, confira-se jurisprudência deste Tribunal:“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E ANIMUS DOMINI. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...). 4. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária a posse contínua e incontestada, com ânimo de dono e o decurso de quinze anos ou dez, caso comprovado que o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo, sendo certo que, não comprovados estes requisitos básicos, a improcedência do pedido deduzido na petição inicial é medida que se impõe. 5. Diante das provas acostadas aos autos, não há como reconhecer que a posse do autor sobre o imóvel em questão foi exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito autoral. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0311488-14.2014.8.09.0113, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (original sem grifo)Destarte, à míngua de prova sólida acerca da presença dos pressupostos legais que configuram a aquisição do domínio mediante a usucapião extraordinária, a improcedência do pedido vindicado na inicial é medida que se impõe.6.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na ação de usucapião, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.7. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2° do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.8. FIXO os honorários para o(a) curador especial que atuou no caso, Dr. RENATO RIBEIRO BRANDÃO, OAB-GO sob nº 32.117, em 1,5 (um vírgula cinco) UHD's, a serem pagas pelo Estado, na forma da Lei. Certifique-se. Expeça-se a competente certidão e intime-o.9. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.10. Havendo recurso no prazo legal, certifique-se e INTIME-SE a parte adversária para contrarrazões no prazo legal e, em se tratando de: a) embargos de declaração, tornem os autos conclusos; b) apelação, remetam-se os autos ao TJGO. 11. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões. 12. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC). 13. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direitoem substituição
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
09/04/2025, 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANETH GOMES XAVIER (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )