Execução Fiscal 5499606-44.2022.8.09.0100 - TJGO | JusConsulta
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Execucao Fiscal
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 5.281,60
Órgão julgador
2ª Vara (cível, da Faz. Púb. Mun., de Reg. Púb. e Amb.)
Partes do Processo
MUNICIPIO DE LUZIANIA
CNPJ
01.***.***.0001-09
Mostrar
Autor
OSAC JOSE DA COSTA
CPF
075.***.***-59
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
SAMUEL MENDES GOUVEA
OAB/GO 46265
·
Representa: Autor
WELLINGTON DE URZÊDA MOTA FILHO
OAB/GO 61458
·
Representa: Réu
Movimentações
Autos Conclusos
15/05/2026, 14:40
Intimação Lida
11/05/2026, 10:55
Juntada -> Petição
11/05/2026, 10:55
Ato Ordinatório
08/05/2026, 16:17
Intimação Expedida
08/05/2026, 16:17
Alvará Entregue
08/05/2026, 16:15
Juntada de Documento
17/04/2026, 10:14
Alvará Expedido
16/04/2026, 12:27
Certidão Expedida
15/04/2026, 11:02
Transitado em Julgado
14/04/2026, 09:56
Intimação Lida
04/03/2026, 08:40
Juntada -> Petição
04/03/2026, 08:39
Intimação Efetivada
04/03/2026, 08:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2026, 08:15
Intimação Expedida
04/03/2026, 08:15
Ver todas as movimentações (80)
Todas as movimentações
(80)
Autos Conclusos
15/05/2026, 14:40
Intimação Lida
11/05/2026, 10:55
Juntada -> Petição
11/05/2026, 10:55
Ato Ordinatório
08/05/2026, 16:17
Intimação Expedida
08/05/2026, 16:17
Alvará Entregue
08/05/2026, 16:15
Juntada de Documento
17/04/2026, 10:14
Alvará Expedido
16/04/2026, 12:27
Certidão Expedida
15/04/2026, 11:02
Transitado em Julgado
14/04/2026, 09:56
Intimação Lida
04/03/2026, 08:40
Juntada -> Petição
04/03/2026, 08:39
Intimação Efetivada
04/03/2026, 08:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2026, 08:15
Intimação Expedida
04/03/2026, 08:15
Intimação Expedida
04/03/2026, 08:15
Autos Conclusos
14/11/2025, 15:42
Intimação Lida
10/11/2025, 13:39
Juntada -> Petição
10/11/2025, 13:39
Ato Ordinatório
07/11/2025, 16:39
Intimação Expedida
07/11/2025, 16:39
Intimação Lida
28/10/2025, 00:49
Intimação Expedida
13/10/2025, 22:32
Certidão Expedida
07/10/2025, 14:48
Juntada de Documento
06/10/2025, 18:43
Certidão Expedida
26/08/2025, 11:58
Intimação Lida
21/08/2025, 08:38
Decisão -> deferimento
20/08/2025, 16:35
Intimação Expedida
20/08/2025, 16:35
Autos Conclusos
15/08/2025, 14:01
Intimação Lida
13/08/2025, 09:51
Juntada -> Petição
13/08/2025, 09:51
Intimação Efetivada
12/08/2025, 19:21
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
12/08/2025, 19:19
Intimação Expedida
12/08/2025, 19:19
Intimação Expedida
12/08/2025, 19:19
Certidão Expedida
07/05/2025, 17:49
Autos Conclusos
07/05/2025, 17:49
Juntada -> Petição
23/04/2025, 13:27
Intimação Lida
15/04/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.) Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail:
[email protected]
Processo nº: Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido: ${processo.polopassivo.nome} D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Cuidam-se os autos de Execução Fiscal. Em que pese a pendência de julgamento da exceção de pré-executividade, entendo necessário discorrer sobre o Tema 1.184 do STF. Nos termos do entendimento consolidado no Tema 1.184 do STF, as execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023 e cujo valor, na data da propositura, seja inferior a R$ 10.000,00 (considerando a possibilidade de soma das execuções apensadas contra o mesmo devedor), podem ser extintas por ausência de interesse processual. Essa extinção ocorre desde que a ação permaneça sem movimentação útil por período superior a um ano, sem que tenha havido a citação do devedor e/ou a localização de bens penhoráveis. Antes de decidir pela eventual extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, deve ser concedida oportunidade à parte exequente para se manifestar. Nesse sentido, é necessário que o exequente informe se há fundamento para a continuidade do feito, podendo, inclusive, pleitear a suspensão do processo por 90 dias para a tentativa de localização de bens penhoráveis. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1184-RG/STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. As execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184-RG do STF (19/12/2023) e com valor inferior a R$ 10.000,00 na data da propositura (com a possibilidade de somatório daquelas que estiverem apensadas e propostas contra o mesmo devedor) podem ser extintas por ausência de interesse processual, desde que estejam sem movimentação útil por mais de 1 (um) ano e sem a citação do devedor e/ou sem a localização de bens penhoráveis. 2. Antes de reconhecer a ausência de interesse processual, o juiz deverá intimar o exequente para se manifestar sobre a possível extinção, inclusive sobre a possibilidade de suspensão por 90 dias para tentar encontrar bens penhoráveis do devedor dentro desse prazo. 3. Por movimentação útil, compreende-se qualquer ato processual que tenha como conteúdo a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital. Não se caracteriza como movimentação útil o mero requerimento de pesquisa/bloqueio de bens por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, e muito menos a simples busca de endereços do devedor. Se a finalidade da execução é a satisfação efetiva do crédito, a movimentação útil só pode ser aquela que se relaciona intimamente com tal desiderato (aplicação analógica do Tema Repetitivo 568 do STJ). 4. Caso concreto em que a extinção se deu de forma correta. A execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 e ficou sem movimentação útil por mais de 01 (um) ano sem a localização de bens penhoráveis da executada. Antes de proferir a sentença terminativa, o juízo de origem intimou o exequente/apelante a se manifestar sobre a possível aplicação do Tema 1184-RG do STF e da Resolução n° 547/2024 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0447384-53.2014.8.09.0105, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2024, DJe de 15/08/2024) Diante do exposto, e considerando a tese fixada pelo STF no Tema 1.184 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabelece medidas para a tramitação racional e eficiente das execuções fiscais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juiz(a) de Direito em substituição
Decisão -> Outras Decisões
09/04/2025, 17:09
Intimação Expedida
09/04/2025, 17:09
Intimação Efetivada
09/04/2025, 17:09
Certidão Expedida
27/01/2025, 15:00
Autos Conclusos
27/01/2025, 15:00
Intimação Lida
09/12/2024, 10:19
Juntada -> Petição
09/12/2024, 10:19
Despacho -> Ordenação de entrega de autos
06/12/2024, 17:19
Intimação Expedida
06/12/2024, 17:19
Intimação Efetivada
06/12/2024, 17:19
Autos Conclusos
05/09/2024, 20:36
Juntada -> Petição
12/08/2024, 15:37
Despacho -> Ordenação de entrega de autos
17/07/2024, 18:06
Intimação Efetivada
17/07/2024, 18:06
Autos Conclusos
08/04/2024, 19:52
Juntada -> Petição -> Impugnação
29/02/2024, 17:25
Intimação Lida
05/02/2024, 03:16
Intimação Expedida
24/01/2024, 11:21
Certidão Expedida
24/01/2024, 11:21
Juntada -> Petição
07/11/2023, 15:16
Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2023, 08:55
Intimação Efetivada
17/10/2023, 08:55
Certidão Expedida
29/08/2023, 14:17
Autos Conclusos
29/08/2023, 14:16
Juntada -> Petição
04/07/2023, 14:42
Decisão -> deferimento
14/06/2023, 16:58
Intimação Efetivada
14/06/2023, 16:58
Autos Conclusos
13/03/2023, 10:37
Juntada -> Petição
30/01/2023, 09:24
Intimação Lida
23/01/2023, 03:18
Certidão Expedida
07/12/2022, 15:46
Intimação Expedida
07/12/2022, 15:46
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
03/11/2022, 15:13
Citação Efetivada
13/10/2022, 00:50
Citação Expedida
03/10/2022, 20:25
Decisão -> Outras Decisões
18/08/2022, 17:29
Processo Distribuído
18/08/2022, 14:14
Autos Conclusos
18/08/2022, 14:14
Peticão Enviada
18/08/2022, 14:14
Documentos
Ato Ordinatório
•
08/05/2026, 16:17
Decisão
•
04/03/2026, 08:15
Ato Ordinatório
•
07/11/2025, 16:39
Decisão
•
20/08/2025, 16:35
Decisão
•
12/08/2025, 19:19
Decisão
•
09/04/2025, 17:09
Despacho
•
06/12/2024, 17:19
Despacho
•
17/07/2024, 18:06
Ato Ordinatório
•
24/01/2024, 11:21
Decisão
•
17/10/2023, 08:55
Decisão
•
14/06/2023, 16:58
Ato Ordinatório
•
07/12/2022, 15:46
Decisão
•
18/08/2022, 17:29
10/04/2025, 00:00