Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5599729-89.2023.8.09.0108Autor: Kelly Rosa VieiraRéu: Maikon Juliano De Oliveira SENTENÇA Kelly Rosa Vieira ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de Maikon Juliano De Oliveira, partes devidamente qualificadas na inicial, objetivando o recebimento da importância devida pela parte Executada.A parte Exequente requereu a expedição de alvará para transferência do valor de R$ 1.097,76 (um mil e noventa e sete reais e setenta e seis centavos) em seu favor, a restituição do valor remanescente ao Executado e a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (evento 91).Assim, vieram-se os autos conclusos.É o resumo do essencial. Fundamento e Decido.Versam os autos sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos quais a parte Exequente postulou pela extinção da ação, em virtude do adimplemento do débito exequendo.In casu, verifico que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito, senão vejamos:“Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)II – a obrigação for satisfeita.”Nesse sentido, também é o posicionamento jurisprudencial:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC/2015. Deve ser mantida a sentença, que extinguiu o processo de execução de alimentos, em razão do pagamento do débito discutido nos autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5061427-31.2018.8.09.0041, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2019, DJe de 06/05/2019).Logo, em vista do pagamento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda.Isso posto, DECLARO EXTINTO O FEITO, ancorado no preceito acima exposto.EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Exequente para levantamento/transferência do valor de R$ 1.097,76 (um mil e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), observando-se os dados bancários informados no evento 91, com expressa verificação dos poderes.Após, EXPEÇA-SE outro alvará em favor do Executado para levantamento/transferência do valor remanescente.Sem custas e honorários.ARQUIVE-SE mediante as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito