Monitória 5226094-07.2025.8.09.0100 - TJGO | JusConsulta
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Monitória
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Monitória
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 344.697,67
Órgão julgador
2ª Vara (cível, da Faz. Púb. Mun., de Reg. Púb. e Amb.)
Partes do Processo
CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA
CNPJ
61.***.***.0043-28
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Autor
EVERTON LUIS GUERRA
CPF
612.***.***-72
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Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA
OAB/GO 7074
·
Representa: Autor
Movimentações
Intimação Efetivada
14/05/2026, 15:41
Ato Ordinatório
14/05/2026, 15:11
Intimação Expedida
14/05/2026, 15:11
Juntada de Documento
11/05/2026, 17:51
Certidão Expedida
24/04/2026, 14:33
Juntada -> Petição
23/04/2026, 17:17
Intimação Efetivada
13/04/2026, 19:21
Ato Ordinatório
13/04/2026, 17:58
Intimação Expedida
13/04/2026, 17:58
Juntada de Documento
13/04/2026, 17:57
Juntada -> Petição
21/01/2026, 10:59
Intimação Efetivada
20/01/2026, 13:41
Ato Ordinatório
20/01/2026, 13:32
Intimação Expedida
20/01/2026, 13:32
Juntada -> Petição
24/09/2025, 11:46
Ver todas as movimentações (38)
Todas as movimentações
(38)
Intimação Efetivada
14/05/2026, 15:41
Ato Ordinatório
14/05/2026, 15:11
Intimação Expedida
14/05/2026, 15:11
Juntada de Documento
11/05/2026, 17:51
Certidão Expedida
24/04/2026, 14:33
Juntada -> Petição
23/04/2026, 17:17
Intimação Efetivada
13/04/2026, 19:21
Ato Ordinatório
13/04/2026, 17:58
Intimação Expedida
13/04/2026, 17:58
Juntada de Documento
13/04/2026, 17:57
Juntada -> Petição
21/01/2026, 10:59
Intimação Efetivada
20/01/2026, 13:41
Ato Ordinatório
20/01/2026, 13:32
Intimação Expedida
20/01/2026, 13:32
Juntada -> Petição
24/09/2025, 11:46
Intimação Efetivada
23/09/2025, 16:13
Intimação Expedida
23/09/2025, 16:00
Ato Ordinatório
23/09/2025, 16:00
Intimação Efetivada
28/08/2025, 08:20
Ato Ordinatório
28/08/2025, 08:15
Intimação Expedida
28/08/2025, 08:15
Carta Precatória Expedida
27/08/2025, 11:19
Carta Precatória Expedida
27/08/2025, 11:19
Certidão Expedida
27/08/2025, 10:57
Juntada -> Petição
31/07/2025, 15:46
Intimação Efetivada
22/07/2025, 08:40
Intimação Expedida
22/07/2025, 08:34
Mandado Não Cumprido
24/06/2025, 07:35
Mandado Expedido
15/05/2025, 20:51
Certidão Expedida
07/05/2025, 06:04
Juntada -> Petição
24/04/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail:
[email protected]
nº: 5226094-07.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente(s): Corteva Agriscience Do Brasil LtdaRequerido(s): Everton Luis GuerraD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação Monitória proposta por Corteva Agriscience Do Brasil Ltda, em desfavor de Everton Luis Guerra, todos devidamente qualificados na petição inicial.Inicial e documentos na mov. 01.Custas recolhidas.– Da fase de conhecimento. Caso necessário, determino a utilização dos sistemas SIEL e INFOSEG na busca de informações pessoais da parte requerida, cuja finalidade é promover a respectiva citação da parte ré, com o intuito de facilitar o andamento do feito, independentemente do pagamento de custas.Determino a expedição de mandado de pagamento e concedo a parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do valor indicado, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. No caso de pagamento imediato, o(a)(s) demandado(a)(s) ficará(ão) isento(a)(s) do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC.No referido prazo o(a)(s) demandado(a)(s) poderá(ão) opor embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, atentando-se quanto ao previsto no art. 702, incisos I e II do Código de Processo Civil. No prazo dos Embargos, possível ao Embargante, reconhecendo o crédito cobrado e realizando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor pretendido, acrescidos de custas processuais e dos honorários advocatícios, requerer que lhe seja permitido o pagamento do valor remanescente em seis prestações mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916, caput, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de parcelamento do débito, intime-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. Não efetivada a citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço da parte requerida para citação ou requerer seja diligenciado junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD), com fito de localizar o endereço do devedor, mediante o pagamento antecipado das custas pelas diligências.Desnecessário o pagamento das custas pela diligência se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça. Efetuado o pagamento das custas, salvo hipótese a anterior, encaminhem-se os autos ao CACE para realização da pesquisa de endereço da parte requerida Everton Luis Guerra, inscrita no CPF n. 612.393.560-72, junto aos sistemas solicitados. Do resultado, intime-se a parte autora para apontar os endereços que ainda não foram realizadas diligências de citação da parte devedora. Com a manifestação, expeça-se o mandado de pagamento, nos termos desta decisão. Esgotadas as diligências de pesquisa aos Sistemas Conveniados para localização do endereço o devedor, com fundamento nos artigos 139, II e IV do CPC, concedo alvará judicial, com validade de 3 (três) meses, para que a parte autora possa persistir realizando buscas acerca da localização da parte requerida, servindo a presente decisão, assinada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.Por força do alvará, fica a parte requerente autorizada a promover pesquisas junto às empresas de serviços públicos e companhias de telefonia com o fito de obter o atual endereço da parte requerida/executada Everton Luis Guerra, CPF n. 612.393.560-72.Quem receber esta decisão/alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito do atual endereço para localização do requerido/executado supramencionado.Juntada a resposta em razão do alvará, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar os endereços ainda não diligenciados para a citação do devedor. Com a manifestação, expeça-se o mandado de pagamento, nos termos desta decisão.Neste ponto, é importante destacar que não será deferido pedido de citação por edital, sem terem sido providenciadas diligências junto aos Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça, quais sejam Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD, e junto às empresas prestadoras de serviços públicos para localização de informações quanto ao endereço do devedor e para a sua citação pessoal (REsp. n. 1828219). Registra-se ainda que não cabe a este Juízo determinar a citação por hora certa, mas ao Oficial de Justiça, no momento do cumprimento da diligência, quando este suspeitar de ocultação por parte do citando, nos termos do artigo 252 do CPC. Esgotadas as tentativas de citação pessoal do devedor, observando os parâmetros destacados no parágrafo anterior, caberá a parte autora requerer a citação por edital. Formulado pedido de citação por edital, fica, desde já, deferido o pedido e determinada a expedição de edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo legal para manifestação do devedor nos autos, fica reconhecida, desde já, a situação de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do edital, sem resposta pelo citado, desde logo nomeio a Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor da parte citada (prazo de 30 dias).Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, §2º e art. 702, §4º).Opostos os Embargos Monitórios, intime-se a parte autora/embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar nos autos. Na sequência, ouçam-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o que pretendem provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento. Findo o prazo, não havendo requerimento de provas, conclusos para sentença. – Da fase executivaConstituído o título executivo, deverá a parte exequente apresentar pedido expresso de continuação do feito, observando-se o procedimento previsto para cumprimento da sentença, especialmente o requerimento previsto no art. 523 e petição atendendo o disposto no art. 524, incisos I a VII do Código de Processo Civil. Atente-se ainda a parte credora quanto a correta indicação dos juros moratórios, índices de correção monetária e honorários advocatícios, quando houver, para fins de evitar tumulto processual e cobrança excessiva, sob pena de incorrer na sanção decorrente por ato atentatório à dignidade da justiça. Apresentada a petição, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Atente-se a serventia judicial quanto ao disposto no art. 513, § 2º, incisos I a IV, §§ 3º a 5º do Código de Processo Civil quando da intimação do executado. Ressalta-se que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).Decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários, previstos no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, e indicar bens do devedor à penhora. – Da fase expropriatóriaRequerida a pesquisa de ativos financeiros, desde já, fica deferido a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais, salvo se a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício.Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo. Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Expeça-se alvará em benefício da parte exequente.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado no sistema RENAJUD.Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.Na sequência, caberá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora do bem móvel localizado, quando deverá informar o endereço para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, ou o seu valor venal, conforme parâmetros disponibilizados pela tabela FIPE, para fins de penhora por termo, nos termos do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil. Apresentado o valor venal do bem, registre-se a penhora por meio do sistema Sisbajud e lavre-se o respectivo termo, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC). Formalizada a penhora, expeça-se o mandado para intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, e entregar o bem móvel ao depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição. Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial. Postulado a realização de leilão judicial, sendo executado depositário do veículo, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para realização de nova avaliação. Após, expeça-se o mandado de avaliação de bem móvel. Da avaliação, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, não havendo impugnação, conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. Não sendo realizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte exequente para indicar o endereço de localização do bem para fins de penhora, avaliação de depósito. Na sequência, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, ora depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição. Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC). Da penhora, as partes deverão ser intimadas para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. Caso a pesquisa ao sistema Renajud não seja exitosa, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud. Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes. Anote-se. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o resultado da pesquisa ao sistema InfoJud, indicando bem do devedor à penhora. Formulado pedido de penhora de bem imóvel, deverá a parte autora juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel o qual a parte postula a penhora. Deverá a parte exequente, quando da formulação do pedido de penhora, atentar-se quanto as hipóteses elencadas no art. 799 do Código de Processo Civil, com fito de evitar prejuízos para terceiros.Juntada a certidão atualizada e comprovada o domínio sobre o bem, fica deferido o pleito do exequente, e determino que se proceda com a penhora por termo do(s) imóvel(eis) vinculado(s) a(s) matrícula(s) indicada na certidão, ou da cota parte do bem pertencente ao executado. Nomeio o executado como depositário do(s) bem(ns).Lavrem-se os respectivos termos de penhora relativos aos imóveis indicados pelo exequente, nos termos do art. 838 do Diploma Processual Civil.Formalizada a penhora, intimem-se o executado e, sendo o caso, seu cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC, bem como os coproprietários, no caso de penhora de cota parte.Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Quanto ao registro da penhora, destaco que cabe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844, CPC).Comprovado o registro, expeça-se mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial, conforme termo de penhora.Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. – Da fase de suspensão processualEsgotadas as tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, determino a suspensão da feito, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição, conforme dispõe o art. 921, § 1º do Código Processual Civil.Transcorrido o prazo da suspensão, não sendo localizado bens do executado penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC. Ressalto que comprovada a localização de bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, conforme regra do art. 921, 3º do CPC. Os autos deverão permanecer arquivados durante o período necessário à prescrição intercorrente, que iniciar-se-á da data da ciência pela parte autora/exequente da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo da suspensão e a regra interruptiva da prescrição, previstas nos §§ 4º e 4º-A, do art. 921 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, certifique-se e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem (art. 921, § 5º do CPC).Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
Decisão -> Outras Decisões
09/04/2025, 17:43
Intimação Efetivada
09/04/2025, 17:43
Certidão Expedida
31/03/2025, 13:33
Autos Conclusos
31/03/2025, 13:33
Processo Distribuído
25/03/2025, 12:29
Peticão Enviada
25/03/2025, 12:29
Documentos
Ato Ordinatório
•
20/01/2026, 13:32
Ato Ordinatório
•
23/09/2025, 16:00
Ato Ordinatório
•
28/08/2025, 08:15
Decisão
•
09/04/2025, 17:43
10/04/2025, 00:00