Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADA : KÊNIA BORGES DE ARAÚJO RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRONUNCIAMENTO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532557"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5240500-83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento (mov. 01), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, da decisão proferida pela juíza da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Luciana Monteiro Amaral, que, nos autos da ação de busca e apreensão, promovida em desfavor de KÊNIA BORGES DE ARAÚJO, determinou que o autor se manifestasse sobre a notificação anexada aos autos, por entender que não houve comprovação da notificação em mora do devedor, ex vi: In casu, verifica-se que a notificação extrajudicial juntada no evento 1, arquivo 7, foi encaminhada a endereço (Rua ALV2 00025- Quadra 25 LOT Setor Alto do Vale CEP: 74594-078 ) diverso do constante da Cédula de Crédito Bancário e da exordial (Rua ALV2 SN Quadra 25, Lote 01, Setor Alto do Vale, CEP: 74594078), motivo pelo qual não restou comprovada a mora. (...) Destarte, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que a parte ré foi devidamente notificada, sob pena de extinção do feito. Irresignado, o agravante alega que a constituição em mora da parte devedora foi devidamente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, indicado pela própria agravada no momento da celebração. Sustenta que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, sendo suficiente para sua caracterização o envio de notificação ao endereço fornecido pelo devedor, independentemente de seu efetivo recebimento. Aduz que a notificação foi encaminhada para o endereço declarado pela recorrida no contrato, qual seja, RUA ALV 2 S/N QUADRA 25 LOTE 01, CEP 74594078, GOIÂNIA/GO, sendo que a não localização da devedora no momento da entrega não descaracteriza a constituição em mora. Argumenta, ainda, que recai sobre a devedora a obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados junto à instituição financeira, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, e que a permanência do bem na posse da agravada constitui risco à garantia contratual, diante da possibilidade de seu desaparecimento ou ocorrência de sinistro. Por essas razões, requer seja concedida a tutela de urgência para o deferimento da liminar de busca e apreensão, revogando-se a decisão agravada, com posterior provimento do recurso. Preparo regular (mov. 22, arqs. 02 e 03). É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, diante da irrecorribilidade do ato judicial impugnado, não merecendo conhecimento, razão pela qual, passo a decidir monocraticamente, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil. Conforme cediço, na fase de conhecimento do processo, são impugnáveis por meio de agravo de instrumento apenas as decisões interlocutórias arroladas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, além de outras fixadas na legislação extravagante, restando inadmissível a interposição do recurso para hipóteses distintas. Eis o teor do supracitado dispositivo legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nessa direção, embora as normas processuais sejam passíveis de interpretações extensivas, não é dada ao intérprete a possibilidade de criar hipóteses não inseridas pelo legislador no citado dispositivo processual, máxime se considerado que sua elasticidade já está delimitada pela disposição contida em seu inciso XIII. No caso em testilha, infere-se que o pronunciamento judicial agravado (mov. 09, processo original), determinativo de emenda da petição inicial em ação de busca e apreensão para comprovação da regular constituição em mora do devedor, não ostenta carga decisória, tratando-se de verdadeiro despacho de mero expediente. Além disso, não se encontra elencado no rol das decisões passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, tampouco conta com previsão expressa em eventual lei própria autorizativa. Impende consignar, como reforço argumentativo, que não é possível enquadrar o pronunciamento judicial agravado na hipótese do inciso I do art. 1.015 do Estatuto Processual Civil, porquanto não houve apreciação do pedido liminar de busca e apreensão, tendo o magistrado, tão somente, como providência preparatória, determinado a emenda da inicial, a fim de que o demandante comprovasse a válida constituição em mora da demandada, conforme já pontuado. Registra-se, ademais, que a hipótese dos autos não atrai a incidência do Tema Repetitivo nº 988/STJ, que trata da tese da taxatividade mitigada, por ser perfeitamente possível a discussão da temática em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, CPC/2015), não exsurgindo qualquer prejuízo à parte. Destarte, conclui-se haver entrave impeditivo ao conhecimento do presente recurso, consistente no pressuposto recursal objetivo da recorribilidade do pronunciamento hostilizado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. DESPACHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (CPC/15, ART. 1.015). ROL RESTRITIVO. MITIGAÇÃO (TEMA 988/STJ). INAPLICABILIDADE. ATO JUDICIAL NÃO AGRAVÁVEL. 1. O ato judicial que determina a emenda da petição inicial para a comprovação da mora do devedor possui natureza de despacho de mero expediente, não desafiando a interposição de recurso de agravo de instrumento, porquanto não contemplado no rol do artigo 1.015 do CPC/15. 2. In casu, também não se constata a urgência alegada nas razões recursais, diante da possibilidade da utilização do recurso de apelação para apreciação da questão, sendo inaplicável, portanto, a tese da taxatividade mitigada (tema 988/STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJGO, AI nº 5549451-83.2023.8.09.0076, minha relatoria, 9ª C. Cìvel, DJe 04/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDA DA INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. INSURGÊNCIA INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. (TJGO, AI nº 5575969-85.2023.8.09.0149, relator juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, 4ª C. Cível, DJe 10/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR. IRRECORRIBILIDADE. 1.Pela nova sistemática processual, o rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, contido no art. 1.015 do Código de Processo Civil, é restritivo. 2. No caso concreto, é irrecorrível o ato judicial que determina a emenda da inicial para comprovação da mora do devedor, por se tratar de despacho de mero expediente, servindo apenas para impulsionar o feito, insuscetível de causar lesão de difícil ou incerta reparação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJGO, AI nº 5424071-21.2022.8.09.0000, minha relatoria, 1ª Câmara Cível, j. 06/08/2022, DJe 06/08/2022) Por fim, merece destacado que “a vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1965746 PR 2021/0290331-9, relator min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do instrumental, por manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Dê-se ciência ao juízo de origem (CPC/15, art. 1.019, I). Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as baixas de estilo. Goiânia, 09 de abril de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 07
10/04/2025, 00:00