Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÁSVARA CRIMINALAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso: 5784741-16.2022.8.09.0011Polo Ativo: Autoridade PolicialPolo Passivo: Daniel Ribeiro Leal SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo membro do Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de DANIEL RIBEIRO LEAL, qualificado nos autos, pela prática dos crimes capitulados nos artigos 155, caput e 155, § 4º, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.Consta da exordial acusatória (ev. 36): [FATO 01] No dia 28 de dezembro de 2022, por volta das 10h, na Rua Santa Izabel, Qd. 09, Lt. 13, Setor Bacalhau, desta cidade e Comarca, o denunciado DANIEL RIBEIRO LEAL, agindo com consciência e vontade, subtraiu para si coisas alheias móveis, consistentes em 01 (uma) carteira que continha R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em espécie, documentos de CPF e RG, 01 (um) cartão de crédito e 01 (um) cartão de poupança da Caixa Econômica Federal, inclusive com a senha anotada em um papel, pertencentes a Anselmo Casagrande. [FATO 02 ] No dia 28 de dezembro de 2022, por volta das 15h, na Agência da Caixa Econômica Federal, localizada na Rua Moretti Forgger, Centro desta cidade e Comarca, o denunciado DANIEL RIBEIRO LEAL, agindo com consciência e vontade, subtraiu para si coisa alheia móvel, mediante fraude, consistente em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pertencentes a Anselmo Casagrande. Infere-se dos autos que DANIEL e a vítima já se conheciam há aproximadamente um ano, mantendo uma boa convivência. No dia 28 de dezembro de 2022, aproximadamente às 10h, o denunciado foi até a residência de Anselmo na companhia de sua amásia. Ao chegarem, a vítima os convidou a entrar e ofereceu café para ambos. DANIEL, por não possuir um celular e necessitar entrar em contato com sua tia, solicitou o aparelho da vítima emprestado. Em certo momento, após ter realizado a ligação, os visitantes ofereceram 06 kg (seis quilos) de açúcar por R$ 10,00 (dez reais) a Anselmo, tendo este aceitado. Nesse instante, a vítima retirou o dinheiro de sua carteira e deixou-a em cima da mesa da sala. Após cerca de 30 (trinta) minutos, DANIEL e Joelma foram embora e, segundo a vítima, se recorda de ter deixado o portão destrancado no momento em que acompanhou o casal até a saída. Ato contínuo, Anselmo foi para a cozinha preparar o almoço. Instantes depois, DANIEL retornou à casa da vítima, abriu o portão, adentrou na sala e subtraiu a carteira que estava sobre a mesa. Devido ao barulho do portão, a vítima se dirigiu à sala e chegou a visualizar o denunciado no local, momento em que este, sem nada a dizer, se virou e saiu da residência. Anselmo não falou nada, pois não viu nas mãos de DANIEL qualquer objeto seu. Sendo assim, a vítima retornou à cozinha sem perceber que sua carteira havia sido subtraída.Por volta de 17h, quando estava prestes a sair de sua casa, deu falta do objeto e compreendeu que, na realidade, fora vítima de um furto cometido pelo denunciado. De imediato, Anselmo acionou a polícia militar, relatando o ocorrido e a suspeita da autoria. Após empreenderem diligências, os policiais militares localizaram o suspeito e encontraram com ele R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais) e 01 (um) aparelho de celular novo, sendo que este foi adquirido naquela data, consoante recibo da Loja Lopes. Joelma informou que não sabia que seu namorado tinha tal quantia de dinheiro no bolso, haja vista que este não possuía "nem R$1,00 (um real)". Com o intuito de elucidar a autoria do ato delituoso, a autoridade policial empregou diligências e colheu informações do saque realizado no cartão de poupança da vítima logo após o furto, sendo averiguado, pelas imagens do circuito interno de segurança da Caixa Econômica Federal (mov. 24.5), que DANIEL foi o sacador do dinheiro guardado na conta bancária de Anselmo. O acusado foi preso em flagrante em 28/12/2022, consoante o APF (ev. 1). Declarações da vítima (ev. 1, ff. 8/9).Termo de qualificação e interrogatório (ev. 1, ff. 10/12).Termo de exibição e apreensão (ev. 1, f. 19).Relatório médico do acusado (ev. 1, f. 22).Registro de Atendimento Integrado (ev. 1, ff. 26/31).Em audiência de custódia, foi homologado o flagrante e convertida a prisão em flagrante em preventiva (ev. 10).Inquérito Policial (ev. 19). Extrato bancário da vítima (ev. 19, arq. 3).Relatório da Autoridade Policial (ev. 19, arq. 5). Imagens do circuito de monitoramento da agência (ev. 20). Recebimento da denúncia em 31/01/2023 (ev. 37).Foi revogada a prisão preventiva do acusado, mediante cumprimento de medidas cautelares impostas (ev. 37).Foi nomeado defensor dativo ao acusado (ev. 83), que citado (ev. 57), apresentou sua resposta à acusação (ev. 85).Ausente a possibilidade de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ev. 90). Termo de entrega (ev. 102, f. 5).Foi decretada a prisão preventiva do acusado, diante do descumprimento das medidas cautelares impostas (ev. 116).Considerando a informação de que o acusado se encontrava preso por outro processo, foi revogada a prisão preventiva do acusado e designada audiência de instrução e julgamento (ev. 128), que se realizou em 04/12/2024 (termo de ev. 152). Foram ouvidas duas testemunhas. Foi designada audiência em continuação (ev. 158), que se realizou em 07/04/2025 (termo de ev. 173), sendo que o Ministério Público dispensou a oitiva da vítima, ausente em duas oportunidades, com concordância da defesa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.Alegações finais orais do Ministério Público (mídia audiovisual ev. 177), nas quais pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.Alegações finais orais da Defesa (mídia audiovisual ev. 177), nas quais requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a desclassificação do furto qualificado para furto simples e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.Certidão de antecedentes criminais (ev. 176).Autos conclusos para prolação de sentença.É o relatório. Decido.Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo membro do Ministério Público em desfavor de DANIEL RIBEIRO LEAL em virtude da imputação encartada na denúncia. O órgão ministerial imputa ao acusado a prática dos crimes de furto simples e furto qualificado pela prática mediante fraude em desfavor de Anselmo Casagrande.A materialidade dos crimes está comprovada de forma suficiente pelas declarações da vítima (ev. 1, ff. 8/9), termo de exibição e apreensão (ev. 1, f. 19), Registro de Atendimento Integrado (ev. 1, ff. 26/31), Inquérito Policial (ev. 19), extrato bancário da vítima (ev. 19, arq. 3), imagens do circuito de monitoramento da agência (ev. 20), termo de entrega (ev. 102, f. 5) e prova produzida em juízo. A autoria foi comprovada pelos elementos de prova e de informação contidos nos autos.Vejamos o teor da prova oral:André Alves de Almeida Neto, testemunha, policial militar, afirmou que se recorda dos fatos. Estava com a equipe policial e foram solicitados pela vítima, que havia dado guarida ao casal. Sabe que o casal adentrou na residência da vítima e foram embora. A vítima sentiu falta da carteira. Parece que a mulher pegou dois reais e iria trazer uma açúcar para a vítima. Não sabe o envolvimento da companheira do acusado. Em patrulhamento, se depararam com o acusado e sua companheira em um bar, sendo que o acusado estava com dinheiro na carteira e um celular novo. O acusado não soube explicar a origem do dinheiro. Parece que foi feito um saque. O acusado foi conduzido à delegacia e foi feito o flagrante. Ronaldo da Silva Pinheiro, testemunha, policial militar, relatou que estava em patrulhamento e deparou com o Anselmo, solicitando atendimento. Anselmo relatou que havia sido vítima de furto e desconfiava de um casal que havia ido na casa dele na parte da manhã. O casal é o acusado e Joelma. A vítima emprestou dez reais ao casal em troca de dois quilos de açúcar. Passou o dinheiro para o casal, que foi buscar o açúcar. Na parte da tarde, a vítima percebeu que sua carteira sumiu. Havia um cartão com senha na carteira, sendo que na conta havia a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). A vítima solicitou o atendimento. Em patrulhamento, depararam com o casal. Havia com o acusado R$789,00 (setecentos e oitenta e nove reais) e um celular. O acusado não soube explicar a origem do dinheiro e disse que comprou o celular em dinheiro. A Joelma, namorada do acusado, disse que não sabia explicar o dinheiro, pois mais cedo pediram dinheiro emprestado. O acusado foi autuado em flagrante. Após dois ou três dias do flagrante, foi até a delegacia fazer o reconhecimento das imagens do banco da Caixa do horário que foi realizado o saque. Reconheceu o acusado saindo do caixa com a mesma roupa que foi preso no dia dos fatos. Conhece a vítima pela ocorrência. Acredita que a vítima é do Rio Grande do Sul ou do Paraná e estava morando em Goiás.Em seu interrogatório policial, o acusado disse que conhece Anselmo como Gaúcho e já tem uma certa amizade com ele há cerca de um ano. Conhece Anselmo desde o ano de 2019, pois cumpria pena pelo artigo 155 e Anselmo por crime sexual. No dia 28/12/2022, por volta de 10h, foi juntamente com sua companheira, Joelma, até a casa de Anselmo para pedir o telefone dele emprestado para ligar para sua tia. Ficaram na casa de Anselmo por cerca de vinte minutos, tendo tomado um café e ligado para sua tia. Enquanto estavam na casa de Anselmo, sua companheira ofereceu para ele três pacotes de açúcar de 2 kg por R$15,00 (quinze reais). Anselmo falou que não tinha e Joelma vendeu por R$10,00 (dez reais), pois queria comprar um fumo. Estavam no corredor da entrada da casa e Anselmo entrou para dentro da residência dele, pegou os R$10,00 (dez reais) e entregou para Joelma. Foram embora da casa de Anselmo, passaram para comprar um fumo, um carotinho de pinga e duas folhas de chamex, na vendinha em frente a praça do bacalhau. Nega que tenha voltado na casa de Anselmo. Foram para casa e depois do almoço, Joelma desceu para o beco da fumaça e ele ficou em casa. Ligou para sua tia Selma, que reside em Goiânia/GO, para perguntar se ela iria mandar algum dinheiro e ela disse que havia mandado um celular por um taxista. O Rogério da SEAD deu R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) para ele para que desocupasse o barracão onde vive com sua companheira. Rogério ofereceu esse dinheiro para Joelma, que não quis aceitar. Como Joelma não estava em casa, aproveitou e aceitou a proposta de Rogério. Por volta das 14h, foi até a rodoviária de mototáxi, no bar do Luiz e buscou o celular com o taxista juntamente com o recibo de pagamento. Foi com o taxista atrás de sua companheira, que estava no beco da fumaça, buscando-a e retornando para o bar do Fogaça. Gastou um pouco do dinheiro em bebidas no bar do Fogaça, tendo permanecido no local até a chegada dos policiais militares. Foi abordado juntamente com Joelma e acharam com ele R$800,00 (oitocentos reais) na sua cintura e mais trinta e poucos reais no seu bolso. Interrogado perante o juízo, o acusado informou que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Na época, estava em situação de rua e desempregado. Morava em um barracão situado em uma invasão na saída de Goiás/GO. Está muito arrependido.Pois bem. Verifica-se que a prova judicial e os elementos do inquérito são inequívocos quanto ao cometimento pelo acusado dos crimes de furto simples e furto qualificado pela prática mediante fraude.A prova oral é uníssona no sentido de que o acusado furtou a carteira da vítima, que continha R$35,00 (trinta e cinco reais) em espécie, documentos de CPF e RG, um cartão de crédito e um cartão de poupança da Caixa Econômica Federal, inclusive com a senha anotada em um papel e, ainda, realizou o saque na agência da Caixa Econômica Federal da quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), pertencente à vítima.Ademais, ao analisar as câmeras de segurança da agência da Caixa Econômica Federal é possível identificar o acusado (ev. 20), sendo válido mencionar que a testemunha Ronaldo da Silva Pinheiro, em seu depoimento em juízo, afirmou que reconheceu o acusado nas filmagens, saindo do caixa com a mesma roupa que foi preso no dia dos fatos.Soma-se a isso o extrato bancário da vítima (ev. 19, arq. 3), sendo possível verificar o saque da quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), realizado na data e horário das filmagens, em que é possível reconhecer o acusado, conforme mencionado acima. Outrossim, o acusado confessou a prática delitiva perante o juízo.Ressalto, ainda, que, segundo precedente superior: “em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.” (STJ, AgRg no AREsp 1577702).No que cinge à qualificadora imputada, o doutrinador MASSON (p. 686, 2017) leciona ser fraude o “artifício ou ardil, o meio enganoso utilizado pelo agente para diminuir a vigilância da vítima ou de terceiro sobre um bem móvel, permitindo ou facilitando sua subtração.” A fraude, como pontificado pela doutrina pátria, é empregada antes ou durante a subtração, isto é, antecedendo a infração praticada, exigindo-se a utilização a fim de iludir a vigilância ou atenção do sujeito passivo, facilitando a consumação do delito. Sendo assim, a qualificadora prevista no inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal está caracterizada, qual seja a prática do furto mediante fraude, uma vez que o acusado, de posse da senha e do cartão, recém furtados, ludibriou a vítima e a instituição financeira, Caixa Econômica Federal, tendo, sob a alegação de pedir o telefone da vítima para ligar para sua tia, adentrado no imóvel e furtado o cartão da conta bancária, além de outros pertences. Logo, no caso dos autos, fica patente que a fraude foi aplicada para diminuir a vigilância por parte da vítima e da instituição bancária sobre os bens furtados, isto é, burlando a vigilância ou atenção da vítima e usando senha e cartão que não lhe pertenciam.Neste sentido, vale mencionar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: [...] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CORRETAMENTE CARACTERIZADO. O entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 829.276/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6aT, DJe de 23/10/2017). Negritei. Ademais, não incide o princípio da insignificância no caso vertente. Sabe-se que a insignificância, em nosso ordenamento jurídico, consiste em causa supralegal de exclusão da tipicidade material, ou seja, verifica-se que há tipicidade formal pela subsunção da conduta à norma que prevê o tipo penal, mas que não há tipicidade material, isto é, que a conduta não foi capaz de colocar em risco o bem jurídico protegido pela norma.O Supremo Tribunal Federal entende que devem ser observados os seguintes vetores para aplicação do princípio da insignificância: a) reduzido grau de reprovabilidade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica provocada; e d) ofensividade mínima da conduta.Sendo assim, tem-se que ao criminoso habitual não se permite a incidência do princípio da insignificância, pois a lei penal seria inócua se tolerada a reiteração do mesmo crime, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, possam ser tidas como irrelevantes, mas na totalidade não. Entendimento em sentido contrário representaria um autêntico incentivo ao descumprimento do Direito Penal. Nesse sentido: O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que reitera e reincide não faz jus a benesses jurídicas. (STJ - EREsp n. 1.217.514/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 16/12/2015). Não se pode considerar atípica, por irrelevante, a conduta formalmente típica, de delito contra o patrimônio, praticada por paciente que possui expressiva ficha de antecedentes e é costumeiro na prática de crimes da espécie. 5. Ordem denegada. (STF - HC 111077, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014). A habitualidade criminosa, no caso vertente, é extraída da certidão de antecedentes do acusado, que elenca a existência de diversas ações penais por crimes de furto. Além disso, como a restituição dos bens à vítima não foi realizada por ato voluntário do agente, mas pela polícia após a apreensão, tal restituição não é capaz de reduzir o grau de reprovabilidade da conduta. A qualificadora da prática mediante fraude também afasta a ofensividade mínima da conduta. Sendo assim, resta impossível a aplicação do princípio da insignificância no caso em comento. Destarte, diante das provas em destaque, tenho que não há dúvidas acerca do cometimento dos crimes de furto simples e furto qualificado pela prática mediante fraude pelo acusado. Assim, é o caso de responsabilizar o acusado pelos artigos 155, caput e 155, § 4º, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.Não estão presentes excludentes de ilicitude, na medida em que o réu não agiu amparado por legítima defesa, exercício regular de direito, estrito cumprimento de dever legal ou estado de necessidade.Ademais, além de praticar fato típico e ilícito, nota-se que ele agiu com culpabilidade, pois possuía consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível conduta diversa consistente em se abster da prática delituosa diante da noção da ilicitude. Conclui-se que o réu era imputável à época do cometimento do delito, pois possuía consciência da ilicitude de sua conduta e podia se determinar de acordo com este entendimento.Há concurso de crimes e este é o material. Quanto às circunstâncias que influem na fixação da pena, é o caso de mencioná-las. Na primeira fase dosimétrica, há de ser reconhecida a circunstância judicial negativa quanto aos maus antecedentes, uma vez que o acusado apresenta condenação criminal transitada em julgado antes da prática deste delito nos autos de n. 5096712-76.2019.8.09.0065.No tocante à segunda fase dosimétrica, constata-se a presença da circunstância agravante da reincidência, em razão da condenação transitada em julgado antes da prática deste delito nos autos de n. 5088179-31.2019.8.09.0065. Outrossim, constata-se também a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea d, do CP).Em arremate, considerando que a prova é segura e não deixa dúvida quanto ao cometimento dos crimes de furto simples e furto qualificado pela prática mediante fraude pelo acusado, está autorizada a prolação de édito condenatório em seu desfavor. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar DANIEL RIBEIRO LEAL como incurso nas sanções dos artigos 155, caput e 155, § 4º, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.Atenta ao que dispõe o art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.- Furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal)Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal, constata-se: a culpabilidade, isto é, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, no caso concreto, não autoriza a exasperação da pena, na medida em que não se verificam circunstâncias além das necessárias à reunião dos elementos exigidos à configuração do delito. São constatados maus antecedentes (autos n. 5096712-76.2019.8.09.0065). Não existem elementos suficientes para valoração negativa da conduta social e que autorizem a exasperação da pena baseada na personalidade do agente. Os motivos do crime não destoam da motivação ordinária. As circunstâncias e as consequências do crime não autorizam o incremento da pena-base. Não há comportamento da vítima a ser valorado.Nesse cenário, do cotejo das circunstâncias judiciais, exaspero a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.Na segunda fase, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual permanece inalterada.Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas. Assim, fica DANIEL RIBEIRO LEAL condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.- Furto qualificado pela prática mediante fraude (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal)Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal, constata-se: a culpabilidade, isto é, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, no caso concreto, não autoriza a exasperação da pena, na medida em que não se verificam circunstâncias além das necessárias à reunião dos elementos exigidos à configuração do delito. São constatados maus antecedentes (autos n. 5096712-76.2019.8.09.0065). Não existem elementos suficientes para valoração negativa da conduta social e que autorizem a exasperação da pena baseada na personalidade do agente. Os motivos do crime não destoam da motivação ordinária. As circunstâncias e as consequências do crime não autorizam o incremento da pena-base. Não há comportamento da vítima a ser valorado.Nesse cenário, do cotejo das circunstâncias judiciais, exaspero a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.Na segunda fase, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual permanece inalterada.Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas. Assim, fica DANIEL RIBEIRO LEAL condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. - Da somatória das penasTendo em vista o concurso material de crimes, promovo a cumulação das penas. Dessa forma, fica DANIEL RIBEIRO LEAL condenado a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Quanto ao regime de cumprimento da pena, em razão do patamar de pena, dos maus antecedentes e da reincidência do agente, fixo o regime semiaberto (art. 33, §2º, “b” e “c”, do CP).O tempo de prisão cautelar do réu deve ser computado na pena aplicada como determina o art. 42 do Código Penal, o que deve ser feito com a implantação da guia de execução da pena no SEEU. Não é o caso de fazê-lo nesta sentença, porque não influi na fixação do regime de pena.Observo que o réu não preenche os requisitos previstos do art. 44 do Código Penal, uma vez que trata-se de réu reincidente, razão pela qual deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.Ademais, inaplicável a suspensão condicional da pena, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso (art. 77, inciso I, do CP).Considerando a quantidade de pena aplicada e o regime inicial fixado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.Deixo de fixar valor de indenização mínima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), posto que não há relato de danos materiais e que diante da inexistência de elementos que permitam a sua mensuração. No entanto, ressalto que, caso queiram, poderá a vítima postular no juízo cível a reparação dos danos porventura sofridos.Comunique-se a prolação da presente sentença à vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.Considerando a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena, não é o caso de expedição de mandado de prisão para o início de execução do cumprimento da pena, devendo, com o trânsito em julgado, a sentença ser implantada no SEEU, mediante guia de execução definitiva.Considerando a atuação do Dr. Reginaldo Ferreira Adorno Filho, OAB/GO n. 24.841, nomeado como defensor dativo do acusado (ev. 83), arbitro os honorários dativos na importância de 4 (quatro) Unidades de Honorário Advocatício – UHD’s, por terem apresentado resposta à acusação (ev. 85) e manifestação acerca do pedido de prisão preventiva (ev. 112).Expeça-se a certidão de honorários em favor do advogado dativo.Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal e ao Instituto de Identificação Criminal para registro da condenação.Se houver vestígios coletados ou objetos apreendidos, estejam ou não armazenados no depósito forense desta comarca, com a real comprovação de propriedade, autorizo de imediato a restituição a quem de direito, por termo nos autos, desde que não sejam instrumento, proveito ou objeto do crime e comprovada a propriedade. Se não for possível a restituição, proceda-se à destruição. Se os bens não estiverem no depósito forense, oficie-se à Autoridade Policial para ciência da destinação proferida nestes autos (art.158-B, do CPP).Outrossim, havendo valores apreendidos, cuja restituição tenha sido autorizada, e não tenha ocorrido manifestação pelas partes interessadas no prazo de 90 dias após a intimação, proceda-se ao depósito ou transferência para a conta judicial da comarca.Caso tenha sido autorizada a restituição, não será autorizada a transferência a terceiro sem a expressa outorga de poderes para receber o valor apreendido em nome do beneficiário, devendo constar na certidão elaborada pela Secretaria a devida qualificação do destinatário e original da procuração.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Arquivem-se com baixa, ao final.Goiás/GO. -datado e assinado eletronicamente-Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito