Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5025327-71.2023.8.09.0051 Polo ativo: Tomaz Ferreira Dos Reis Polo passivo: Estado Goiás DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública. Intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada se manteve inerte (evento n. 21). Os cálculos apresentados na inicial foram homologados, determinando a remessa à Contadoria para confecção das deduções legais (evento n. 23). Cálculos apresentados (evento n. 27). Posteriormente, a parte executada foi intimada para dar cumprimento à obrigação de fazer estabelecida nos autos originários (evento n. 36). O Estado de Goiás impugnou informando ausência de obrigação de fazer, considerando que os percentuais determinados no título executivo já foram integralmente incorporados no subsídio do exequente (evento n. 40). Instado, a parte exequente requereu nova remessa dos autos à Contadoria para fins de atualização dos cálculos, uma vez que a implementação do percentual devido teria ocorrido apenas em abril/2024 (evento n. 43). Determinou-se nova remessa à Contadoria para dirimir a controvérsia apresentada pelas partes (evento n. 46). Novos cálculos apresentados (evento n. 51). A parte exequente manifestou concordância, solicitando a expedição de precatório/RPV (evento n. 55). Embora intimada, a parte executada quedou-se inerte (evento n. 59). É o breve relatório. Decido. Diante da concordância expressa da parte exequente e configurada a concordância tácita do executado, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria no evento n. 51. Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios determinados na decisão n. 23, observando os valores constantes no evento n. 51. Na hipótese de Requisição de Pequeno Valor (RPV), determino a suspensão do processo até a data prevista para o respectivo pagamento. Já na hipótese de expedição de precatório, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Informado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de arquivamento. Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos. Após, intime-se parte executada para impugnação em 10 dias. Depois, conclusos. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos no classificador “CCARPV concluído”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1
10/04/2025, 00:00