Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"517823"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5277361-76.2025.8.09.0113Polo Ativo: Osleny Da Silva MeirelesPolo Passivo: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos LtdaDECISÃOTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Osleny da Silva Meireles, em desfavor de Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA e Banco Bradesco S.A. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas nos autos.Em apertada síntese, narra a parte autora que, ao verificar seu extrato bancário, junto ao banco réu, constatou descontos, no período de maio/2023 a dezembro/2023, no valor de R$ 76,90, referente a uma rubrica denominada “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”; que não contratou ou autorizou qualquer desconto pela parte requerida. Postulou, liminarmente, para determinar que a ré suspenda, de imediato, os descontos em sua conta bancária; e, no mérito, pela inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade da justiça Extrai-se dos autos que a parte autora colacionou documentos suficientes para demonstrar sua condição de hipossuficiente. Logo, a concessão da benesse é imperativa, nos termos do artigo 98, do CPC. 2. Da tutela provisória de urgência Ingressando na apreciação do pedido formulado a título de tutela provisória de urgência, destaque-se que a quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, ao tratar sobre o tema, assim normatiza:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(…)§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Toda tutela provisória, à luz dos ensinamentos da doutrina processualista, é medida judicial de eficácia temporária, que pode ser a qualquer tempo modificada e até mesmo revogada pelo Juiz, pois o julgador a concede com base em cognição sumária, muitas vezes “inaudita altera pars”. A lei diz ainda que a tutela provisória só conserva sua eficácia na pendência do processo (art. 296, caput do CPC), e nisso se diferencia da tutela definitiva, que é aquela entregue pelo Juiz na sentença, após o estabelecimento do contraditório e em cognição exauriente.A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor, em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e, portanto, do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.O art. 300 do CPC, como acima transcrito, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).No caso em comento, a parte autora conseguiu comprovar satisfatoriamente os requisitos ensejadores para a concessão da tutela pleiteada, restando demonstrada a necessidade de abstenção de eventuais novos descontos relativos à requerida, já que os descontos se encerraram em dezembro de 2023.Isso porque os documentos que instruem a petição inicial constituem prova aparente das alegações da parte requerente, demonstrando, em sede perfunctória, a plausibilidade do direito alegado, em especial pelos extratos que demonstram os descontos questionados. De igual forma, também restou demonstrado o receio de risco de resultado útil ao processo, porquanto os descontos realizados de forma consignada na conta bancária da autora ocasionam a diminuição da renda por ela percebida, a qual inclusive é de natureza alimentar, o que conduz, necessariamente, a uma série de restrições presumíveis. Por fim, não há perigo de irreversibilidade das medidas requeridas.Nesse contexto, a concessão da liminar perseguida é a única medida capaz de cessar as cobranças alegadas na petição inicial.3. Da inversão do ônus probatório No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, tem-se que a parte requerente é hipossuficiente tecnicamente, ao menos para a apresentação dos contratos e outros documentos correlatos, de modo que, enquadrando-se a situação dentre uma das hipóteses apregoadas no §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º, inciso VIII, do CDC, faz jus a inversão. PELO EXPOSTO: a) RECEBO a inicial e determino o processamento do feito pelo rito comum; b) CONCEDO a gratuidade da justiça à parte autora; c) DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada pleiteado, e, em consequência, determino à requerida para que se abstenha de efetuar os descontos denominados “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV” na conta bancária da autora, referentes ao objeto da presente lide, sob pena de multa/astreintes;d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, limitado às questões técnicas, e DETERMINO que parte requerida apresente, no prazo da contestação, a autorização/contrato celebrado entre as partes que deram ensejo aos descontos mencionados na peça de ingresso, observada a penalidade prevista no art. 400 do CPC.e) PROMOVA-SE a designação da audiência de conciliação a ser realizada, por videoconferência, através da 15ª CEJUSC Regional Virtual, conforme preceitua o Decreto Judiciário n. 509/2023 emitido pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo a parte ré ser citada e intimada para comparecer à audiência, advertindo-a das implicações legais, devendo constar que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, CPC), começando a fluir o prazo a partir da realização da audiência de conciliação, ou da última audiência de conciliação ou sessão de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (artigo 335, inciso I, do CPC).A citação deve observar as regras do art. 246, caput, do CPC (preferencialmente eletrônica), c/c Provimento Conjunto n. 009 do TJGO, arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006 e, subsidiariamente, a Resolução CNJ nº 354/2020.Esclareço, por oportuno, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes em audiência importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). RESSALTO que, caso a(s) parte(s) não possua(m) computador, celular ou acesso à internet, poderão solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a ciência da data e horário da realização do ato, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local. As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, mediante procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Caso ambas as partes informem o desinteresse na realização do ato, com 10 (dez) dias de antecedência (artigo 334, § 4º, inciso I), ou inexistindo acordo e apresentada a contestação arguindo preliminares, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.Se não houver inovação processual (novas questões de urgência, intervenção de terceiros ou outros pedidos que ampliem subjetiva ou objetivamente o objeto do processo), deve a Escrivania observar as regras do art. 130 do Código de Normas do Foro Judicial (CGJGO), no que diz respeito à impugnação à contestação e especificação de provas.Vindo a defesa no prazo legal e, uma vez apresentando preliminar(es), fatos novos, ou outros documentos, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, com arrimo no artigo 351 do CPC. Destaco que a parte autora deverá recolher antecipadamente, os honorários do conciliador/mediador a fim de realizar a sessão de conciliação/mediação designada. Ressalto que, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1º, caput, Decreto Judiciário n. 2.736/2021), conforme parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n. 2.736/2021. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, o valor dos honorários deverá estar em consonância com as quantias discriminadas nos Anexos do Decreto Judiciário n. 757/2018 e Resolução n. 80/2017, sob pena de não realização do ato. SALIENTO que a frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/medidor judicial faça jus ao recebimento da remuneração, nos termos do artigo 9º, § 6º, da Resolução 49/15 da Corte Especial, alterado pela Resolução n. 80/2017, ambas do TJ/GO. Providencie a 15ª CEJUSC Regional Virtual do Interior o sorteio do conciliador/mediador, informando nos autos, mediante certificação, o nome e os dados bancários do referido profissional para pagamento de seus honorários. Renove-se a conclusão somente após as diligências acima ou se houver nova questão de urgência (ou, ainda, inovações processuais dentre as mencionadas acima). Retire-se o alerta “Tutela de Urgência”.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5277361-76.2025.8.09.0113Polo Ativo: Osleny Da Silva MeirelesPolo Passivo: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos LtdaDECISÃOInfere-se que a parte autora formulou pedido para deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, não trouxe aos autos provas suficientes do preenchimento dos pressupostos ao seu deferimento.No ponto, embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira o benefício (CPC, art. 99, §3º), a Constituição Federal no art. 5º, inciso LXXIV, se sobrepõe a esta redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com as despesas de um processo judicial.Da mesma forma, nos termos da Súmula 25 do TJGO faz jus ao benefício da gratuidade da justiça “a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Neste sentido, tem-se que o deferimento do benefício está condicionado à demonstração, de forma concreta, da hipossuficiência da parte que a pleiteia, o que não se constatou nos autos.Ressalte-se que concessão indiscriminada da benesse acabaria por inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados.Ademais, a parte autora alega residir na Comarca de Niquelândia, entretanto, não anexa comprovante de endereço, o que não permite verificar a residência atual do (a) demandante.Assim, faz-se necessária a intimação da parte autora para esclarecer/comprovar seu domicílio atual.Faz saber que a comprovação efetiva de residência é indispensável para fins de verificação da informação de domicílio prestada, a questão de competência, e para expedição de eventual mandado pessoal de intimação. Tem-se, ainda, que, não houve a juntada dos documentos pessoais da parte autora.PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) comprovar a sua alegada incapacidade financeira, através de cópia da CTPS (páginas da foto, qualificação civil, último contrato de trabalho e a seguinte em branco) ou CTPS Digital, mesmo em caso de desemprego/autônomo; os 03 (três) últimos contracheques, desde que possua emprego formal; extratos bancários de suas contas vinculadas à outros Bancos dos últimos 03 (três) meses que antecedem o ajuizamento da ação; declaração de imposto de renda do ano de 2024 ou certidão de não exercício, inscrição no CadÚnico, comprovante de recebimento de benefício previdenciário ou auxílio, e/ou quaisquer outras formas que comprovem rendimentos e gastos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.b) colacionar prova efetiva de domicílio na Comarca de Niquelândia (nos municípios de Colinas do Sul ou Niquelândia).Servirão como prova de domicílio na comarca os seguintes documentos:i) fatura da SANEAGO, EQUATORIAL ou concessionária de serviços de telefonia, em nome da parte autora, emitidas há menos de 3 meses do ajuizamento da demanda;ii) fatura mencionada no item “i”, ainda que em nome de terceiro(a), desde que acompanhada de uma das seguintes opções: 1. contrato de locação de imóvel residencial ou comercial, em que a parte figure como locatária; 2. declaração assinada pelo proprietário do imóvel alugado pela parte autora, com a assinatura do locador reconhecida (firma reconhecida) em cartório; 3. carteira de trabalho (CTPS) assinada, com contrato de trabalho vigente, desde que o empregador tenha sede na comarca; 4. declaração de matrícula de filho(a) menor em escola sediada na comarca, para o presente ano letivo; 5. certidão de casamento, caso esteja em nome do cônjuge.c) juntar documentos pessoais, sob pena de indeferimento da inicial.Após, renove-se a conclusão. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA