Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 6121439-29.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Banco Bradesco S.aParte ré/Executada(o): Ednelson Vieira Costa CPF: 818.830.801-34D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de EDNELSON VIEIRA COSTA e LUCIANA PEREIRA DA SILVA VIEIRA COSTA.1. Recebo a emenda à inicial.2. Citem-se as partes executadas – pelo meio requerido – para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).2.1. Sendo requerida a citação eletrônica, através do meio atípico por aplicativo “WhatsApp”, o que encontra respaldo na Resolução nº 354/2020 do Conselho nacional de Justiça (CNJ), deve o servidor responsável observar as formalidades necessárias para a validação do ato, e assegurar-se de que a parte tomou conhecimento do seu conteúdo.2.2. Esclareça-se às partes executadas que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação ou da carta registrada (arts. 914 e 915 do CPC).2.3. No prazo acima referido poderão as partes executadas, ainda, parcelar a dívida, conforme dispõe o art. 916 do CPC: reconhecer o crédito da parte exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.2.4. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre valor da execução, conforme redação do art. 827 do CPC.2.5. Na hipótese de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme dispõe §1º do art. 827 do CPC.2.6. Ainda, apenas se não sendo encontrados os devedores, proceda-se com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências dos arts. 830 e 831 do CPC.Efetuado o arresto, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 830 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.3. Seguindo, caso o comando anterior reste infrutífero, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, mantendo o interesse na penhora do bem móvel dado em garantia, retornem-me os autos conclusos para análise do pedido.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito