Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5088413-54.2023.8.09.0006Requerente: DEUSDÉLIA SIMÕES DE SÁRequerido (a): ${processo.polopassivo.nome}Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).SENTENÇATrata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito promovida por Deusdelia Simões de Sá, referente ao óbito de Luzia Simões de Sá, partes qualificadas nos autos.Em síntese, afirma a demandante que é sobrinha da Sra. Luzia Simões de Sá, falecida no Hospital UPA na data de 22/12/2022, em razão de Acidente Vascular Cerebral.Diz que a falecida era solteira, não teve filhos, não deixou bens, e que, por não contar da forma correta o prazo legal para requerer o registro de óbito, não o fez atempadamente. Dessa forma, requer a procedência da demanda, com a expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil de Anápolis que proceda a lavratura do registro de óbito nos termos do artigo 80 da lei 6.015/73.O pedido veio acompanhado de documentos (ev. 1).Decisão de ev. 9 recebendo a inicial, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a expedição de edital para ciência dos interessados.Edital expedido no ev. 10. Certidão de decurso de prazo no ev. 13.Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se à mov. 17, requerendo a complementação da documentação necessária ao julgamento do feito.A manifestação ministerial foi acolhida na decisão de ev. 20.Documentos anexados pela promovente no ev. 22.Novos documentos solicitados pelo Parquet na manifestação de ev. 26, o que foi acolhido pelo despacho de ev. 29.Documentos acostados nos eventos 31, 40, 41, 42 e 43.Parecer de mérito do Ministério Público no ev. 47 pelo deferimento do pedido inicial.Vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.Como mencionado, trata-se de Ação de Registro Tardio de óbito, em que a promovente pretende a lavratura da certidão de óbito tardia de sua tia.Para que seja possível o registro tardio de óbito, é indispensável que o falecimento seja atestado por médico, ou por duas pessoas qualificadas, ou por duas testemunhas que presenciaram o falecimento ou o enterro, nos termos do art. 83 da Lei nº 6.015/73.No caso vertente, o falecimento da tia da demandante está devidamente provado pela documentação acostada ao feito.Desta forma, não há objeção legal ao deferimento do pedido formulado na inicial.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil deste Município para que lavre o Assento de Óbito de Luzia Simões de Sá, observando-se os seguintes dados:Luzia Simões de Sá, do sexo feminino, solteira, com oitenta e dois (82) anos de idade na ocasião do óbito, nascida aos 06/01/1940, em Luziânia - GO, filha de Amaro Simões de Sá e Maria Pereira de Lemos, tendo seu Assento de Nascimento sido lavrado sob a Matrícula no 025411 01 55 1960 1 00030 187 0010499 12, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Luziânia - GO, veio a óbito no dia 22/12/2022, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Dr. Alair Mafra Andrade, conforme Declaração de Óbito no 33463065-7, expedida pela médica Dra Marilia Castro Andrade, CRM- GO 26604, atestando como causa mortis sepse de foco cutâneo, foi sepultada na SQS.10, Quadra 121, Jazigo 24, no Cemitério Parque de Anápolis - GO, era inscrita no CPF sob o no 220.111.101-49; não deixou filhos; era Eleitora; recebia benefício previdenciário; não deixou bens a inventariar.Sem custas, honorários e emolumentos, pois litiga a autora sob o pálio da gratuidade judiciária.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas e cautelas de estilo.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito