Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de GoiâniaApelado: Fábio Pereira CarmoRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Goiânia contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito respondente na 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, Dr. Rafael Machado de Souza, nos autos da execução fiscal proposta contra Fábio Pereira Carmo. A sentença (mov. 49) foi assim proferida: Logo, havendo a liquidação integral da dívida tributária, impõe-se o encerramento da ação executiva por sentença, nos termos do art. 925 do CPC.Quanto aos honorários, saliento que cabia ao executado comprovar que, à época do ajuizamento da ação, já estavam adimplidos todos os débitos, não sendo este o caso dos autos, presume-se que o pagamento ocorreu depois da citação, tendo o mesmo dado causa ao ajuizamento da ação.É o quanto basta.III. DO DISPOSITIVOIsto posto, ACOLHO a exceção pré-executividade, e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, I, do Código Tributário Nacional.Considerando que o Executado deu causa a execução fiscal, condeno-a no pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do débito já pago, atualizado até a época do efetivo pagamento. Nas razões da apelação (mov. 39), o Município de Goiânia alega que o pagamento do débito ocorreu posteriormente ao ajuizamento da execução, razão pela qual o executado deve arcar com as despesas e com os honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso, “para afastar a condenação do Município em honorários”. Preparo dispensado. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Decido o recurso monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pelas razões a seguir expostas. O interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos, “que pressupõe a utilidade e a necessidade do pronunciamento jurisdicional. A utilidade do recurso vincula-se à possibilidade de o recorrente obter uma vantagem, do ponto de vista prático, com o julgamento” (STJ, REsp 1.767.973/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/05/2019). Em suma, “não havendo sucumbência da parte recorrente, verifica-se falta de interesse recursal” (STJ, AgInt no REsp 1.853.371/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/08/2024). Foi o ocorreu nos autos. No caso, o Município de Goiânia não possui interesse recursal, uma vez que a sentença foi proferida exatamente no sentido de sua pretensão (responsabilização do executado pelos ônus sucumbenciais). Não houve sucumbência, portanto. Pelo exposto, não conheço da apelação cível, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse recursal. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora2M
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa____________________________________________________Apelação cível n. 5228159-06.2017.8.09.0051Comarca de Goiânia
10/04/2025, 00:00