Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5269765-41.2025.8.09.0113Polo Ativo: Leoni Ribeiro PiresPolo Passivo: Banco Pan S.a.DESPACHODe acordo com o art. 139, IX do CPC, incumbe ao Juiz, na direção do processo, e a qualquer tempo, “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”.Nos termos do art. 330, § 1º, I e IV do CPC, “considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir” ou, ainda, quando “contiver pedidos incompatíveis entre si”. Esse mesmo dispositivo disciplina que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” (§ 2º) e, nessa hipótese, “o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.Considerando que a inépcia é uma das causas do indeferimento da petição inicial (art.330, I do CPC), convém oportunizar à parte autora emendar a exordial, na forma do art. 321, CPC.I – Do pedido de inexistência do contratoNa demanda a parte autora claramente vem a Juízo questionar contrato de empréstimo, em que ficou acertado que as parcelas seriam consignadas no benefício previdenciário. Isso está claro em razão dos questionamentos quanto à vinculação ao cartão de crédito.Considerando que a parte autora não questiona todo o contrato, mas somente a cobrança do serviço de forma vinculada ao cartão de crédito, está clara a intenção de revisão contratual (ou anulação de uma ou mais cláusulas do contrato de empréstimo consignado), não de anulação do contrato como um todo, até porque confirmou ter sido beneficiada com a disponibilização de valores. Deve a parte autora, portanto, especificar, dentre os valores que paga mensalmente à parte requerida, qual a quantia é incontroversa, a qual deve continuar sendo honrada mês a mês, bem como a quantia que pretende questionar (apontada como indevida), na forma dos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC. Assim, deve a parte autora informar, expressamente, o valor total que é descontado mensalmente pela parte requerida (somando todas as “rubricas”), e desse total indicar quanto é incontroverso, ou seja, qual deveria ser descontado mensalmente de seu benefício/conta bancária, caso não houvesse a alegada cobrança indevida, e, por fim, a quantia que supostamente entende ser arbitrária/indevida.O pedido de revisão contratual é essencial à demanda, haja vista que só é possível reconhecer eventual direito à repetição de indébito se houver anulação de uma ou mais cláusulas da avença. No mesmo sentido, se não houver nenhuma cláusula nula ou que deva ser revista, não haveria nenhuma conduta ilícita da parte requerida que justificasse o pedido de reparação de danos formulado pela parte autora. A ausência de um pedido essencial ou a incompatibilidade entre os pedidos implicam na inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, I e IV do CPC).No ponto, convém esclarecer que não é possível revisão de ofício das cláusulas de contratos bancários (Súmula 381 do STJ), devendo a parte autora indicar e requerer expressamente as cláusulas contratuais que pretende ver anuladas/revisadas.II – Do pedido de concessão da gratuidade da justiçaPreceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que a gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal.A concessão indiscriminada da benesse acabaria por inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados.No caso em tela, verifica-se a necessidade de complementação dos documentos colacionados, visando demonstrar que a parte autora realmente faz jus a gratuidade da justiça. O fato de ser beneficiária da Previdência Social não afasta, por si só, a possibilidade de existirem outras fontes de renda.III – Do comprovante de endereçoA parte autora alega residir na Comarca de Niquelândia, entretanto, anexa comprovante de endereço em nome de terceiro, o que não permite verificar a residência atual do (a) demandante.Assim, faz-se necessária a intimação da parte autora para esclarecer/comprovar seu domicílio atual.Faz saber que a comprovação efetiva de residência é indispensável para fins de verificação da informação de domicílio prestada, a questão de competência, e para expedição de eventual mandado pessoal de intimação. PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único do CPC), para:a) formular pedido expresso de revisão ou anulação contratual, indicando precisamente as cláusulas objeto da apreciação judicial;b) comprovar a sua alegada incapacidade financeira, através de cópia da CTPS (páginas da foto, qualificação civil, último contrato de trabalho e a seguinte em branco) ou CTPS Digital, mesmo em caso de desemprego/autônomo; os 03 (três) últimos contracheques, desde que possua emprego formal; extratos bancários de suas contas dos últimos 03 (três) meses que antecedem o ajuizamento da ação; declaração de imposto de renda do ano de 2024 ou certidão de não exercício, inscrição no CadÚnico, comprovante de recebimento de benefício previdenciário ou auxílio, e/ou quaisquer outras formas que comprovem rendimentos e gastos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça;c) colacionar prova efetiva de domicílio na Comarca de Niquelândia (nos municípios de Colinas do Sul ou Niquelândia).Servirão como prova de domicílio na comarca os seguintes documentos:i) fatura da SANEAGO, EQUATORIAL ou concessionária de serviços de telefonia, em nome da parte autora, emitidas há menos de 3 meses do ajuizamento da demanda;ii) fatura mencionada no item “i”, ainda que em nome de terceiro(a), desde que acompanhada de uma das seguintes opções: 1. contrato de locação de imóvel residencial ou comercial, em que a parte figure como locatária; 2. declaração assinada pelo proprietário do imóvel alugado pela parte autora, com a assinatura do locador; 3. carteira de trabalho (CTPS) assinada, com contrato de trabalho vigente, desde que o empregador tenha sede na comarca; 4. declaração de matrícula de filho(a) menor em escola sediada na comarca, para o presente ano letivo; 5. certidão de casamento, caso esteja em nome do cônjuge.Após, renove-se a conclusão. Intime-se. Cumpra-se.Serve a cópia deste documento como ofício.Niquelândia, data da assinatura digital. ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA