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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 5519725-20.2019.8.09.0136 SENTENÇA Edilson de Oliveira França, qualificado e representado, opôs, no evento 112, embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 108.Recurso próprio, tempestivo e preenche os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.O embargante, visando reformar a decisão, opôs embargos de declaração, alegando omissão, com o intuito de obter a modificação do julgado.No entanto, no presente caso, entendo que em momento algum houve contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão proferida, haja vista que analisou e apresentou claramente os motivos da razão de decidir.Recordo que os embargos declaratórios têm a finalidade de complementar a decisão supostamente omissa, obscura ou contraditória. Por isso, diz-se que tem caráter integrativo. Neste sentido, é indispensável, como já disse, que o embargante demonstre cabalmente a suposta falha, não se admitindo que se faça uso indiscriminado dos aclaratórios.No presente caso, a parte embargante pretende, em verdade, a modificação da decisão por meio dos aclaratórios, ao argumentar sobre a ausência de fundamentação acerca do depósito judicial dos aluguéis do imóvel em litígio, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios.Assim, malgrado as respeitáveis argumentações tecidas, entendo que a presente questão não pode ser atacada por meio de embargos declaratórios, porquanto não se trata de erro material, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.Com efeito, esclareço que o juiz somente poderá alterar a decisão depois de publicada, através de embargos de declaração e para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos, o que não ocorre no presente caso. À evidência, os embargos de declaração não podem ser utilizados para reanálise de teses que já foram analisadas e decididas na decisão embargada.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA. COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. Daí, não constatada o alegado equívoco na decisão vergastada, hão de ser desprovidos. 2. In casu, não há falar em reforma da decisão vergastada, porquanto os Embargantes/R.R. não se manifestaram no processo executório, restando frustradas todas as tentativas de satisfação do crédito da Autora/Embargada e, por conseguinte, inaplicável o princípio da causalidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, Apelação (CPC) 0070243-82.2003.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2019, DJe de 07/03/2019)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIO AO ARGUMENTO DE OMISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. TENTATIVA DE OBTER O REEXAME DA CONTROVÉRSIA. Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa, ensejando, tão somente, o reexame do julgado visando aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, mas não com o fito de reformá-lo e alterar suas conclusões. RECURSO DE EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, Apelação (CPC) 0449940-40.2007.8.09.0051, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2019, DJe de 27/02/2019)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. DEMISSÃO. IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DEFESA. NULIDADE. EFEITOS. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. 2. Tendo o decisum embargado apreciado com clareza todas as questões pertinentes ao recurso interposto pelo embargante, não há qualquer vício a ser declarado. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0487363-92.2011.8.09.0051, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2019, DJe de 07/03/2019)Desse modo, a presente peça não é o meio correto para pleitear a reforma do julgado, a qual deve ser feita perante a Turma Recursal competente, em sede de recurso próprio. Os presentes embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido.Ante o exposto e considerando que todas as questões tratadas nos presentes embargos não se adéquam a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, recebo e conheço dos embargos de declaração de evento 108, porém, REJEITO-OS.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 5519725-20.2019.8.09.0136 SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c anulação de escritura pública de compra e venda ajuizada por Edilson de Oliveira França em face de Pedro Pinheiro e José Pedro Pinheiro Fagundes,todos devidamente qualificados nos autos.Aduz o autor, em síntese, que efetuou as compras de 7 alqueires de terra na Zona Rural, os quais informaram que a terra estava livre e desembaraçada de qualquer ônus de natureza real, pignoratício ou possessório. Na data de 06/10/2017, as partes realizaram o negócio jurídico, sendo o requente proprietário de um imóvel localizado na Rua 77, Qd. 40, Lt. 05 - Setor Residencial Hebrom – Rialma – Goiás, que foi dado como entrada e parte do pagamento nos 07 (sete) alqueires, na zona rural, nesta cidade de Rialma-Goiás.Informou que foi combinado das partes assinarem o contrato na mesma data, todavia, após o registro da escritura do imóvel dado como parte do pagamento pelo autor, os requeridos se negaram em assinar o contrato.Narrou que procurou os requeridos por diversas vezes para que o contrato fosse assinado, o que foi sempre negado, demonstrando má-fé, vez que já se encontram na posse da casa dada como pagamento pelo autor, se locupletanto as custas alheias.Salientou, ainda, que, um após um ano na terra, depois de vários investimentos finaceiros na propriedade, o autor foi surpreendido com uma ordem judicial de reintegração de posse, que foi omitida pelos requeridos, vez que poderia ofuscar o negócio. O requerente só descobriu que a terra estava em processo judicial quando soube da reintegração de posse, depois de já escriturado a casa dada como sinal de pagamento aos requeridos.Afirmou que, diante disso, procurou os requeridos para desfazimento do negócio, o que foi prontamente negado.Asseverou que, diante disso, em dezembro de 2018, quando surpreendido com a reintegração de posse, não restou outra alternativa, senão a retirada dos bens e animais que estavam na propriedade, o que lhe gerou vários prejuízos, pois já havia realizado vários investimentos, tais como mangueiro, chiqueiro de alvenaria, represa, reforma das cercas e demais manutenções, gastando aproximadamente R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).Finalizou aduzindo que, apesar das diversas tentativas de desfazimento do negócio, amigavelmente, mas os requeridos alegaram que só devolveria o imóvel mediante determinação judicial e que o bem não seria devolvido até a sentença na Justiça Federal, onde tramita a reintegração de posse.Após as considerações e fundamentação que entendeu pertinente, pugnou pela procedência da ação, reconhecendo o vício narrado, declarando nulo o negócio celebrado, determinando a devolução do imóvel e que as custas e emolumentos sejam pagas pelos requeridos, bem como pela concessão da tutela provisória para determinar ao 1º Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Protestos de Títulos de Rialma que se abstenha de lavrar e de registrar escrituras que acarretem a transferência do imóvel localizado na Rua 77, Qd. 40, Lt. 05 - Setor Residencial Hebrom – Rialma – Goiás.Juntou os documentos de evento 1 e 6.Decisão de evento 8, onde foi deferido os benefícios da justiça gratuita, concedida parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Rialma para averbação da existência da presente demanda no imóvel de matrícula n. 4.824.Citados, os requeridos apresentaram contestação, no evento 27, onde apresentaram ipugnação à justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, aduziram, em suma, que o autor tinha conhecimento de todos os problemas na terra, que era de assentamento e que poderia não conseguir legalizá-se e, inclusive, perdê-la. Pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação à contestação apresentada no evento 30.Despacho de evento 37 determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas. Os requeridos, no evento 41, pleiteou a produção de prova testemunhal emprestada produzida nos autos de n. 5676587-40, enquanto o autor pugnou pela prova testemunhal no evento 62.Despacho de evento 44 designando audiência de instrução e julgamento.Mídia e termo de audiência de instrução e julgamento nos eventos 58 e 59, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas, e deferido o pedido dos requeridos, sendo determinada a expedição de ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Ceres para que forneça o depoimento pessoal do requerido nos autos n. 5676587-40.2019.8.09.0032.No evento 67, foi juntada resposta ao Ofício pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ceres, onde foi informada a inexistência de depoimento do Sr. José Pedro Pinheiro Fagundes.No evento 66, com intuito de refutar as alegações realizadas pelo requerente, novos documentos foram apresentados pela parte requerida, em sua maioria, cópia de decisões, documentos e movimentações em processos que versam sobre reintegração de posse.Intimado, o autor se manifestou no evento 73.No evento 75 foi feterminada a intimação das partes para apresentarem alegações finais, o que foi apresentado nos eventos 79 e 80.Despacho de evento 82 determinando a conversão do jultamento em juligência, sendo determinada a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, requisitando informações acera da atual e completa situação do imóvel rural objeto dos autos, localizado no Assentamento Poções, parcela 10, na Zona Rural desta cidade, Rialma/GO.Resposta do Ofício pelo INCRA no evento 98.Manifestação das partes nos evento 105 e 106.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Feito em ordem e apto ao seu pronto julgamento. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Da Impugnação da Assistência Judiciária GratuitaSobre a impugnação, esclareço que a oposição quanto à gratuidade da justiça deferida à parte autora não merece guarida, pois não demonstrado pelo contestante qualquer prova reveladora de mudança da capacidade econômica da beneficiária. Ressalte-se que a impugnação pela parte contrária deve estar acompanhada de provas suficientes para embasar o pedido de revogação do benefício anteriormente concedido, o que não se verifica.Isso porque, segundo a jurisprudência, apresentada a impugnação à justiça gratuita pela parte adversa, recai sobre o impugnante o ônus de comprovar que não subsistem os requisitos para a concessão da benesse.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO BENEFICIÁRIO. NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. REAJUSTE GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL N. 9.528/2015. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. TEMA 864/STF. SENTENÇA MANTIDA.1.Em regra, a simples declaração de hipossuficiência é bastante para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Essa presunção, contudo, pode ser ilidida desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita ou que, em sede de impugnação, a parte contrária apresente provas suficientes para justificar a revogação do benefício.2.O benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido quando a parte impugnante não traz comprovação alguma da melhoria da capacidade financeira da parte adversa. (...) (art. 98, §3º, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 558XXXX-73.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).Desse modo, diante da ausência de circunstâncias a autorizarem a revogação do benefício, REJEITO a impugnação à gratuidade processual para manter o benefício concedido à parte autora.Superada essa questão prefacial, passo á análise do mérito.Do Negócio JurídicoNo caso dos autos, é incontroverso que o autor e os réus firmaram contrato de compromisso de compra e venda, em 06/09/2017, pois, apesar da ausência de assinatura no referido contrato pelos requeridos, estes não negaram a sua celebração em sede de contestação, pelo contrário, afirmar o negócio jurídico, contestando apenas seus termos.Nota-se, portanto, que o objeto do contrato consistia na compra da propriedade de 07 (sete) alqueires de terra, da Parcela 10, no Assentamento Poções, na Zona Rural, no município e cidade de Rialma-GO, no valor de R$330.000,000 (trezentos e trinta mil reais), de forma livre e desembaraçada.Como forma de pagamento, o autor se comprometeu a dar, conforme consta na "CLÁUSULA 2ª" – Item I: um lote urbano para construção situada na Rua 76, Qd. 05, parte do lote 04, Residencial Hebron, na cidade de Rialma; Item II: um imóvel para construção situada na Rua 76, Qd. 05, parte do lote 13, na cidade de Rialma/GO; e Item III: um imovel residencial com uma casa no lote urbano, com construção, situada na Rua 77, Qd. 40, parte do lote 05, Setor Residencial Hebron, na cidade de Rialma/GO.O referido contrato estabelece, ainda, que, como entrada no pagamento, seria realizada a escritura do imóvel descrito no item III da cláusula segunda e os demais imóveis, seria realizada quando da entrega do Contrato de Concessão de Uso da terra, de forma livre de desembaraço para as partes.O referido contrato foi acostado no evento 1, arquivo 5.Extrai-se, portanto que o restou ajustado entre as partes que o requerido deveria transferir ao autor a propriedade de 07 (sete) alqueires de terra, da Parcela 10, no Assentamento Poções, na Zona Rural, no município e cidade de Rialma-GO, no valor de R$330.000,000 (trezentos e trinta mil reais), de forma livre e desembaraçada.Entretanto, apesar das alegações apresentadas em sede de contestação, a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de transferir a referida propriedade em razão do litígio envolvendo a gleba de terras junto ao INCRA, a qual gerou a ação de reintegração e posse para retomada do imóvel então doada ao requerido Pedro Pinheiro, em razão da possível irregularidade na ocupação.Destaca-se, ainda, que o autor tinha total ciência da ação de reintegração de posse sobre o imóvel rural, vez que citado na referida demanda antes da celebração do contrato (29/06/2017). Por outro lado, importante mencionar que o contrato objeto dos autos foi celebrado pelas partes em 06/09/2017.Assim, sobre a obrigação posta no contrato de regularização da gleba rural em favor do autor, nota-se que o negócio jurídico, desde a sua celebração, era impossível de cumprimento, devendo, por consequência lógica, ser a situação restaurada ao estado anterior, vez que nulo desde o seu nascimento.Por outro lado, necessário frisar que nos autos de n. 5676587-40.2019.8.09.0032 foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados pelo requerido Pedro Pinheiro, a qual, em sua fundamentação, assim constou:"Observa-se que, no caso, a culpa pela rescisão contratual, de fato, é do autor, que tornou-se inadimplente com sua obrigação de regularizar a transferência da gleba rural em favor do denunciado. Deste modo, não há que se falar em obrigação dos réus no tocante a escrituração dos imóveis adquiridos pelo autor, visto que, de acordo com artigo 476 do Código Civil, não é lícito a um dos contratantes exigir do outro o cumprimento de sua obrigação sem que antes tenha também cumprido com a sua parte na avença." (grifo nosso)Naqueles autos, foi determinada a rescisão do contrato, sendo, ainda, determinado o retorno das partes ao status quo ante, retornando a gleba de terras ao patrimônio do requerido Pedro Pinheiro.Da Nulidade do NegócioDe início, analisando o conjunto probatório, vejo que o negócio jurídico entabulado entre as partes padece de vício insanável, porque a prestação a que os requeridos se obrigaram se mostra impossível, já que vedada a transmissão da posse de imóvel de assentamento rural.Ora, a ré alienou bem que não lhe pertencia. A gleba oferecida no negócio integra o assentamento Poções, na Zona Rural, localizado no Município de Rialma-GO, e pertence ao INCRA, jamais podendo ser vendida, doada ou trocada pelo trabalhador rural assentado; também sua posse não pode ser cedida.Assim, tenho que a parte requerida agiu com dolo na implementação do negócio jurídico ora impugnado, vez que já ciente da impossibilidade de adimplemento do contrato.O dolo é o expediente ou estratégia astuciosa direcionada no sentido de induzir alguém à prática de um ato que lhe pode causar prejuízos em benefício de quem realiza a ação intencional de engodo ou em benefícios de terceiro.Segundo o Código Civil, são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for sua causa (art. 145). Neste diapasão, pronunciou-se o 2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo:Dolo. Indício. Declaração de vontade maculada. Cabimento. O dolo do agente pode ser comprovado por todos os meios legais e moralmente legítimos, inclusive por indícios e circunstâncias, podendo o juiz, inclusive, se valor das máximas da experiência para formar sua convicção. Comprovada prática de artifícios que induziram a vítima a emitir declaração de vontade, esta fica maculada, impondo-se anulação do negócio jurídico. (2º TACivSP, 5ª Câm., Ap. 575.593-00/3, rel. Juiz Pereira Calças, j. 12.04.2000).Assim, comprovado o vício de consentimento, impõe-se a anulação do contrato de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do autor para declarar nulo o contrato firmado entre as partes e descrito na inicial e, em consequência, determino o retorno ao estado anterior, devendo o imóvel indicado na inicial (mat. 4.824 do Cartório de Registro de Imóveis de Rialma/GO), dado como entrada pelo pagamento, retornar ao autor, e o eventual direito sobre a gleba de terras (07 (sete) alqueires de terra, da Parcela 10, no Assentamento Poções, na Zona Rural, no município e cidade de Rialma-GO) retornar ao patrimônio do requerido, resguardados os interesses do INCRA.Condeno os requeridos no pagamento das custas e honorários advocatícios, solidariamente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor.Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, inexistindo manifestação, os autos deverão ser arquivados com os procedimentos de estilo.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto