AlimentosPrisão CivilLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 1.707,46
Órgão julgador
Iporá - Vara de Família e Sucessões - I
Partes do Processo
DAVI LOPES DE OLIVEIRA
CPF
Autor
ADINAN APARECIDO LOPES ROSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA ALVES LEITE
OAB/GO 70127·Representa: Autor
Movimentações
Processo Arquivado
12/06/2025, 18:40
Certidão de Trânsito em Julgado
12/06/2025, 18:40
Por Sebastiao Domingues Vargas Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (09/04/2025 19:14:53))
11/04/2025, 12:28
On-line para Iporá - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 09/04/2025 19:14:53)
10/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásIporá - Vara de Família e Sucessões [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosProcesso n.: 5039362-87.2025.8.09.0076Polo Ativo: Davi Lopes De OliveiraPolo Passivo: Adinan Aparecido Lopes Rosa SENTENÇA Trata-se de "ação de cumprimento de título judicial - execução pelo rito da prisão" proposta por D.L.D.O., representado por sua genitora VANESSA LIMA DE OLIVEIRA, em face de ADINAN APARECIDO LOPES ROSA, todos qualificados.No evento n. 10, a parte exequente compareceu aos autos, informou o pagamento integral do débito e pugnou pela extinção do feito.O Ministério Público manifestou pela extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC (evento n. 18).E o relatório. DECIDO. O art. 924, inciso II, do CPC prevê que, se a obrigação for satisfeita, extingue-se a execução.É o caso dos autos, visto que a parte exequente informou o pagamento total do débito (evento n.10).Nestas condições, de rigor a extinção do feito e o arquivamento dos autos, já que nada mais há a ser saldado, eis que todo o crédito alimentar perseguido nos autos foi adimplido pelo genitor.Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.Sem custas e honorários.Ciência ao Ministério Público.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Cumpra-se. IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.407/2025)
10/04/2025, 00:00
Extinção pagamento.
09/04/2025, 19:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DLO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
09/04/2025, 19:14
P/ SENTENÇA
07/04/2025, 18:36
Juntada -> Petição -> Parecer
05/04/2025, 21:34
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/02/2025 23:08:52))
07/03/2025, 03:05
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Sebastiao Domingues Vargas Neto
25/02/2025, 19:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DLO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/02/2025 23:08:52)
25/02/2025, 18:22
On-line para Iporá - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/02/2025 23:08:52)