Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"568519"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina DECISÃO Recebo a inicial, pois presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento regular, bem como as condições da ação, nos termos do art. 334 do CPC.Defiro a gratuidade de justiça, por entender que restou suficientemente comprovada a alegada hipossuficiência financeira.Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor.Por ora, deixo de designar audiência devido às particularidades do caso, bem como considerando as necessidades do conflito e a possibilidade de garantir uma tutela mais efetiva dos direitos das partes. Fica facultado às partes, a qualquer momento, requerer a promoção de audiência visando autocomposição, conforme o art. 139, inciso V, do CPC. Cite-se a parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia e consequente presunção de veracidade das alegações do autor, conforme previsto no art. 344 do CPC.A citação será preferencialmente realizada por meios eletrônicos, conforme art. 246, §1º, do CPC e o Provimento nº 9 do TJGO, promovendo eficiência e celeridade processual. Utilize-se WhatsApp ou e-mail, desde que os contatos estejam nos autos. A Escrivania deve certificar a entrega e leitura, anexando a certificação aos autos para garantir a autenticidade.Na ausência de dados eletrônicos, a citação será feita via postal, conforme o art. 242 do CPC. Se as diligências forem infrutíferas, proceda-se à busca nos sistemas conveniados ao TJGO para localizar o endereço atual da parte contrária. Autoriza-se a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, mandado citatório, carta precatória e demais meios cabíveis.Em caso de reconvenção, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme art. 343, §1º, do CPC. A reconvenção será processada mediante o pagamento das custas processuais, conforme estabelecido pelo TJGO.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação:a) Havendo revelia, informar se pretende produzir outras provas ou requerer o julgamento antecipado;b) Havendo contestação, manifestar-se em réplica.Eventuais preliminares serão analisadas juntamente com o pedido de provas.Após a réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 10 dias, indiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e objetivo de cada prova, sob pena de julgamento antecipado.Em caso de perícia, especifiquem a especialidade desejada.Se desejarem produzir prova oral, devem fundamentar os pontos controvertidos a serem esclarecidos e indicar o rol de testemunhas (máximo de 3 por fato), conforme art. 357, § 7º, do CPC.Ficam as partes cientes de que o silêncio ou requerimento em desacordo com as disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória e renúncia a requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.Em conformidade com o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, bem como com o princípio da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, DETERMINO que a Escrivania, sem prévia conclusão, atenda a eventuais requerimentos de buscas, visando à citação da demandada.Este ato substitui o mandado ou ofício, dispensando a emissão de qualquer outro documento para cumprimento da ordem, conforme os arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO.Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023