Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"509295"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5516302-16.2019.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Mrv Prime Xxvii Incorporações Spe Ltda.Requerido/Executado(s): Felipe Misael Da Silva RochaDECISÃO A exequente informou o descumprimento do acordo e requereu a penhora de bens do executado pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (evento 56).Os autos foram automaticamente remetidos à Central de Cumprimento de Sentenças, porém devolvidos para este juízo de origem, por se tratar a demanda originária de execução de título executivo extrajudicial (ev. 61).O despacho de evento 64 intimou a exequente para adequar o pedido para iniciar a fase de cumprimento de sentença, por ter sido proferida sentença de homologação de acordo (ev. 50).A exequente adequou o pedido conforme determinado (ev. 66).Vieram-me os autos conclusos. Decido.Melhor analisando os termos do acordo homologado, observo que havia razão à exequente quando requereu a retomada do processo de execução com bloqueio de bens da parte executada (ev. 56).Nos termos do art. 922 do CPC, a homologação do acordo suspende a execução, sem extingui-la e em caso de descumprimento, a execução retoma seu curso com base no título originário:Portanto, em processos de execução de título extrajudicial, diante do acordo homologado judicialmente e da suspensão do processo, o descumprimento por parte do devedor autoriza o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 922, caput, e do parágrafo único, do CPC, descabendo a deflagração da fase de cumprimento de sentença.Diante disso e considerando que pela planilha apresentada, o exequente abateu o valor pago até então, DEFIRO o pedido formulado (evento 56), e determino que seja realizada a penhora online de valores apresentados na planilha, via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada "teimosinha", pelo período de 60 (sessenta) dias em nome dos executados:Executado: Felipe Misael Da Silva Rocha, CPF nº 042.901.131-84Executada: Dayane Figueredo Da Rocha Silva, CPF nº 050.166.345-21DEFIRO também a consulta e inserção de restrição de transferência e circulação de eventuais veículos encontrados em nome do executado.Guia paga em ev. 56 e planilha de débitos apresentada em evento 66.Independentemente de nova conclusão, proceda-se a remessa dos autos à CENOPES para que realize o procedimento conforme deferido.Para dar maior celeridade, certifique, a UPJ, acerca dos nomes completos dos executados, seus respectivos CPF/CNPJ e o valor a ser bloqueado, que deverá ser transferido para uma das contas judiciais vinculadas deste Juízo.Ficam intimados os procuradores das partes interessadas, a partir da intimação das minutas com as respostas dos sistemas, para dar prosseguimento ao processo ou requerer a suspensão por falta de bens nos termos do disposto no art. 921, III, do CPC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pena de extinção - artigos 485, III, c/c 771, parágrafo único, do CPC.Atente-se, a CENOPES, acerca da confrontação entre os dados dos executados encontrados junto ao Banco de Dados pesquisado, especialmente nome completo, e aqueles fornecidos pela Serventia/constantes no Polo da ação. Em caso de inconsistência, devolver os autos para as devidas verificações. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível emf