Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 0170370-22.2016.8.09.0132Polo ativo: Ronivon Pereira de SousaPolo passivo: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVATSENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório ajuizada por OSVALDO PEREIRA DE SOUZA face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todos qualificados.Aduz o requerente que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 31/03/2015, o que lhe causou três costelas quebradas.Alega que é trabalhador rural e que agora está incapacitado de exercer suas atividades laborais, motivo pelo qual, no seu entender, faz jus ao pagamento do seguro obrigatório - DPVAT no importe de 40 salários mínimos, pugnou ainda pela gratuidade da justiça.À fl. 32 foi proferido o despacho inicial determinando a citação da requerida.Às fls. 53/62 foi apresentada contestação. Preliminarmente, a parte requerida arguiu inépcia da inicial referente à ausência de comprovante de endereço em nome do autor, e defeito de representação. No mérito, alegou ausência de provas de lesões e sequelas, e que, portanto, inexiste obrigação de pagamento do valor residual indicado pelo autor. Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial.Instada a se manifestar quanto à contestação, a parte autora nada requereu.Às fls. 97, foi proferida decisão determinando a realização de perícia médica.Após alguns atos processuais, foi noticiado o óbito do autor, sendo determinada a suspensão do feito no evento º 36.Os herdeiros do autor requereram habilitação no evento nº 40.Decisão proferida no evento nº 46 deferiu habilitação dos herdeiros e realização de perícia indireta.Laudo pericial acostado no evento nº 150, tendo a parte requerida manifestado concordância com o laudo pericial e pela improcedência do pedido (evento nº 157).A parte autora nada manifestou.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito no evento nº 150, uma vez que o mesmo preenche os requisitos legais exigidos e é capaz, no entendimento deste juízo, de esclarecer suficientemente a matéria discutida nesta ação.Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quando ao contraditório e ampla defesa.Passo à análise das preliminares apresentadas pela requerida.Em relação à preliminar aventada pela requerida de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, sem razão.Conforme o art. 319 do Código de Processo Civil, são requisitos da petição inicial:"I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação."No presente caso, houve a indicação do endereço da autora, não existindo previsão de que o endereço deva estar em seu nome. Assim, rejeito a preliminar.Com relação à preliminar de divergência de assinatura, observando aquela lançada na procuração com aquela aposta no documento de identidade, verifico que não se demonstra de plano qualquer incompatibilidade capaz de gerar obstáculo ao andamento processual.Portanto, superada a preliminar agitada, passo, então, ao mérito da questão.A pretensão do autor funda-se na Lei 6.194/74 (vigente na época dos fatos) que disciplina o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), sendo cabível indenização nos casos de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. A indenização tem caráter puramente lenitivo e visa simplesmente trazer um pequeno abrandamento material àquele que sofreu perda de membros ou funções depois de se envolver em acidente de trânsito, não podendo reparar o beneficiário pela perda da capacidade laborativa.O art. 3º da lei de regência prevê o pagamento de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de acidente de trânsito.No caso dos autos, a indenização pleiteada tem por fundamento a suposta invalidez permanente, o que exige prova inequívoca da existência de sequela definitiva decorrente do acidente.Contudo, o laudo pericial produzido nos autos é categórico ao afirmar que não há qualquer sequela ou limitação funcional de caráter permanente. O perito médico, profissional imparcial e de confiança do juízo, concluiu que as lesões foram de natureza leve, inexistindo invalidez ou incapacidade permanente.Não havendo comprovação da invalidez permanente, o direito à indenização não se perfectibiliza. A prova técnica apresentada é suficiente e não foi desconstituída por outros meios.Dessa forma, inexiste direito à percepção do valor pleiteado a título de seguro DPVAT, impondo-se a improcedência do pedido.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, com prazo de 60 (sessenta) dias, figurando como beneficiário o Dr. ÉDERSON JOSÉ GARCIAS – CRM 25.626.Interposto recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/GO, sem necessidade de nova conclusão.Certificado o trânsito, não havendo mais nada a requerer, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado, para todos os efeitos.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025)02