Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5359288-42.2024.8.09.0067Requerente: Ministério Público do Estado de GoiásRequerido: Ueslei Ferreira de AndradeDECISÃOTrata-se de ação penal instaurada em face de Ueslei Ferreira de Andrade, o qual foi sentenciado a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, mais 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime semiaberto, além de indenização em favor da vítima no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais (mov. 114), ante a prática dos crimes descritos nos artigos 129, §13 e, 147, ambos do Código Penal (duas vezes), com incidência do art. 5°, da Lei 11.340/2006). Em mov. 118, o sentenciado pugnou pela isenção das custas processuais, sob a alegação de hipossuficiência financeira.É o relatório. DECIDO.Sobre as custas e despesas processuais, Guilherme de Souza Nucci in Código de Processo Penal Comentado. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, livro digital Bookshelf, preceitua que:Quando (…) vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (ex.: salários de peritos, diligência de oficial de justiça etc.). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[…] De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução […]” [STJ, AgRg no AREsp 206.581]. Logo, eventual isenção deverá ser avaliada na fase da execução penal [STJ, AgRg no AREsp 394.701).Também é o entendimento do Tribunal de Justiça Goiano:E M E N T A R E C U R S O E M S E N T I D O E S T R I T O. H O M I C Í D I O Q U A L I F I C A D O. R E C U R S O Q U E DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1) Provada a materialidade do fato e havendo indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida, mantém-se a pronúncia, remetendo o caso a apreciação do Júri. 2) Não havendo elementos de convicção suficientes para a constatação da descriminante da legítima defesa, deve manter-se a competência constitucional do Júri para dirimir quaisquer incertezas sobre o tema. 3) Existindo elementos de convicção que indicam a prática do crime de homicídio mediante recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa das vítimas, impõe-se a manutenção da qualificadora descrita no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal. 4) O momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. 5) Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - > Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 0089753- 89.2008.8.09.0024, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).Desta forma, inviável aferir sua exigibilidade, porquanto, deve ser avaliado em fase executiva da pena.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de isenção do pagamento das custas processuais formulado pelo sentenciado.Consigno, desde já, conforme fundamentação supra, que novo pedido de isenção das custas processuais poderá ser formulado nos autos de execução penal.Outrossim, em caso de não pagamento das custas, promova a averbação da dívida, sem prejuízo de eventual cancelamento da respectiva averbação, na hipótese de deferimento da isenção.Arquive-se com as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)