Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.Parte ré: Eli Moreira Damasceno SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar proposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda ingressou com contra Eli Moreira Damasceno, alegando inadimplemento de contrato de alienação fiduciária vinculado a cota consorcial de número 02975.459. O bem objeto do contrato é um veículo Renault Sandero Stepway, ano/modelo 2015/2016, adquirido após contemplação. Segundo a autora, o réu deixou de pagar as parcelas a partir de dezembro de 2023, sendo regularmente constituído em mora. A parte autora requer a busca e apreensão do bem, a consolidação da propriedade em seu nome em caso de não purgação da mora no prazo legal, e a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais, honorários advocatícios e multa diária em caso de descumprimento da entrega do veículo, além de medidas para garantir a efetividade da liminar, como segredo de justiça e possibilidade de arrombamento.No evento 09, foi recebida a petição inicial, tendo sido verificados o vínculo contratual entre as partes e a constituição em mora do devedor. Foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, com determinação de que o bem seja depositado nas mãos de representantes indicados pela parte autora, permanecendo na cidade por cinco dias, prazo no qual o réu poderá quitar integralmente a dívida para reaver o bem. Não sendo feito o pagamento, será consolidada automaticamente a propriedade e posse plena em favor da credora. Foi ainda concedido prazo de quinze dias para contestação e determinada a restrição do licenciamento e da transferência do veículo via sistema RENAJUD.Mandado cumprido no evento 48.Em trâmite o feito, as partes transigiram quanto aos seus interesses e requereram a homologação da transação no evento 49.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes formularam acordo, observando ao que atende os seus interesses. Ademais, é dever do Estado-Juiz promover a conciliação entre as partes a qualquer tempo, consoante disposto no inciso V do art. 139 do Código de Processo Civil. As partes são capazes, bem como o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei, ou a ordem pública, sendo, portanto, passível de homologação. Nesse passo, estando isenta de vícios a transação feita pelas partes a homologação é medida que se impõe.Do exposto, HOMOLOGO o acordo inserido no evento 49, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil.Custas pela parte promovida, conforme consta da minuta de acordo. Honorários convencionados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Suspendam-se os autos pelo prazo de 6 meses. Após, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito00
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5223862-83.2024.8.09.0091Parte
11/04/2025, 00:00