Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5267614-94.2025.8.09.0051 Requerente(s): Pedro Henrique Ribeiro Cunha Requerido(s): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O artigo 3º da Lei 9.099/95 dispõe que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54 do FONAJE). No caso dos autos, a perícia contábil se mostra indispensável, pois a questão exigirá mais do que meros cálculos aritméticos, caso o pedido seja julgado procedente. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença deve ser líquida. Desse modo, não há como proceder o julgamento do mérito para posterior apuração do valor do contrato. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSTRUÇÃO DE REDE DE ESGOTO E DE PRAÇAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PEDIDO DO AUTOR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por WALDIVINO PIRES DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial das Fazendas Públicas da Comarca de Guapó-GO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. O autor recorrente aduziu que firmou Contrato de Compromisso de Compra e Venda com a construtora demandada em 13/03/2014, cujo objeto é o lote 04 da Quadra 06, situado na Rua Xingú, no empreendimento denominado Residencial Ipanema. Restou firmado entre as partes o pagamento da quantia de R$61.311,68 (sessenta e um mil e trezentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos), que seriam pagos em 160 (cento e sessenta) parcelas de R$365,61 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos) corrigidas com reajuste anual pelo IGPM, conforme cláusulas 2ª, do instrumento particular de compra e venda, incluso o montante de R$2.737,12 (dois mil e setecentos e trinta e sete reais e doze centavos) referente a comissão de corretagem. Afirmou que, em virtude da pandemia vivenciada em 2020, houve aumento expressivo das parcelas contratuais, ocasionado pela correção do índice IGPM. Portanto, postulou a revisão do contrato, alegou a existência de juros abusivos e ilegais, cobrança abusiva e desequilíbrio contratual, além de indenização por danos morais e atraso de obras no loteamento. Ainda, o recorrido tinha obrigação de instalar rede de esgoto e praças públicas. Requereu realização de perícia contábil, avaliação do imóvel e verificação do local a fim de aferir a ausência de rede de esgoto e demais obras pactuadas. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos inciais, apresentando o autor, assim, o inconformismo, sustentando ter havido cerceamento de defesa, vez que não foram feitas as perícias requestadas. 3. Evidente a necessidade de realização de perícia contábil e de engenharia, como postulado pelo autor. Entretanto, nesta conjuntura, a prova pericial é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, pois as ações sujeitas à Lei nº 9.099/95 são aquelas de menor complexidade, tornando o juízo a quo incompetente para o julgamento da causa. Precedente desta 4ª Turma Recursal (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5179715-35.2021.8.09.0007, Rel. FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/06/2022, DJe de 30/06/2022). Ademais, o recorrente requereu a realização de tais provas técnicas, de forma que o seu pedido deve ser formulado na Vara Cível, competente para a apreciação de tais pleitos. 4. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, a fim de reconhecer a incompetência do Juizado Especial e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 5. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5018275-67.2023.8.09.0069, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023) RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS EXCESSIVOS DAS PARCELAS. INCOMPETÊNCIA DO JEC CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROIBIÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009169715, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13- 02-2020) (TJ-RS -“Recurso Cível”: 71009169715 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data deJulgamento: 13/02/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data dePublicação:26/02/2020) Assim, deverá a promovente pleitear o exame da questão junto à Justiça Comum. Ao teor do exposto, em razão da incompetência do Juizado Especial, nos termos dos arts. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO o processo sem julgamento de mérito. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Arquivem os autos de imediato. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 9 de abril de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
11/04/2025, 00:00