Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5055568-54.2018.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: José Daguimar Dias FilhoREQUERIDO:ELZA PEREIRA MARQUEZAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por José Daguimar Dias Filho em face da decisão proferida no evento 216, que determinou o arquivamento definitivo dos autos.Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, requeridos nos eventos 187 e 202, sendo eles: R$ 5.772,60 (cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) em favor do exequente, e R$ 2.204,24 (dois mil, duzentos e quatro reais e vinte e quatro centavos) em favor da executada.Sustenta que a parte aguarda a expedição dos alvarás há mais de 08 (oito) meses.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.A pretensão do embargante merece acolhimento.Os embargos de declaração têm previsão legal no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III – corrigir erro material.No caso em tela, verifico a existência da omissão apontada pelo embargante. De fato, ao determinar o arquivamento dos autos, a decisão embargada não apreciou o pedido de expedição de alvarás formulado nos eventos 187 e 202.Compulsando os autos, observo que, na sentença homologatória do acordo (evento 189), foi determinada a expedição de ofício à Instituição Financeira competente para transferência dos valores depositados no evento 98, sendo R$ 2.204,24 (dois mil, duzentos e quatro reais e vinte e quatro centavos) e seus rendimentos para a conta da executada Elza Pereira Marquez, bem como o levantamento do excedente bloqueado no valor de R$ 5.472,60 (cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) e seus rendimentos para a conta do exequente José Daguimar Dias Filho.No entanto, não há comprovação nos autos de que tais determinações tenham sido efetivamente cumpridas, tendo o embargante manifestado nos eventos 187 e 202 a pendência quanto à expedição dos alvarás.O artigo 494 do Código de Processo Civil estabelece que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração. No caso em comento, os embargos de declaração são a via adequada para sanar a omissão verificada, permitindo a execução integral do julgado.Do Dispositivo.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão contida na decisão embargada (evento 216), determinando que, antes do arquivamento dos autos, sejam expedidos os alvarás para levantamento/transferência dos valores depositados judicialmente, nos seguintes termos:1) Expeça-se imediatamente ofício à instituição financeira competente para que transfira os valores depositados no evento 98, no valor de R$ 2.204,24 (dois mil, duzentos e quatro reais e vinte e quatro centavos) e seus rendimentos constantes em conta judicial vinculada a estes autos, para a conta da executada Elza Pereira Marquez, Banco: Banco Itaú, Favorecido: Elza Pereira Marquez, Agência 0322, Conta-Corrente: 70343-0, CPF: 333.436.751-72, conforme requerido no evento 187.2) Defiro o levantamento do excedente bloqueado no evento 98, no valor de R$ 5.472,60 (cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) e seus rendimentos constantes em conta judicial também vinculada, para a conta do exequente/credor José Daguimar Dias Filho, mediante expedição de alvará de transferência de valores.Comprovando-se os depósitos nos autos, arquivem-se, conforme determinado na decisão embargada.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta