Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5339172-44.2016.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: SANTOS E CABRERA ADM E CONSULTORIA DE IMOVEIS S/S LTDANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Goiânia em face de Santos e Cabrera Adm. E Consultoria de Imóveis S/S LTDA, ambos devidamente qualificados. A Executada, no evento 63, apresentou arguição de nulidade com pedido de tutela de urgência para que cessão de atos de constrição patrimonial e o desbloqueio de valores. Requerendo, ainda, a nulidade da citação da empresa e da corresponsável, além de impenhorabilidade dos valores sob o argumento de que pertencem a terceiros. No evento 67, a executada ratificou os pedidos apresentados anteriormente. Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, em relação ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, observa-se que não procede, a executada não apresentou elementos que demonstrassem ser pessoa economicamente hipossuficiente, conquanto não apresentou nenhum elemento probatório relacionado a sua situação financeira, tais como: informação acerca de recebimento de valores mensais; declarações de imposto de renda; declaração de hipossuficiência; e outros pertinentes à comprovação de sua situação financeira, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. De acordo com o entendimento deste Sodalício, "a cláusula que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem é legal, desde que observado o dever de informação" (AgInt no REsp 2.031.566/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/6/2023). 3. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019, orienta-se no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa." 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Em relação ao pedido de tutela de urgência para cessar os atos de constrição e para determinar o desbloqueio dos valores penhorados, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por conseguinte, “A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.” Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020. Na hipótese, em sede de cognição sumária, própria do atual momento, há de se considerar ausente a probabilidade do direito, a despeito de que a análise de eventual nulidade na efetivação das citações necessita de análise mais profunda, incompatível com o atual momento. Sem embargos, os elementos constantes nos autos não demonstram, neste momento, a existência de conta conjunta, conforme afirmado, tampouco que os valores constritos são impenhoráveis, conquanto ausente contrato de abertura de conta conjunta; comprovação de que os valores foram depositados direcionados a terceiro; e a comprovação de que a penhora ocorreu em montante de reserva financeira abaixo de quarenta salários-mínimos. Do mesmo modo, ausente também o perigo de dano, considerando que, não demonstrada a probabilidade do direito, os atos de constrição são consequência lógica do inadimplemento do débito, porquanto, exercício regular de um direito, além de não serem irreversíveis, considerando que os valores se encontram bloqueados. Assim, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, determino seja intimada a executada para que comprove a hipossuficiência alegada, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. INDEFIRO o pedido liminar para que cesse os atos constritivos e de DESBLOQUEIO das contas bancárias da executada. Intime-se o Município para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. Após, volvam-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 28 de abril de 2025. André Reis LacerdaJuiz de Direito - 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos04