Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 5671619-80.2014.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Estado de Goiás Requerido(s)/Executado(s): Expresso Sao Luiz Ltda DECISÃO Estado de Goiás, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de Expresso São Luiz Ltda, conforme qualificação apresentada na inicial, que veio instruída com as respectivas Certidões de Dívida Ativa. Por meio da petição inserida no evento 301, o excipiente/executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, requerendo que: a) seja determina a exclusão da multa punitiva constante do revogado art. 71, inciso I, alínea “a”, do CTE das CDAs originadas das CDA's que instruem os presentes autos; a.1) como pedido subsidiário, na remota hipótese do pedido principal não ser acatado, requer a redução da multa punitiva de 60% para o patamar de 20% do imposto devido; b) a condenação da Fazenda Pública a arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, na forma preconizada pelo art. 85, § 3º, do CPC, vez que o acolhimento da presente exceção de pré-executividade implicará na redução do valor devido pelo executado. Devidamente intimado, o exepto manifestou nos presentes autos, alegando a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 55), na qual sustentou a inconstitucionalidade da multa prevista no art. 71, inciso I, do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), requerendo sua exclusão dos PAFs que instruem a presente execução fiscal. Aduz que, após a contestação apresentada pelo Estado de Goiás, o juízo enfrentou, de forma meritória, a matéria suscitada (evento 75), rejeitando a exceção. Contra referida decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual também restou desprovido (evento 83). Alega, ainda, a ausência de interesse de agir na defesa apresentada pela excipiente, tendo em vista que a mera mudança legislativa, por se tratar de fato superveniente ao ajuizamento da execução fiscal, importa em ausência de objeto da exceção de pré-executividade. Acrescenta que a a exclusão das multas previstas nos incisos I e II do art. 71 do CTE está em processo de operacionalização pelo sistema informatizado da Secretaria da Economia. Requereu, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação dos novos cálculos do crédito tributário em execução. Por fim, sustentou a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência. Subsidiariamente, caso reconhecida a sucumbência, requereu que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, com o afastamento dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC, ou, alternativamente, que a condenação seja limitada à metade da parcela, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução. Quando a matéria de defesa for de ordem pública ou ligada às condições, ou aos pressupostos da ação executiva e estiver documentalmente comprovada, é cabível a Exceção de Pré-executividade, desde que não demande dilação probatória. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento do ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Neste mesmo sentido, dispõe a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Da análise dos autos, sem delongas, razão assiste ao exequente quanto à alegação de preclusão consumativa, uma vez que a legalidade da multa já foi apreciada por meio da decisão proferida no evento 75, a qual foi mantida em sede de Agravo de Instrumento nº 5051602.55.2019.8.09.0000. Logo, considerando que já houve apreciação definitiva das questões suscitadas na exceção de pré-executividade inserida no evento 301, a rejeição da presente exceção é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro nas motivações acima expostas e nas normas legais aplicáveis à espécie, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente/executado,em razão da preclusão consumativa. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito