Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Vara Cível PROTOCOLO: 0369319-41.2006.8.09.0035EXEQUENTE(s): VALDIR TEIXEIRA DE ALMEIDA e outraEXECUTADO: DELUZ DIVINO GUIMARAESNATUREZA: Cumprimento de Sentença - D E C I S Ã O -Face à ausência de bens passíveis de constrição, o processo foi suspenso por 1 (um) ano.Instados, os Exequentes requerem pesquisas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, serasa e Boa Vista SCPC; ANTT e Detran (mov. 51).A pretensão, diga-se de passagem, formulada de forma genérica, não contribui com a celeridade processual.Trata-se de cumprimento de Sentença que tramita neste Juízo desde 2006, sem qualquer solução.Inúmeras providências e pesquisas foram feitas e nenhuma surtiu efeito.Inclusive, consta que foi realizada pesquisa RENAJUD, porém, a parte Exequente manifestou desinteresse no bloqueio/penhora do bem.A satisfação do débito exige atuação enérgica do Exequente na indicação de bens passiveis de penhora e/ou requerimentos que atendam a finalidade do processo.As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD já foram realizadas em outras oportunidades, todas infrutíferas.Se o réu não movimenta conta bancária, não há razões, por motivos óbvios, para pesquisa INFOJUD.As consultas Serasa e Boa Vista SPTC, ANTT e Detran não trazem efetivIdade, na espécie, para satisfação da dívida.Ante o exposto, ancorada nas razões supra, indefiro os requerimentos de consultas aos sistemas conveniados.Não indicados bens passiveis de penhora, arquivem os autos na forma do artigo 921, §2º, do CPC, sem prejuízo de posterior desarquivamento na forma do §3º, do mesmo dispositivo.No afã de regularizar a inconsistência do sistema, arquivem os autos definitivamente, porém, sem baixa na distribuição, observadas as disposições dos Artigos 921, §2º, do CPC e 309 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por oportuno, expeça certidão de crédito em favor do Exequente, observadas disposições dos Artigos 310, 311 e 312, do CNPFJ:Art. 310. Após a decisão determinando o arquivamento, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do exequente, observado o modelo que consta do Anexo V desta normativa, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos:I – nome e endereço das partes e de seus advogados, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito– número do processo do qual consta o título executivo;II – número do processo do qual consta o título executivo;III – número do CPF d(a) devedor (a), se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica e número do CPF do (s) sócio (s) da empresa executada, quando tais dados constarem dos autos;IV – valor do crédito principal e acessório, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente;V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.Art. 311. Não serão cobradas custas pela expedição e formação da Certidão de Crédito.Art. 312. As Secretarias dos juízos deverão criar arquivo/pasta para manutenção por 01 (um) ano das certidões originais não retiradas pelos exequentes, facultado posterior cancelamento ou destruição do documento, bem como manter arquivo de segurança permanente (backup) de todas as certidões expedidas.Expedida certidão de crédito, o processo deve ser lançada movimentação "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".Advirto que o arquivamento definitivo, bem como a expedição de certidão de crédito, não implica na exclusão do nome do executado do cadastro de Distribuição porque ainda pendente da dívida, vedada expedição de certidões negativas ao devedor enquanto não quitar integralmente o débito.Alcançada prescrição intercorrente, desarquivem os autos e intimem as partes para manifestarem em 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 921, §5º, do CPC.P.R.I. Cumpra.Corumbaíba, 10 de abril de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito RespondenteDecreto Judiciário n. 397/2024lfp