Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Vara Cível PROTOCOLO: 0410790-56.2014.8.09.0035EXEQUENTE: NGC DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.EXECUTADO: Rafael Ciriano De Godoi MeNATUREZA: Execução de Título Extrajudicial - D E C I S Ã O -Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por Copagaz Distribuidora De Gás S/a em face de Rafael Ciriano de Godoi Me, qualificados.Em suma, fundamenta a exequente pretensão executiva em contrato de confissão de dívida, celebrado em 30/06/2014, no qual a empresa Rafael Ciriano De Godoi Me reconheceu a dívida no valor de R$ 22.670,60 (vinte e dois mil seiscentos e setenta reais e sessenta centavos), relativa à prestação de serviços jurídicos, assumiu a obrigação de pagamento em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 2.267,06 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e seis centavos), com vencimentos entre 06/08/2014 e 06/04/2015. Neste ponto, discorre que a obrigação foi integralmente inadimplida pelo devedor, motivo porquê o valor atualizado ao tempo da propositura da ação (05/11/2014) alcançou a cifra de R$ 31.168,00 (trinta e um mil cento e sessenta e oito reais).Ao final, pleiteou a execução forçada da obrigação.Expedida a carta citação, aperfeiçoou-se na fl. 43 do PDF aos 17/03/15.Após regular digitalização dos autos, informada a transformação da empresa exequente, com requerimentos de habilitação e busca de bens da pessoa jurídica e pessoa física via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Constatado o descumprimento das diligências a que incumbida a parte credora, o feito foi extinto pela sentença prolatada à mov. 53, a qual foi cassada em sede de recurso de apelação (mov. 77).À mov. 39, o advogado João Paulo Brzezinks, ao argumento de ter patrocinado o exequente por 8 anos no feito, requer sua inserção no polo ativo para fins de execução dos honorários de sucumbência.Decisão à mov. 85, indefere a habilitação requerida à mov. 39, bem assim o pedido de busca ao sistema INFOJUD, porquanto a medida fere sigilo fiscal e deve ser adotada nos autos como ultima ratio.A parte exequente foi intimada para comprovar o patrimônio comum da pessoa física e da pessoa jurídica executada, mediante apresentação da certidão de registro da pessoa jurídica na Junta Comercial.Certidão de Registro empresarial à mov. 88.Taxa dos sistemas conveniados recolhidas à mov. 100.É o necessário. Decido.No que alude ao pedido de inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda, destaco que somente é comportável quando comprovada a existência de patrimônio comum entre esta e a pessoa jurídica — isto é, quando a entidade empresarial não ostenta autonomia patrimonial em relação ao seu instituidor ou administrador —, encontra respaldo consolidado na jurisprudência.Além disso, é cabível a superação do véu protetivo da responsabilidade limitada do sócio, administrador ou gerente quando verificada a confusão patrimonial, situação em que a pessoa jurídica passa a cumprir obrigações do sócio, ou este assume débitos daquela. Tal circunstância revela o desvirtuamento da proteção legal conferida à autonomia patrimonial, que visa ao fomento da atividade econômica de forma legítima, justificando, assim, a aplicação da sanção da desconsideração da personalidade jurídica, seja na modalidade direta ou inversa.Sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE OS BENS DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA INDIVIDUAL. PRECEDENTES STJ. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. 1. O empresário individual nada mais é do que uma ficção jurídica que possibilita que uma pessoa física exerça atividade empresária em nome próprio com benefícios de uma pessoa jurídica, inexistindo qualquer distinção de personalidade e patrimônio entre elas, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, sejam civis ou comerciais, em razão de não possuir personalidade jurídica distinta da pessoa física. 2. Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que a pessoa natural do empresário individual responda pela execução movida contra a pessoa física ou sua empresa individual e os ativos financeiros do particular sejam afetados e utilizados na satisfação da dívida executada. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5088699-57.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Na espécie, verifico que o empresário individual Rafael Cipriano de Godoi possui tanto inscrição no CPF quanto no CNPJ, utilizados para fins de aferição de sua regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas. Contudo, apenas o CNPJ foi incluído nas ordens de pesquisa patrimonial, enquanto o CPF n.º 006.719.821-09 não foi considerado, o que pode ter contribuído significativamente para a frustração da presente execução. Portanto, defiro o pedido do credor e, determino inclusão da pessoa física de Rafael Cipriano de Godoi, cadastrado sob o n. 006.719.821-09.Na oportunidade, defiro a pesquisa de bens por meio dos convênios RENAJUD e SISBAJUD.Certificado o pagamento das despesas correspondentes, diligencie a escrivania junto ao servidor habilitado para promover as pesquisas determinadas. Infrutífera a consulta, INTIME o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Em caso de bloqueio de valores via SISBAJUD, intime o(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora realizada, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC.Na ausência de bens para constrição, intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, conforme artigo 921, do CPC.Intime. Cumpra.Corumbaíba, 21 de maio de 2025. MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito respondenteDecreto Judiciário n. 397/2024CVFF/GF