Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado.Processo: 5103717-74.2024.8.09.0098.Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.Polo Passivo: GABRIEL RIBEIRO DUARTI. SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência em desfavor de GABRIEL RIBEIRO DUARTI, qualificada nos autos, pela suposta prática do crime descrito no artigo 180, § 3°, do Código Penal.Ao acusado foi feita proposta de transação penal, consistente em prestação pecuniária (mov. 08), que foi por ele aceita e cumprida (movs. 13 e 30).Com vista do processo, o Ministério Público requereu que se declare a extinção da punibilidade do acusado, em virtude de ter ele satisfeito as condições da transação penal (mov. 32)Veio o processo concluso.É o sucinto relatório. Decido.Importante ressaltar que a transação penal surgiu com o advento da Lei n. 9.099/95, tratando-se de instituto despenalizador, no âmbito da Justiça Negocial.Nesse sentido, uma das consequências advindas da aceitação da proposta, é a não aplicação da pena privativa de liberdade. Assim, o beneficiário que cumpre as condições do acordo, por não ter sido condenado pelo juízo criminal, continua a ser considerado réu primário, bem como possuidor de bons antecedentes.No caso dos autos, infere-se que o acusado cumpriu regularmente as condições que lhe foram impostas o que impõe o reconhecimento da extinção de sua punibilidade.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de GABRIEL RIBEIRO DUARTI, quanto aos fatos apurados neste expediente.Promova-se as anotações no sistema a fim de se evitar nova concessão do benefício no prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 76, § 2°, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.Considerando a natureza da presente sentença e interpretando os Enunciados 104 e 105 do FONAJE, de forma analógica, deixo de ordenar a intimação da vítima e do suposto autor do fato.Dê-se ciência ao Ministério Público.Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Atenda-se.Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto
11/04/2025, 00:00