Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 5204052-82.2025.8.09.0093Requerente: DORIVAL PEREIRA DOS SANTOSRequerido: Servico De Registro De Imoveis E Anexos. DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de emenda à inicial.Constata-se que a parte autora colacionou comprovante de residência em nome de terceiro. Porém, deve apresentar comprovante de endereço nominal e atualizado ou documentos que comprovem vínculo com o titular do documento apresentado2. Considerando o pedido de gratuidade processual formulado, deve a parte requerente promover a juntada dos documentos abaixo indicados, com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício:a) 3 (três) últimos comprovantes de renda/contracheques (art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 58/2021, da CGJ/TJGO); b) declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos; c) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; d) eventual inscrição no CadUnico, retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social.Esclareço, desde logo, que a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou similar, por si só, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, devendo a parte recorrente apresentar todos os documentos solicitados supra.3. Ademais, constata-se que o registro cuja retificação é pleiteada pela parte autora decorre do Mandado de Registro de Sentença de Usucapião datado de 18/05/2021, extraído do Processo nº 0453266-03.2012.8.09.009, o qual tramitou perante a 1ª Vara Cível desta comarca. Para que se proceda à análise da viabilidade do pedido de retificação, impõe-se que a parte autora comprove a ocorrência de erro material no ato de registro, evidenciando discrepância entre as informações constantes do mandado e as que constam na matrícula do imóvel. Caso não seja constatado erro na transcrição do título, o requerimento de retificação deve ser direcionado ao Juízo que emitiu a ordem.Assim, a parte autora deverá apresentar aos autos, no mesmo prazo supra, os seguintes documentos: Certidão de Casamento atualizada, com a averbação do divórcio, cópia da sentença proferida no processo de usucapião e cópia do mandado de registro, a fim de viabilizar a análise da retificação.4. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda à inicial, sob pena de inderimento.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.