Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 5022579-12.2025.8.09.0014Polo ativo: JOAQUIM JOSE DE NOVAESPolo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSSTrata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JOAQUIM JOSE DE NOVAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos qualificados nos autos, visando à concessão de benefício por incapacidade. Formulado pedido de gratuidade da justiça na petição inicial (evento 1, arquivo 1).A demanda foi instruída com cópia da decisão de concessão do benefício por incapacidade temporária (evento 1, arquivo 8), cujo teor aponta que foi concedido o benefício por meio de análise documental, não sendo, porém, possível a prorrogação do benefício sem a realização de perícia médica, porque recebido o benefício durante 180 dias não consecutivos, conforme ratificam os registros do CNIS (evento 1, arquivo 10). É o relatório. Fundamento e decido. Na forma do art. 98, caput, do CPC[1], DEFIRO a gratuidade da justiça, porque a renda principal da parte autora nos últimos meses correspondia a benefício previdenciário em valor inferior a dois salários-mínimos, mas foi cessado no mês de dezembro (evento 1, arquivo 10). A concessão de benefícios por incapacidade por meio de análise estritamente documental é regulada pela Portaria Conjunta MPS/INSS N° 38 de 20/07/2023[2]. “Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias” (art. 4º, §1º da Portaria Conjunta MPS/INSS N° 38 de 20/07/2023). Outrossim, “quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial” (art. 5º, caput, da Portaria Conjunta MPS/INSS N° 38 de 20/07/2023). No caso dos autos, a decisão administrativa em conjunto com as informações do CNIS (evento 1, arquivos 8 e 10) apontam que a parte autora recebeu benefício por incapacidade, no período de maio/2023 a agosto/2024 e setembro/2024 a dezembro/2024, por meio de análise documental. Inclusive, existiu orientação de que eventual pedido de prorrogação demandaria o agendamento de perícia médica: Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 04/09/2024, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício. O benefício foi concedido até 23/12/24. Não caberá pedido de prorrogação desse benefício. Dessa forma, se após a cessação, ainda necessitar de afastamento do trabalho, poderá requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária. Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos nos termos do §14, art. 60 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias. O requerimento de novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; ou pela Internet no endereço meu.inss.gov.br Se o segurado facultativo, contribuinte individual ou doméstico ficar em Auxílio por Incapacidade Temporária durante todo o mês civil, não será devido o recolhimento da contribuição previdenciária daquele mês. A Previdência Social informa que o(a) segurado(a) em Auxílio por Incapacidade Temporária que retornar voluntariamente à mesma atividade, poderá ter seu Auxílio cancelado a partir da data do retorno, de acordo com os §§ 6º e 7º do art. 60 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13135/15.Todavia, em vez de formular o pedido de prorrogação segundo a normativa exige, a parte autora ajuizou a presente demanda. Quanto à ausência de requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para a sua análise (Tema 350):Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. – destacadoNo §3º do art. 485, o Código de Processo Civil prevê que o juiz conhecerá de ofício a falta de interesse processual, “em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Ademais, “a petição inicial será indeferida quando [...] o autor carecer de interesse processual” (art. 330, inc. III, do CPC).Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inc. III c/c art. 485, inc. I, todos do CPC[3], INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.Com fundamento no Princípio da Causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa em função do disposto nos art. 98, §3º do CPC[4].Sem condenação em honorários advocatícios.Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta[1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[2] Art. 2º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de recepção documental pelo INSS via canais remotos.[3] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;[4] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
11/04/2025, 00:00