Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 6028486-13.2024.8.09.0134Polo Ativo: MUNICÍPIO DE GOUVELÂNDIAPolo Passivo: Auto Posto Chafariz LtdaSENTENÇA Trata-se de “embargos” interposto pelo Município de Gouvelândia/GO em razão dos autos de ação monitória que lhe move Auto Posto Chafariz Ltda., registrados sob n. 5205528-03.2023.8.09.0134.O despacho proferido no evento n. 4 determinou a intimação da parte embargante para se manifestar quanto a inadequação da via eleita.Devidamente intimada, a Fazenda Municipal informou que reiterou os embargos apresentados, mediante protocolo nos autos principais (evento n. 6).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. Como sabido, na ação monitória a defesa à pretensão inicial deve ser manifestada mediante a interposição de embargos à monitória, os quais devem ser apresentados nos próprios autos, nos termos do artigo 702 do CPC, porquanto constituem defesa processual, possuindo a mesma finalidade de uma contestação.Eis, a propósito, o disposto no dispositivo legal supracitado: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória”. Nesse contexto, tem-se que a oposição de embargos em autos apartados aos da ação monitória configura violação a texto expresso da lei, caracterizando-se erro grosseiro, impedindo-se a aplicação do princípio da fungibilidade e o recebimento da inicial.Sobre o tema, Alexandre Freitas Câmara leciona que é “de ser admitida a aplicação do princípio da fungibilidade entre apelação e agravo (e entre todos os outros remédios processuais, de natureza recursal ou não), quando a interposição de um no lugar de outro se faça diante de dúvidas objetivas, sem erro grosseiro ou má-fé”, destacando que se entende “por dúvida objetiva aquela decorrente de divergência doutrinária ou jurisprudencial acerca da matéria” (Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2013. p. 75/76).Portanto, inexistindo qualquer divergência sobre a forma de oposição os embargos à monitória, uma vez que o art. 702 do Código de Processo Civil é claro nesse sentido, não deixando qualquer margem a interpretação, não há falar em recebimento dos embargos que foram indevidamente opostos à monitória, como se ação autônoma fossem.Aliás, o c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a existência de previsão legal sobre determinado meio processual afasta qualquer dúvida objetiva sobre a questão, impondo-se o reconhecimento de erro grosseiro e a consequente inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1804717/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inc. IV, e 485, inc. I e VI, todos do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.Interposto recurso de apelação, voltem conclusos para análise de eventual juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.