Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5273017-03.2025.8.09.0000COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIAAGRAVANTE: DORVALINA MARIA DE JESUSAGRAVADO: BANCO SANTANDER S/ARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, excluindo a remuneração do conciliador vinculado ao CEJUSC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça de forma integral, incluindo a isenção da remuneração do mediador/conciliador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante assistência jurídica integral e gratuita àquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.4. O Código de Processo Civil estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, podendo ser afastada apenas diante de prova em contrário.5. A parte agravante demonstrou percepção de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, configurando situação econômica que justifica a concessão do benefício pleiteado.6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a gratuidade da justiça abrange a remuneração de conciliadores e mediadores, conforme previsto no Decreto Judiciário nº 2.736/2021 e na Súmula nº 79 do TJGO.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça deve ser concedida integralmente ao requerente que comprova insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. 2. O benefício inclui a isenção do pagamento de honorários de conciliadores e mediadores, conforme previsão legal e jurisprudencial."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º; Decreto Judiciário nº 2.736/2021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Súmula nº 79. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DORVALINA MARIA DE JESUS em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de São Miguel do Araguaia, Dr. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por perdas e danos ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S/A. A decisão agravada deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, determinando, contudo, o recolhimento da remuneração do conciliador, conforme transcrição abaixo (mov. 32 dos autos principais n.º 5976580-54.2024.8.09.0143): “(...)Portanto, em atendimento ao disposto no art. 169 do CPC, no art. 17 da Instrução de Serviço n. 02/2016, na Deliberação n. 01 de 20/04/2017 do Nupemec, bem como ao regramento constante no art. 2º do Decreto Judiciário n. 757/2018 deste Tribunal, fixo o valor da remuneração devida ao conciliador em R$ 30,00 (trinta reais) para causas cujo valor seja de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e em R$ 50,00 (cinquenta reais) para causas cujo valor seja de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00.A parte autora providenciará, antecipadamente, o pagamento dos honorários doprofissional supramencionado por meio de pix/transferência/depósito bancário em conta indicada pelo conciliador designado, no prazo de até 05 (cinco) dias após a intimação, conforme o disposto no art. 3º da Resolução n. 80/2017, o qual alterou o caput do art. 9º da Resolução n. 49/2016 da Corte Especial, juntando, em igual prazo, o comprovante nos autos.(...)Pelo exposto:Defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça. (...)” Em suas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, não estar em condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual entende fazer jus ao benefício da Gratuidade da Justiça de forma integral. Alega ter apresentado documentos que demonstram sua situação econômica desfavorável. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar o ato atacado, concedendo à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral. Ausente o preparo em razão da natureza do pedido. Contrarrazões dispensadas, por não ter ocorrido a triangularização da relação processual na origem. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria posta em discussão no presente recurso encontra-se amparada no enunciado da Súmula nº 25, aprovada pela Corte Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, na sessão de 19/09/2016, nos termos seguintes: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, razão pela qual consigno ser possível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil. Importante salientar que o instituto da assistência judiciária visa afastar o óbice econômico que porventura impeça o acesso dos necessitados à tutela jurisdicional, servindo de instrumento para a efetividade do processo. Em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. No plano infraconstitucional, o novo Código de Processo Civil firmou as condições para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, revogando parte da Lei n.º 1.060/50 que, até então, estabelecia as normas sobre o assunto, passando a dispor em seus artigos 98, caput, e 99, caput, §§2º e 3º, que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Como se vê, para a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa física, bastaria, a princípio, a simples afirmação da parte sobre sua pobreza, que gozaria de presunção relativa de veracidade, podendo, contudo, ser indeferido o benefício se o magistrado constatar condição econômico-financeira apta a satisfazer os ônus processuais. Na hipótese em estudo, observa-se que a parte agravante é pensionista do INSS e recebe benefício previdenciário bruto no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal. Assim, justifica-se a concessão do benefício de forma integral à parte recorrente, porquanto não há substratos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão na forma vindicada. Sobre o tema, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO C/C DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25/TJGO). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5217552-52.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022) - destaquei Saliente-se, por oportuno, que o benefício da gratuidade da justiça estende-se à remuneração do conciliador/mediador, conforme verifica-se pelo Decreto Judiciário nº 757, de 22 de maio de 2018, substituído pelo Decreto Judiciário n.º 2.736/2021 (em vigor, a partir de 07/01/2022), nos seguintes termos: Art. 1º Nos procedimentos pré-processuais e nos processos judiciais em que houver deferimento da gratuidade da justiça, o conciliador ou mediador judicial receberá remuneração pelo ato realizado, a qual será efetuada pelo Tribunal de Justiça nos seguintes valores: (...) Nesse mesmo pensar, o § 2º do artigo 4º da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, assegura a gratuidade da mediação aos necessitados, in verbis: Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.(…)§ 2º. Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação. Sobre o tema, este Sodalício editou o teor sumular 79, dispondo que “A assistência judiciária gratuita concedida aos litigantes abrange a remuneração dos mediadores e conciliadores”. Nesse sentido: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS DO CONCILIADOR OU MEDIADOR. ISENÇÃO. SÚMULA 79 DO TJGO. 1. A gratuidade da justiça deve ser estendida para isentar a parte autora/agravante de pagar os honorários do mediador/conciliador, à luz do Decreto Judiciário n.º 757/2018 e Lei n.º 13.140/2015. 2- Nos termos da súmula 79 deste Tribunal, a assistência judiciária gratuita concedida aos litigantes abrange a remuneração dos mediadores e conciliadores. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA (TJGO, Agravo de Instrumento 5106414-87.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2023, DJe de 11/07/2023) - destaquei Desse modo, forte nesse robusto arcabouço técnico, havendo expressa regulamentação sobre o tema, deve ser estendido o benefício, ora concedido, à remuneração do mediador/conciliador. Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, a fim de conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral, abrangendo por consequência a remuneração do mediador/conciliador. Cientifique-se o juízo de 1º grau, para conhecimento sobre o teor desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR