Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5309583-86.2020.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/exequente: Banco Bradesco S.a, inscrita no CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12, residente e domiciliada ou com sede na Cidade de Deus, s/nº,, VILA YARA, OSASCO, SP, 6029900, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Daniel Silveira De Castro, inscrita no CPF/CNPJ: 015.321.591-70, residente e domiciliada ou com sede na QNJ 52, 22,,, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA, DF72140520, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Noto que a parte exequente requereu a utilização do sistema conveniado SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, como se depreende do evento 104. Além disso, apresentou planilha do débito atualizada (ev. 111 e 114) e o recolhimento das respectivas custas (ev. 114).DEFIRO na forma como requerido, o pedido de busca de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista o dever de cooperação judicial e o entendimento consolidado em nível jurisprudencial, no sentido que cabe ao Poder Judiciário empregar os sistemas disponíveis por meio de convênio em benefício da parte exequente, a fim de garantir a efetividade e celeridade na satisfação do direito pretendido.Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto do TJGO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. I. Os sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD são ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de endereço e de bens para a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, sendo lícito à parte exequente requerer em Juízo as consultas aos mencionados sistemas, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 05665931320188090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 04/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/07/2019).Comprovado o regular recolhimento das custas correspondentes, PROMOVA a Secretaria a confecção da certidão de encaminhamento do processo, atentando-se ao modelo padrão previsto no Ofício-Circular n. 655/2024 e, logo após, REMETAM-SE os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que promova a penhora online de dinheiro no valor de R$ 44.014,97 (quarenta e quatro mil e quatorze reais e noventa e sete centavos), via sistema conveniado SISBAJUD, em nome do executado Daniel Silveira De Castro, CPF/CNPJ: 015.321.591-70; a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando os CNPJ/CPF acima destacado e ficando vedado, na hipótese de existir restrição preexistente registrada sobre o veículo, a imposição de nova restrição; a pesquisa da última declaração de imposto de renda da parte devedora apresentada à Receita Federal via sistema conveniado INFOJUD.*Atingido o valor exigido, fica autorizado, de imediato, o desbloqueio do valor excedente.O resultado da pesquisa realizada será juntado aos autos em até 30 (trinta) dias.Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados à Conta Judicial vinculada aos autos, via SISBAJUD, a fim de assegurar que seja efetuada a atualização monetária dos valores.Após, INTIME-SE a exequente e executado, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC).Na hipótese de a penhora frutífera não sofrer oposição da executada, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para confirmar a satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito com o reconhecimento da plena satisfação do crédito.Ademais, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescidos dos consectários legais, independentemente de conclusão.Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, mas sendo o valor penhorado IRRISÓRIO - quantia inferior a 10% do valor do crédito exigido, quando a dívida não ultrapassar o valor de um salário-mínimo, ou quantia inferior a 10% do salário-mínimo, para dívidas de valor superior a um salário-mínimo – fica autorizado o imediato desbloqueio dos valores, independentemente de nova conclusão.Na hipótese da pesquisa INFOJUD restar positiva, uma vez que esta envolve a relativização do sigilo fiscal da executada, PROMOVA-SE a inserção de restrição de acesso ao conteúdo deste ato, a fim de assegurar o devido SEGREDO DE JUSTIÇA.Restando infrutífera as pesquisas, determino a sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, indique bens à penhora, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, §1° do CPC).Em caso de inércia, INTIME-A pessoalmente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono.Cumpra-se expedindo os atos necessários.Documento datado e assinado digitalmente.Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136