Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5202184-27.2022.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/exequente: BANCO BRADESCO S/A, inscrita no CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12, residente e domiciliada ou com sede na “Cidade de Deus,, VILA YARA, OSASCO, SP, 6029900, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: LILIAN LIMA HONORATO SCHELL, inscrita no CPF/CNPJ: 223.055.748-35, residente e domiciliada ou com sede na Rua 12, s/n, Quadra 15, Lote 23,,, Parque Vila Verde, FORMOSA, GO73808310, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Compulsando os autos, verifico que, no evento 66, o exequente requer a realização de buscas nos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O pedido contempla, de forma específica, a utilização dos sistemas SisbaJud, Sniper e CNIB.Passo à análise dos sistemas indicados pelo exequente, considerando que a pesquisa de bens exige pedido expresso, específico e determinado. Em que pese o requerimento da parte exequente para decretação de indisponibilidade de bens do devedor por meio do sistema CNIB, destaco que tal sistema pode ser deferido nas hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 do CNJ. Deveras, o CNIB não se destina a satisfação do crédito, mas ao “congelamento” dos bens, para evitar a transmissão a terceiros enquanto o processo se desenvolve, ou seja, trata-se de sistema de suporte de caráter eminentemente cautelar. No caso, o objetivo do processo é a satisfação de crédito e não acautelar o processo (súmula 77 do TJGO).Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EXECUTADA POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INDEFERIMENTO. MEDIDA DESPROPORCIONAL E INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS MENOS GRAVOSAS. A indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é medida excepcional que deve ser utilizada com razoabilidade, tornando-se recomendável que haja a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens, ônus este do qual não se desincumbiu a recorrente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06958497220198090000, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 01/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/07/2020)EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ? CNIB. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 77/TJGO. RESP Nº 1.377.507/SP. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÕES DISTINTAS. 1. Conforme a Súmula 77 do TJGO, a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. 2. As razões do Agravo interno não demonstram fato novo ou argumentação capaz de modificar os fundamentos utilizados para o desprovimento do pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de bens ? CNIB. 3. O entendimento sumular não conflita com a tese firmada pelo STJ no julgamento do RESP Nº 1.377.507/SP, porquanto esse precedente destina-se especificamente à possibilidade de utilização da indisponibilidade apenas nas ações de execução fiscal, situação distinta do presente caso, portanto, aplicável a técnica do ?distinguishing?. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53634056120238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Portanto, INDEFIRO o pleito da parte exequente.Por outro lado, DEFIRO, na forma como requerido, o pedido de busca de bens via SISBAJUD e SNIPER, tendo em vista o dever de cooperação judicial e o entendimento consolidado em nível jurisprudencial, no sentido que cabe ao Poder Judiciário empregar os sistemas disponíveis por meio de convênio em benefício da parte exequente, a fim de garantir a efetividade e celeridade na satisfação do direito pretendido.Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto do TJGO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. I. Os sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD são ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de endereço e de bens para a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, sendo lícito à parte exequente requerer em Juízo as consultas aos mencionados sistemas, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 05665931320188090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 04/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/07/2019).Comprovado o regular recolhimento das custas correspondentes, PROMOVA a Secretaria a confecção da certidão de encaminhamento do processo, atentando-se ao modelo padrão previsto no Ofício-Circular n. 655/2024 e, logo após, REMETAM-SE os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que:i) Promova a penhora online de dinheiro no valor de 2.034.839,36 (dois milhões, trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), via sistema conveniado SISBAJUD, em nome dos executados LILIAN LIMA HONORATO SCHELL, sob CPF/CNPJ 223.055.748-35 e HONORATO SCHELL ESTETICA LTDA ME CPF/CNPJ 40.864.505/0001-19.ii) a pesquisa via sistema conveniado SNIPER.*Atingido o valor exigido, fica autorizado, de imediato, o desbloqueio do valor excedente.O resultado da pesquisa realizada será juntado aos autos em até 30 (trinta) dias.Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados à Conta Judicial vinculada aos autos, via SISBAJUD, a fim de assegurar que seja efetuada a atualização monetária dos valores.Após, INTIME-SE a exequente e executado, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC).Na hipótese de a penhora frutífera não sofrer oposição da executada, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para confirmar a satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito com o reconhecimento da plena satisfação do crédito.Ademais, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescidos dos consectários legais, independentemente de conclusão.Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, mas sendo o valor penhorado IRRISÓRIO - quantia inferior a 10% do valor do crédito exigido, quando a dívida não ultrapassar o valor de um salário-mínimo, ou quantia inferior a 10% do salário-mínimo, para dívidas de valor superior a um salário-mínimo – fica autorizado o imediato desbloqueio dos valores, independentemente de nova conclusão.Restando infrutífera as pesquisas, determino a sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, indique bens à penhora, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, §1° do CPC).Em caso de inércia, INTIME-A pessoalmente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono.Cumpra-se expedindo os atos necessários.Documento datado e assinado digitalmente.Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136