Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Itajá Gabinete do Juiz Endereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o exequente juntou o contrato particular de confissão de dívida devidamente assinado pelo executado e duas testemunhas. Recebo a petição de execução para o seu devido processamento, vez que encontra-se em conformidade com o que estabelece o artigo 53 da Lei n. 9099/1995 e artigo 824 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de evento retro - citação por whatsApp, observando-se, porém, as orientações do STJ e do TJGO, quais sejam: comprovação de identidade, número do telefone e confirmação escrita. Ressalto que: a) deverá ser encaminhado ao destinatário o arquivo PDF da citação expedida no sistema, contendo todos os dados de identificação do processo, partes e advogados, o código de acesso aos autos, além das advertências necessárias; b) efetivada a citação, deverá o servidor intimar o citado a informar seu endereço completo e atualizado para futuras comunicações por correios; c) as mensagens deverão ser enviadas a partir de um número oficial do Poder Judiciário (telefone fixo da secretaria), e quando da certificação nos autos, deve ser realizada pelo servidor que a realizou ou que supervisionou o estagiário autorizado (artigos 4º e 5º do Provimento Conjunto n. 009/2021 da Presidência do TJGO); d) a certidão acerca do cumprimento da comunicação ao destinatário, deverá ser documentada por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia e da hora de ocorrência; e) não sendo possível a citação nos termos acima especificados, deverá a parte promovente ser intimada para informar o endereço atualizado da parte promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/1995). Cite-se a parte executada, via whatsApp, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, para efetuar o pagamento do débito, em 03 (três) dias, ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora coercitiva, facultando ao devedor efetuar o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e pleitear o parcelamento do remanescente em 06 (seis) vezes, com atualização do débito pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Efetuado o pagamento, ouça-se a parte credora em 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Não cumprida a obrigação, tampouco garantida a execução dentro do prazo acima fixado, proceda-se à penhora on-line (SISBAJUD). Se infrutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 831 do CPC) com vistas à constrição de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, podendo recair sobre veículos (RENAJUD) ou outros bens da parte executada, lavrando-se o termo ou auto respectivo. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, dando-lhe ciência da constrição e designe-se audiência de conciliação, intimando-se os sujeitos processuais para o ato. cientifique-se a parte executada de que poderá opor embargos por ocasião da aludida audiência (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/1995). Ao contrário, infrutífera ou insuficiente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que reputar de direito, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/1995). Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 5.309/2023) (assinado eletronicamente)