Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaComarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº: 5851837-77.2024.8.09.0011Autor(a): Cleuton Farias CarvalhoRé(u): Banco Inter S.a_______________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato._______________________________________________________________________________________________________________________________________________Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (LIMITAR O DESCONTO DA MARGEM EM 30%) C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR proposta por CLEUTON FARIAS CARVALHO, em face de BANCO INTERMEDIUM S.A., BANCO BMG S.A., BANCO MASTER, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. e VALOR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., todos qualificados.A parte autora foi intimada para comprovar hipossuficiência na mov. 06, contudo os documentos colacionados não comprovaram a necessidade de tal benesse.Diante disso, foi indeferido o pleito de gratuidade da justiça (mov. 10). No evento nº 11, o requerente foi intimado para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, o que não realizou no prazo apregoado (mov. 16). Vieram então os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. O pagamento das custas iniciais incumbe ao autor, nos termos do art. 82 do CPC, devendo ser efetuado no momento do protocolo da ação ou quando intimado para tanto, a fim de viabilizar a prática dos atos processuais.Se a parte não cumpre este ônus, o processo não terá andamento e será encerrado, com o cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC:Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.A extinção do processo pelo cancelamento da distribuição se dá pelo simples decurso do prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer outra providência, pois no presente caso não se aplica o disposto no art. 485, § 1°, do CPC, mas sim o aludido dispositivo supra.Ante o exposto, na forma dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias e EXTINGO o processo.Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia, 9 de abril de 2025. Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
11/04/2025, 00:00