Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"3","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar�","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5225139-27.2024.8.09.0159Requerente: Clinica Veterinaria Balaio De Gato LtdaRequerido: Paulo Sergio Dos Santos Gomes Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Clinica Veterinaria Balaio De Gato Ltda em face de Paulo Sergio Dos Santos Gomes, ambos qualificados nos autos.A exequente requereu a expedição de alvará de levantamento do montante bloqueado e, ainda, o prosseguimento do feito com nova tentativa de penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.2. Do pedido de expedição de alvará de levantamento. Compulsando os autos, verifica-se que a penhora online restou frutífera, conforme se vê em evento n. 33.Além disso, apesar de devidamente intimada, a parte executada quedou-se inerte (evento n. 34).Expeça-se alvará em favor da parte exequente - Clinica Veterinaria Balaio De Gato Ltda - referente aos valores bloqueados aos autos.Consigne-se que eventual levantamento de valores por advogado fica condicionado à apresentação de procuração com poderes especiais para tanto.3. Do prosseguimento do feito. Defiro, ainda, o pedido efetuado para que seja realizada nova tentativa de bloqueio na modalidade teimosinha.3.1. Em conformidade com o art. 854 do CPC, determino à Senhora Escrivã ou que lhe faça as vezes, que proceda ao bloqueio via SISBAJUD de eventual saldo bancário em nome do(a) executado(a), respeitando o valor do débito.Autorizo, ainda, a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da dívida, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.3.2. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC).3.3. Na sequência proceda-se, via SISBAJUD, a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC).Saliento que a determinação de imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, tem por finalidade evitar a perda de rendimentos (CPC 805) assegurando, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária.4. Havendo penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá da intimação da penhora (Enunciado Cível 142 do Fonaje).5. Consigne-se, outrossim, que a despeito do Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, a defesa da parte executada perante o microssistema processual do Juizado Especial se dá por normatização própria, e o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 prevê, expressamente, a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. Nesse sentido, aliás, também já se pronunciou o Fonaje pelo Enunciado n. 117: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.6. Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão.7. Lado outro, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do executado sem nenhuma manifestação, diga o exequente em 10 (dez) dias.Eventual pedido de levantamento de valores via alvará eletrônico deverá indicar os dados referentes à conta bancária do beneficiário, ficando desde já consignado que o levantamento diretamente pelo advogado depende da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.8. Por fim, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”