Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS LUIZ VIDAL
APELADO: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Conforme relatado,
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5134875-93.2019.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença proferida pelo juiz de direito da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Alex Alves Lessa, nos autos da “ação de cobrança” ajuizada por CARLOS LUIZ VIDAL em desproveito do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. 1. Contextualização da lide Na petição inicial, o autor informa que é assistente técnico em saúde/técnico em radiologia no município, tendo ingressado na carreira em 21/10/2016 e recebido adicional de insalubridade de 40% no período compreendido entre julho de 2017 a janeiro de 2018, momento em que teve o benefício reduzido para 30%, com supedâneo no plano de cargos e salários (Lei nº 85/2014) e na Lei Complementar nº 003/2001 (artigo 88). Contudo, afirma que, nos termos do disposto na Lei Federal nº 7.394/85 e no artigo 31 do Decreto 92.790/86, o adicional é devido no patamar de 40%, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda com o intuito de requerer o reestabelecimento do benefício em montante superior, com os respectivos pagamentos das diferenças salariais referentes aos últimos 5 anos. 2. Pronunciamento judicial recorrido A parte dispositiva do pronunciamento de mérito possui os seguintes termos (mov. 41):
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DECRETO a extinção do processo, com resolução de mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Entretanto, confirmo o benefício da gratuidade de justiça deferido no evento n. 08, e DETERMINO a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência (art. 98, §3º, do CPC). (original com destaque) 3. Alegações recursais Irresignado, o autor interpõe recurso de apelação (mov. 45). Em suas razões recursais alega que, apesar da sentença não ter reconhecido o direito ao percentual de 40% a título de adicional de insalubridade, sob a tese de existência de legislação municipal específica sobre a matéria, a Lei 7.394/85, que regula a profissão do técnico em radiologia, prevê que o valor devido deve ser inerente a 40% sobre o salário mínimo nacional. Destaca o princípio da prevalência da norma mais benéfica ao trabalhador e aponta que a lei federal deve ser aplicada em detrimento da legislação municipal, sobretudo por ser específica e hierarquicamente superior. Ademais, afirma que a Lei Complementar Municipal 91/2014 determina que o cálculo deve ser realizado conforme prevê a normatização federal. Discorre sobre a competência para legislar sobre a matéria e sustenta a aplicação das normas estatutárias federais aos servidores estaduais ou municipais em caso de omissão da legislação local. Por fim, afirma que a redução do adicional de insalubridade de 40% para 30% ensejou em diminuição de sua remuneração, em patente violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e aplicação de normativas desfavoráveis ao servidor. Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Passo à análise recursal. 4. Juízo de Admissibilidade Cumpre ressaltar que o conhecimento do mérito recursal depende da presença de todos os pressupostos de admissibilidade, pois a ausência de um deles acarreta o não conhecimento da insurgência, razão pela qual passo a analisá-los. 4.1. Da Inovação recursal Nos termos do artigo 1.014[1] do Código de Processo Civil1, salvo por motivo de força maior, as questões não abordadas pelas partes na primeira instância não podem ser debatidas em sede de recurso, sob pena de inovação recursal, uma vez que os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, conforme dispõem os artigos 329 e 336 do Código de Processo Civil.[2] A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOVAÇÃO RECURSAL. [...] 1. Configura inovação recursal a matéria não postulada em primeiro grau, suscitada apenas no recurso apelatório, a inviabilizar seu exame diretamente por este tribunal, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...] APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5353325-09.2021.8.09.0051, Rel.ª Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 31/10/2023) Nesse aspecto, ao analisar detidamente os autos, observo que durante o curso da demanda, o autor não teceu qualquer fundamentação acerca da violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e da aplicação da norma mais favorável ao servidor, daí porque, a suscitação da matéria na presente apelação cível se revela como inovação recursal e supressão de instância, motivo pelo qual não pode ser apreciada. Portanto, não conheço do recurso nesse particular. Quanto às demais alegações, presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. 5. Mérito Como visto, o autor é servidor municipal ocupante do cargo de técnico em radiologia e pretende o reestabelecimento de seu adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), com o consequente pagamento das diferenças salariais correspondentes. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIII,[3] da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Nesse aspecto, no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia, a Lei Complementar Municipal nº 003/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município) trata sobre a questão nos seguintes termos: Art. 88 – O adicional de periculosidade será pago à proporção de trinta por cento do vencimento do cargo efetivo do servidor, enquanto que o adicional de insalubridade será pago à proporção de trinta, vinte e dez por cento do vencimento, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. Art. 90 – Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação própria. Por outro lado, a Lei Complementar Municipal nº 85/2014 que dispõe sobre o plano de cargos e salários dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde do município, com redação da pela Lei Complementar 91/2014, prevê: Art. 30. Os Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, serão calculados de acordo com a legislação federal, nas condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia e demais normas regulamentadoras. A seu turno, a Lei Federal 7.394/85, que regula o exercício da profissão de técnico em radiologia, estabelece o percentual de 40% de adicional de insalubridade, vejamos: Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade Nesse desiderato, é imprescindível observar que, por meio do julgamento da ADPF nº 151, o Supremo Tribunal Federal deixou consignado que: [...] o art. 16 da Lei 7.394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. [...] Impende notar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, “salvo quando existente previsão constitucional específica, a remuneração do serviço público estatutário dos entes federados subnacionais não pode ser submetida à regência de lei federal, sob pena de ofensa ao pacto federativo”. (STF, ARE 1.209.895/AgR, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21/10/2021). Isso, porque a autonomia dos entes federativos é um dos princípios fundamentais do regime jurídico-administrativo no serviço público, permitindo que cada ente defina a organização e a remuneração de seus servidores conforme suas necessidades e disponibilidade orçamentária. Dessa forma, cada um pode estruturar seus serviços e compor seu quadro de pessoal de acordo com essas premissas, salvo quando houver omissão na legislação local, o que possibilita a aplicação supletiva da legislação federal. Frisa-se que, somente na ausência de legislação municipal que regulamente o percentual de adicional de insalubridade devido aos técnicos em radiologia, deve ser aplicada a Lei Federal n. 7.394/85, diante da autonomia municipal e da sua capacidade de autogoverno, autoadministração e auto-organização. Na hipótese, como dito, a Lei Complementar local que regulamenta a matéria dispõe que “os adicionais de insalubridade e periculosidade, serão calculados de acordo com a legislação federal, nas condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia e demais normas regulamentadoras”. Observa-se que, embora o dispositivo em questão faça remissão à legislação federal, ele também ressalva, ao final, a necessidade de observância das normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia, que dispõe que o percentual máximo de insalubridade é de 30%. Nesse contexto, entendo que apesar da legislação federal estabelecer o adicional de insalubridade no patamar de 40%, deve ser respeitado o patamar fixado no estatuto dos servidores municipais, portanto, deve ser mantido o percentual de 30%. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL. ADPF 151. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. [...] 3. Sobre o adicional de insalubridade, muito embora a legislação federal estabeleça o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) aos técnicos em radiologia (lei 7.394/85), a legislação municipal (Estatuto dos Servidores Públicos do município de Aparecida de Goiânia - lei complementar 003/2001) fixa o limite máximo de 30% (trinta por cento), o que deve ser respeitado. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5577065-69.2020.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ÁREA DE COLETA DE LIXO URBANO (GARI). NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO GRAU MÁXIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA Nº 03/2001. APLICAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Nos termos do art. 37, caput, da CF, a atividade da administração pública é norteada pelo princípio da legalidade e o direito ao adicional de insalubridade está previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da norma constitucional. 2. As Cortes Superiores se posicionaram no sentido de que o mencionado dispositivo demanda lei regulamentadora que lhe confira eficácia, na medida em que, em relação aos servidores públicos, sua inclusão deverá ser feita na seara do regime estatutário de cada esfera da administração pública. 3. Na hipótese, identifica-se a existência da Lei Municipal nº 03/2001, que regulamenta o pagamento e a gradação do adicional de insalubridade aos funcionários do Município de Aparecida de Goiânia. [...] Assim, o servidor público que executa a função de gari no município de Aparecida de Goiânia faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo de 30% (trinta por cento), conforme disposição contida no artigo 88, da Lei Municipal n. 03/2001. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, AC 5324822-74.2016.8.09.0011, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, DJe 14/11/2023) 6. Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Consequentemente, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil[4], suspensa sua a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do mesmo diploma normativo.[5] É como voto. [1] Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. [2] Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. [3] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [4] Art. 85 (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [5] Art. 98 (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. VIOLAÇÃO A IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUTONOMIA DOS ENTES ADMINISTRATIVOS. OBEDIÊNCIA AO PATAMAR FIXADO NO ESTATUTO DO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. 1. Salvo por motivo de força maior, as questões não abordadas pelas partes na primeira instância não podem ser debatidas em sede de recurso, sob pena de inovação recursal, uma vez que os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação. 2. A autonomia dos entes federativos é um dos princípios fundamentais do regime jurídico-administrativo no serviço público, permitindo que cada ente defina a organização e a remuneração de seus servidores conforme suas necessidades e disponibilidade orçamentária. 3. Apesar da legislação federal estabelecer o adicional de insalubridade no patamar de 40%, deve ser respeitado o patamar fixado no estatuto dos servidores municipais, qual seja 30%. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a Procuradora de Justiça Marta Maia de Menezes. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 9 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. VIOLAÇÃO A IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUTONOMIA DOS ENTES ADMINISTRATIVOS. OBEDIÊNCIA AO PATAMAR FIXADO NO ESTATUTO DO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. 1. Salvo por motivo de força maior, as questões não abordadas pelas partes na primeira instância não podem ser debatidas em sede de recurso, sob pena de inovação recursal, uma vez que os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação. 2. A autonomia dos entes federativos é um dos princípios fundamentais do regime jurídico-administrativo no serviço público, permitindo que cada ente defina a organização e a remuneração de seus servidores conforme suas necessidades e disponibilidade orçamentária. 3. Apesar da legislação federal estabelecer o adicional de insalubridade no patamar de 40%, deve ser respeitado o patamar fixado no estatuto dos servidores municipais, qual seja 30%. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
13/05/2025, 00:00